A contribuição do salário-educação somente é devida por empresas. Assim, o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Itumbiara (GO) afastou a cobrança do tributo sobre a folha de pagamento dos funcionários de um produtor rural, pessoa física.
11 de agosto de 2022
A Fazenda Nacional ainda foi condenada a restituir ao autor valores já pagos até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O juiz Francisco Vieira Neto explicou que o produtor rural sem inscrição no CNPJ não está contido na definição de empresa do artigo 15 da Lei 9.424/1996.
O magistrado ressaltou que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
“Impor ao requerente a obrigação de pagamento de uma exação sem que, nos termos da lei, ostente a condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo é medida que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”, assinalou Vieira.
No caso concreto, o homem foi cobrado pela Fazenda em relação ao pagamento do salário-educação, levando-o a recorrer à Justiça. Em juízo, a própria União reconheceu a jurisprudência que impede a cobrança em situações do tipo e informou que não apresentaria contestação.
Processo 1002459-07.2021.4.01.3508
*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2022, 8h22