A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens como o WhatsApp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. Segundo o colegiado, comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

26/09/2024

Após a pronúncia de um réu acusado de homicídio, o juiz presidente do tribunal do júri, diante da necessidade de manifestação das partes (conforme exige o artigo 422 do Código de Processo Penal), decidiu adotar uma medida excepcional, considerando a proximidade da sessão.

Com base na previsão do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, foi ordenado que se promovesse o contato direto com os defensores e promotores envolvidos no processo, utilizando meios mais rápidos como telefone e aplicativos de mensagem, com o objetivo de agilizar a comunicação e garantir que a contagem dos prazos processuais fosse iniciada de imediato. Inconformada, a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido.

Prerrogativas da Defensoria asseguram cumprimento de sua missão constitucional

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, comentou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, das pessoas hipossuficientes. Segundo o magistrado, essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades, seja pela afirmação do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.

O ministro acrescentou que, para cumprir adequadamente suas atribuições constitucionais, conforme o artigo 134, caput, da Constituição Federal, foi assegurado à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura tanto constitucional quanto legal.

Segundo Schietti, a Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, estabelece que uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos estados é a de “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos” (artigo 128, inciso I).

Intimação deveria ter ocorrido pelo sistema de processo eletrônico

No caso em julgamento, o ministro apontou que o juízo de primeiro grau desrespeitou a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, ao determinar que a Defensoria Pública fosse intimada pelo WhatsApp. “A intimação em comento revestia-se de especial importância, porquanto destinava-se à ciência da data de designação da sessão plenária e à manifestação da defesa, na forma do artigo 422 do Código de Processual Penal”, afirmou.

De acordo com Schietti, a norma descrita no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico – que flexibiliza a forma de intimação em situações de urgência – não elimina a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da Defensoria.

“É inconteste que o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais”, concluiu.

Leia o acórdão no AREsp 2.300.987.

Fonte: STJ