Para pedir busca e apreensão de um bem financiado com garantia de alienação fiduciária que esteja com as prestações em atraso, o credor deve antes enviar notificação ao devedor. A lei diz que essa notificação poderá ser feita por carta registrada, mas não impede outros meios.
O STJ decidiu que a notificação por email pode ser considerada válida, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor no contrato e desde que o recebimento da mensagem seja comprovado, independentemente de quem a tenha recebido.
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