A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, propôs à Corte Especial uma mudança no rito para a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial — a chamada astreinte.

 

 

 

 

12 de agosto de 2025

 

Max Rocha/STJ

Nancy Andrighi 2025

Para Nancy Andrighi, CPC de 2015 mudou a forma de intimação para permitir a cobrança da multa por descumprimento de decisão

 

A proposta foi feita em julgamento de recursos repetitivos, para a fixação de tese sobre a forma de intimação necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Apenas a relatora votou. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que adiantou que deve divergir.

Multa por descumprimento

Até o momento, a jurisprudência do STJ indica que a cobrança só é possível após a intimação pessoal do devedor, ou seja, da pessoa que foi alvo de uma obrigação de fazer ou não fazer e a descumpriu.

Esse marco é importante porque é o que abre o prazo legal para que o devedor cumpra a ordem judicial. Depois disso, passa a incidir a multa diária, o que autoriza o credor a promover o cumprimento de sentença para cobrar esses valores.

O problema, segundo Nancy, é que essa posição foi construída na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que trazia essa exigência no artigo 632. Foi o que levou à edição da Súmula 410 do STJ:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

O CPC de 2015, no entanto, não apenas revogou a lei anterior como mudou totalmente o rito, em seu artigo 513, parágrafo 2º, inciso I.

A norma diz que o devedor pode ser intimado para cumprir a decisão judicial pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

Novo entendimento

Essa percepção desafia a jurisprudência atual do STJ, que manteve a exigência da intimação pessoal do devedor mesmo na vigência do CPC de 2015.

“Não há mais, no atual ordenamento jurídico, fundamento legal para sustentar o entendimento da Súmula 410. Ela se sustentava no revogado artigo 632 do CPC de 1973”, apontou a ministra.

“Não há como a Súmula 410 subsistir sem nenhum dispositivo legal que lhe dê suporte. Muito menos contrariando o novo cenário legislativo”, acrescentou ela.

Nancy propôs a seguinte tese:

Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, parag. 2, inciso 1, sendo desnecessária intimação pessoal, observadas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.

A ministra ainda indicou que, caso essa posição seja vencedora, será necessário estabelecer algum tipo de modulação temporal dos efeitos da tese para preservar situações anteriores à mudança de entendimento.

REsp 2.096.505
REsp 2.140.662
REsp 2.142.333