A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que negou indenização a mulher por supostos efeitos colaterais de vacina contra a Covid-19. 

02/02/2024

Ausência de nexo de causalidade. 

De acordo com os autos, antes da pandemia a autora já realizava tratamento para problemas de circulação e recebeu recomendação para tomar a vacina da farmacêutica Janssen. No entanto, foi utilizado o imunizante de outra fabricante, seguindo a disponibilidade da unidade, o que supostamente teria causado efeitos colaterais como hemorragia e perda de dentes.  

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que, embora inquestionável o sofrimento da autora, não estão presentes os requisitos exigidos para a responsabilização do ente público, uma vez que parte significativa dos documentos juntados aos autos diz respeito a sintomas relacionados a problemas de circulação. Além disso, a mulher não demonstrou que a doença preexistente se encontrava em eventual lista de contraindicações para vacinação, “tampouco que apresentou essa informação no momento da vacinação – o que poderia ter evidenciado o eventual erro do serviço público de saúde”. 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unanime. 

Apelação nº 1007689-57.2023.8.26.0007

Fonte: Comunicação Social TJSP –imprensatj@tjsp.jus.br