Se a empresa comprova a origem do débito, bem como apresenta contrato e faturas pendentes de pagamento, e não há a impugnação de tais provas, é certo que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar por dano moral.
7 de julho de 2023
Seguindo esse entendimento, o juiz Érico de Almeida Duarte, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso (MT), condenou por litigância de má-fé uma mulher ao pagamento de R$ 2 mil por uma ação que ela movia contra uma companhia de energia elétrica. No processo, ela pedia indenização alegando que seu nome foi incluído em cadastro de proteção ao crédito indevidamente.
A consumidora sustentava que não possuía relação contratual com a companhia e que o débito pelo não pagamento de uma conta de luz era desconhecido. O imóvel, segundo ela, não era de sua responsabilidade.
Ocorre que, ao se deslocar até o imóvel, um empregado da companhia se deparou com a reclamante na residência. Para ele, a mulher informou não ter solicitado o encerramento do contrato, apresentando, inclusive, seus documentos pessoais.
Ao analisar o caso, o juiz Érico Duarte disse que ficou demonstrado que a autora era, de fato, a única responsável pela quitação dos débitos gerados pela unidade consumidora. “Tenho ser o caso de julgamento improcedente do feito, ante a notória ocorrência de litigância de má-fé.”
“Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a obrigação de pagar pela parte reclamante, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição.”
Além disso, o magistrado levou em conta que o advogado que representou a consumidora tem, somente no juízo em questão, 402 processos de ações declaratórias de inexistência de débitos combinada com danos morais em um período de pouco mais de um ano.
“Considerando, ainda, a notória classificação de demanda predatória, determino a remessa de cópia integral dos autos à Delegacia de Polícia, OAB/MT, Ministério Público Estadual e Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), para apuração dos fatos descritos nos autos”, decidiu o magistrado.
Processo 1003625-19.2023.8.11.0040
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2023, 21h46