Entre outros fatores, o presidente da Comissão de Direito Ambiental, Paulo de Bessa Antunes, afirmou que a medida trata com critérios excepcionais normas que não são novas: “Ela não preenche os requisitos de urgência e relevância previstos na Constituição Federal, pois todas as matérias veiculadas podem ser tratadas por lei ordinária, sem qualquer prejuízo para o interesse público”.
01 de Junho de 2023
A Medida Provisória 1.150/22, que modifica o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica, foi rejeitada pelo plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Na sessão desta quarta-feira (31/5), os consócios aprovaram por aclamação pareceres das Comissões de Direito Ambiental e de Direito da Integração que definem a norma como inconstitucional. Entre outros fatores, o presidente da Comissão de Direito Ambiental, Paulo de Bessa Antunes, afirmou que a medida trata com critérios excepcionais normas que não são novas: “Ela não preenche os requisitos de urgência e relevância previstos na Constituição Federal, pois todas as matérias veiculadas podem ser tratadas por lei ordinária, sem qualquer prejuízo para o interesse público”.
Bessa, que foi o relator do parecer apreciado anteriormente pela Comissão de Direito Ambiental, destacou que as medidas provisórias se transformaram em “um instrumento ordinário do governo”. O advogado afirmou que a Lei 12.651/12, que trata do Código Florestal, previa uma regularização ambiental dentro do prazo de um ano depois da sanção da norma. “O adiamento desses prazos ocorreu por volta de oito vezes. Me parece que alguma coisa que foi adiada oito vezes não tem urgência e também não tem relevância”, disse o relator. O secretário da Comissão de Direito Constitucional da entidade, Joycemar Lima Tejo, autor da indicação que originou o parecer, também ressaltou que a medida foi pouco debatida antes de aprovada: “Isso mostra o interesse político em passar a boiada”.
Bessa ainda explicou que a norma pretende municipalizar áreas cuja preservação compete aos estados ou à Federação. “Nós temos a Lei Complementar 140, que regula o artigo 23 da Constituição, e essa mudança proposta simplesmente tira a competência dos estados e da União para se manifestar sobre a utilização de áreas de preservação ripárias, que são aquelas nas margens dos rios. Não há rio municipal no Direito brasileiro”. explicou.
É o caso da Mata Atlântica, que atravessa vários estados do Brasil e é tutelada pela Constituição Federal. “Qualquer supressão da vegetação precisa ser feita de uma maneira que considere o conjunto do bioma pelo menos a nível regional. Se eu fizer essas autorizações a nível municipal, posso simplesmente estar acabando com essa vegetação porque um município não sabe o que o outro está autorizando”, disse Bessa.
Do ponto de vista do Direito da Integração, o parecer do vice-presidente da respectiva Comissão, Sérgio Sant’anna, entende que a medida é um retrocesso para a agenda ambiental brasileira. Segundo o texto, a norma contraria, além de princípios constitucionais, “os acordos e tratados Internacionais em que o Brasil é signatário, o que ocasionou imagem negativa à política externa do Brasil e no âmbito dos compromissos internacionais e das instituições de que participa”. O secretário-geral do Instituto, Jorge Rubem Folena, que apresentou o parecer ao plenário, também afirmou que a medida, “além de impactar negativamente o meio ambiente, tem influência deletéria nas relações internacionais do Brasil”.
O relator do parecer deu destaque ao fato de que, desde a vigência da Constituição de 1988, o País assumiu compromissos com outros Estados em relação ao tema. O texto cita como exemplos as relações com o Mercado Comum do Sul (Mercosul), a União das Nações Sul-Americanas (Unasul), a Comunidade dos Estados Latino-Americanos e Caribenhos (Celac), dentre outros”. No caso do Mercosul, por exemplo, o Brasil se comprometeu a aproveitar de forma eficaz os recursos e preservar o meio ambiente. O descomprimeiro, ressaltou Sant’Anna, traz “gravíssimos prejuízos à imagem do País”.
*Por Maria Eduarda da Costa Santos
Fonte: Jornal Jurid