O artigo 4º da Lei 9029/95 estabelece que a dispensa discriminatória dá direito ao empregado ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou ao pagamento em dobro do período, acrescido de juros
26 de março de 2025
Banco terá que pagar em dobro salário de bancária demitida de forma discriminatória
Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Ivana Meller Santana, da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar um banco a pagar em dobro os salários de uma funcionária, levando em conta a data da dispensa e a data da sentença.
Na ação, a funcionária alegou que sofreu dispensa discriminatória por ser pessoa com deficiência (PCD). Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a instituição financeira não demonstrou que a trabalhadora foi dispensada por métricas abaixo do esperado.
Na mesma ação, o banco também foi condenado por litigância de má-fé e a enquadrar a trabalhadora como bancária.
Ao condenar a instituição financeira por má-fé, a magistrada apontou que a procuradora do banco atuou para tumultuar o processo e gerou prejuízos à União, uma vez que tal conduta gerou atos processuais que seriam desnecessários.
Já ao ordenar que o banco reconhecesse a ex-funcionária como bancária, a juíza explicou que a função de “analista de relacionamento” desempenhada pela trabalhadora no banco reunia atividades que a enquadram na categoria.
A magistrada elencou uma série de depoimentos de testemunhas que corroboravam a versão da autora, e afirmou que o próprio banco reconheceu a condição de bancária da trabalhadora. “Em depoimento pessoal, a própria preposta diz que a parte autora oferecia empréstimos, seguro, cartões de crédito. Relata que, em suma, oferecia todos os produtos do aplicativo.”
Processo 1001092-42.2024.5.02.0044
- Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico