Alteração no CPC/15 ocorreu em março. Desde então, decisões judiciais têm recusado aplicação da nova norma.

 

 

 

 

23 de maio de 2025

A aplicação da lei 15.109/25, que isenta advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários, tem sido reiteradamente ignorada por juízes. A norma alterou o art. 82 do CPC/15 para prever que, em tais ações, o adiantamento das custas caberá ao réu ou executado ao final do processo, caso seja o causador da demanda.

Apesar da vigência da nova regra desde março, tem-se noticiado diversas decisões judiciais que afastam sua aplicação.

Em São José do Rio Preto/SP, por exemplo, um advogado foi intimado a recolher as custas em 15 dias. Ao apresentar embargos contra a decisão, acabou condenado por litigância de má-fé, sob o argumento de uso indevido do recurso.

A resistência à norma, no entanto, tem sido revertida em 2º grau, com reconhecimentos de sua validade e presunção de constitucionalidade.

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juízes têm descumprido lei que isenta advogados de custas antecipadas em ação de honorários.(Imagem: Arte Migalhas)

No RJ, a juíza de Direito Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 48ª vara Cível do Fórum regional da Barra da Tijuca/RJ, determinou o pagamento das custas antecipadas e afirmou que a nova lei é inconstitucional, pois viola com princípios da gratuidade da justiça, da isonomia e a cláusula de reserva de iniciativa legislativa. Processo: 0816234-08.2022.8.19.0209

A decisão da juíza foi revertida em 2º grau. O desembargador Ricardo Alberto Pereira, da 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, suspendeu a extinção do processo até o julgamento do mérito.Processo: 0027356-91.2025.8.19.0000

Reversão em 2º grau

O TJ/PR também reverteu decisão de 1º grau e concedeu tutela de urgência para suspender a exigência de recolhimento de custas em ação de honorários.

O juízo de 1º grau havia indeferido a petição inicial e declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, por entender que ela violaria os princípios da isonomia tributária, da repartição de competências e da reserva de iniciativa legislativa do Judiciário.

Ao apreciar o agravo de instrumento, o relator destacou que a nova redação do artigo 82 do CPC goza de presunção de constitucionalidade, por ter sido regularmente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República. Ressaltou, ainda, que a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) impede a declaração de inconstitucionalidade de norma por decisão monocrática, sem submissão ao órgão colegiado.

A decisão também mencionou precedentes do TJ/SP, que reconhecem a validade do §3º do artigo 82 do CPC e afastam a exigência de custas iniciais em ações dessa natureza, sem declaração de inconstitucionalidade. Processo: 0041924-96.2025.8.16.0000

Vício de iniciativa

Em decisão proferida na 19ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, a juíza de Direito Camila Rodrigues Borges de Azevedo negou aplicação da nova lei sob o argumento de que a norma teria vícios de inconstitucionalidade. Segundo a magistrada, se interpretada como uma isenção tributária, a nova regra não poderia alcançar as custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas aquelas de competência da União, conforme o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.

Ela sustentou ainda que, por se tratar de taxa estadual, qualquer isenção dependeria de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, e não do Congresso Nacional. Acrescentou que, mesmo que se considerasse a norma como uma hipótese de suspensão da exigibilidade das custas, haveria vício formal por ausência de lei complementar, conforme prevê o artigo 146, inciso III, da Carta Magna.

Além dos vícios formais, a juíza identificou inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da isonomia tributária. Para fundamentar sua decisão, citou o julgamento da ADIn 3.260, em que o STF declarou inconstitucional norma que concedia isenção de custas judiciais apenas a membros de determinada categoria profissional. Ao final, determinou que os advogados recolhessem as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Processo: 1028619-40.2025.8.26.0100

Privilégio fiscal

Na 2ª vara Cível de Araras, o juiz de Direito Matheus Romero Martins declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei 15.109/25. O caso envolvia um advogado que ajuizou cumprimento de sentença contra a prefeitura local e pleiteou o prosseguimento da demanda sem recolhimento de custas, com base na nova redação do CPC. Para o magistrado, a norma concedeu tratamento tributário privilegiado aos advogados, criando um “sistema de duas classes” dentro do processo judicial, o que violaria o princípio da isonomia.

O juiz também sustentou que a União teria invadido competência tributária dos Estados ao legislar sobre taxa judiciária, de natureza estadual, violando o pacto federativo. No mesmo sentido, entendeu que a nova norma ofende o princípio do acesso igualitário à Justiça ao beneficiar apenas uma categoria profissional em detrimento de outras, como médicos, engenheiros ou contadores, que também atuam como autores em ações similares.

Com base nesses fundamentos, indeferiu o pedido de gratuidade, determinou o recolhimento das custas no prazo legal e ordenou o envio dos autos ao órgão especial do TJ/SP, em respeito à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Processo: 0000865-35.2025.8.26.0038

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/430963/juizes-ignoram-reiteradamente-lei-que-adia-custas-de-advogados