A juíza Fabiana Tsuchiya, da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na cidade de São Paulo, determinou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde mantenha o contrato de cinco dependentes nas condições vigentes.

31 de março de 2024

Empresa notificou clientes para exigir prova de dependência financeira

A decisão foi tomada após a operadora enviar cartas de aviso de exclusão de dependentes para alguns beneficiários.

Nas notificações, a empresa exigiu a comprovação de dependência financeira de todos os dependentes. Aqueles que não conseguissem comprová-la em até 90 dias seriam excluídos do plano de saúde.

Fabiana Tsuchiya notou que os autores comprovaram sua condição de segurados desde 1993. A ré manteve o contrato por mais de 17 anos após a última beneficiária completar 21 anos.

“Em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção do consumidor de expectativa de continuidade do contrato”, assinalou a magistrada.

Sem alternativa plausível

A advogada dos beneficiários, Natália Soriani, especialista em Direito da Saúde, explica que a legislação do setor de saúde suplementar não traz uma alternativa plausível para a decisão da operadora de excluir beneficiários dependentes em planos familiares.

“Trata-se de um movimento ilegal e abusivo das operadoras de planos de saúde. As empresas estão quebrando a boa-fé contratual estabelecida com seus usuários ao enviarem essas notificações sobre a necessidade de exclusão do dependente maior. Essa prática, segundo o entendimento consolidado em diversos tribunais, caracteriza-se como uma afronta aos princípios de lealdade e transparência nas relações de consumo.”

De acordo com a especialista, a rescisão sem motivos é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo Código Civil, pois “contratos de planos de saúde individuais ou familiares só podem ser rescindidos pelas operadoras em caso de fraude ou inadimplência superior a 60 dias. E isso vale também para a exclusão de um dependente”.

Processo 1008367-56.2024.8.26.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico