Se houver indícios de litigância predatória por meio de ações falsas, o juiz pode exigir do advogado documentos complementares capazes de lastrear minimamente o pedido. Essa prerrogativa, no entanto, deve ser exercida de modo fundamentado e com razoabilidade

22 de fevereiro de 2024

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Recurso em julgamento trata do polêmico tema da advocacia predatória no Brasil

Essa é a proposta do ministro Moura Ribeiro para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (21/2) começou a julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Humberto Martins. A tese a ser aprovada pela Corte Especial será vinculante e, com isso, terá aplicação obrigatória nas instâncias ordinárias.

O caso apreciado é o de um recurso contra incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que fixou a tese segundo a qual o juiz pode exigir a apresentação de novos documentos que entender pertinentes.

O enunciado cita cópias de contratos e de extratos bancários, quando a demanda for contra o consumidor; procuração atualizada; declaração de pobreza; e comprovante de residência.

Isso tudo serviria para mostrar que a ação não decorre de uma aventura jurídica. Para o ministro Moura Ribeiro, essa postura é compatível com a lei brasileira e não abala o trabalho do advogado.

A tese proposta por ele foi a seguinte:

O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos capazes de lastrear mimimamente as pretensões deduzidas.

Poder de cautela
Para propor a tese, o magistrado procurou expor a necessidade de contrabalancear a existência legítima de processos de massa com os eventuais abusos praticados por advogados.

Esses processos de massa derivam de casos sobre planos de saúde, fornecimento de energia, telefonia, previdência social e outros em que o desrespeito à lei e aos direitos do consumidor é praticado de maneira extensiva.

Isso não se confunde com o ajuizamento de processos infundados, com documentos falsos, muitas vezes à revelia dos cidadãos representados, um fenômeno que é experimentado em todo o país, como defenderam diversos centros de inteligência dos tribunais estaduais.

Por isso, o juiz pode exigir a complementação de documentos de modo a comprovar que a ação ajuizada é verdadeira e legítima.

Essa posição foi defendida por advogados de empresas e membros do Judiciário na audiência pública organizada pelo ministro Moura Ribeiro para subsidiar a análise do caso. A complementação de documentos deriva do poder de cautela do magistrado.

Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro é o relator do recurso julgado pela Corte Especial do STJ

Advocacia preocupada
Na mesma audiência, representantes da advocacia manifestaram preocupação com os efeitos dessa posição. Para eles, não se deve complicar a atuação do advogado, nem presumir a prática de litigância predatória.

Esse ponto foi também abordado no voto do ministro Moura Ribeiro. Ele apontou que o risco de exigências judiciais excessivas sempre existe, mas deve ser controlado em cada processo.

Esse temor, portanto, não pode servir de obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito, segundo o magistrado. Por isso, o pedido de complementação feito pelo juiz deve ser fundamentado de acordo com as especificidades do caso concreto.

Para evitar decisões genéricas, Moura Ribeiro retirou da tese os itens listados pelo TJ-MS como exemplos de documentos que podem ser solicitados pelo julgador.

Na Corte Especial
O recurso repetitivo seria originalmente julgado pela 2ª Seção do STJ, que se dedica a temas de Direito Privado, mas foi afetado à Corte Especial por sugestão da ministra Nancy Andrighi.

Isso porque a tese também terá efeitos nas ações de Direito Público, julgadas pela 1ª Seção do tribunal e por seus órgãos fracionários (1ª e 2ª Turmas).

Nesses casos de afetação, a relatoria é mantida. É por isso que o ministro Moura Ribeiro continua na condução do feito. Ele ainda não integra a Corte Especial, composta pelos 15 ministros mais antigos do STJ.

REsp 2.021.665

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur