10/07/2023
Por não reconhecer negligência ou discriminação, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) por ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário em uma indústria anapolina. A decisão foi tomada em uma ação anulatória proposta por uma indústria farmacêutica que comprovou que, desde 2017, data da autuação, sempre ofertou vagas próprias para pessoas com deficiência (PCD), contratou alguns PCDs mas teve dificuldades concretas no processo de admissão das demais vagas disponibilizadas.
A indústria acionou a Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração lavrado por auditores-fiscais do Trabalho. Narrou que os auditores, durante a fiscalização, entenderam que a empresa deixou de preencher 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCDs) habilitadas, contrariando o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Informou ter apresentado defesa administrativa na SRT-GO, em que demonstrou o uso de todos os meios para recrutar PCDs para preenchimento das vagas, porém sem êxito.
A empresa pediu a declaração de nulidade do auto de infração com o consequente cancelamento da sua inscrição na Dívida Ativa da União, bem como no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Já a SRT-GO alegou que o auto de infração descreveu a falta de preenchimento dos cargos conforme cota legal. Explicou que, formalmente, não há mácula no procedimento administrativo de constituição do crédito federal decorrente da multa imposta pela fiscalização.
O magistrado observou que a discussão do processo gira em torno da validade do auto de infração em face da suposta impossibilidade de cumprimento na norma legal pelo laboratório. Em seguida, o juiz Luiz Eduardo Paraguassu frisou que a empresa comprovou a falta de profissionais interessados em preencher os postos de trabalho oferecidos para o cumprimento da cota do artigo 93 da Lei 8.213/1991.
O magistrado citou documentos que comprovam ações de divulgação visando a contratação de pessoas com deficiência, como anúncios em jornais, rádios, redes sociais, panfletos, além de buscar pedidos de indicação de profissionais no SINE Anápolis, na Associação de Deficientes Auditivos e na Associação de Autistas de Anápolis. A empresa apresentou, também, o Projeto PCD criado com o objetivo de promover maior inserção, inclusão e atração de colaboradores PCDs na empresa.
O juiz do Trabalho verificou, ainda, que as provas documentais e testemunhal demonstraram que a indústria realizou diversas medidas antes e após a autuação. Paraguassu ponderou sobre o fato de, diante da quantidade de empresas de grande porte na região, não ter sido possível achar na cidade de Anápolis PCDs que atendam ao que determina a lei.
O juiz entendeu que a imposição da penalidade administrativa pelo descumprimento da obrigação de contratar pessoas com deficiência pressupõe que a obrigação seja exequível, “na medida em que haja, de fato, trabalhadores nessas condições interessados em vincular-se à empresa, preenchendo, assim, as vagas destinadas a essa finalidade”. Luiz Eduardo Paraguassu citou jurisprudência do TST e do TRT-18 nesse sentido. Além disso, não há indícios nos autos de que a empresa tenha se recusado a admitir trabalhadores com deficiência.
Ao final, o juiz deferiu o pedido da indústria e anulou o auto de infração, bem como as multas administrativas dele decorrentes e o cancelamento de eventual inscrição no CADIN. Paraguassu determinou, ainda, a expedição de ofício para a SRT-GO para que, caso não haja outras infrações lá registradas, seja expedida certidão negativa, com consequente arquivamento do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3 mil.
Processo: 0010524-02.2022.5.18.0053
Fonte: TRT18