31 de julho de 2021, 7h49

A aplicação do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, que prevê fixação de honorários advocatícios entre 3% a 5% do valor da causa, só cabe quando ocorre a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.

Fixação reduzida de honorários é possível quando o advogado alega que seu cliente é parte ilegítima na ação, mas desde que relação jurídica originária seja extinta

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo advogado de uma mulher que interpôs exceção de pré-executividade e viu sua cliente ser retirada do polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, com anuência do credor.

A medida não extinguiu a ação porque ela tinha duas pessoas no polo passivo: além da mulher, o marido dela, que seguiu como alvo do processo.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o artigo 338 do CPC. A norma dá prazo de 15 dias ao autor da ação para substituir o réu quando o mesmo, na contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado.

Nessas hipóteses, o parágrafo único determinar que, após a substituição, o autor da ação pague honorários de sucumbência reduzidos ao advogado da parte substituída, fixados entre 3% e 5% do valor da causa. No caso julgado, a Justiça paranaense fixou a remuneração no patamar mínimo.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a aplicação foi errônea, pois no caso não houve sucessão de ações, extinção da relação jurídica processual originária, instauração de uma nova ou redirecionamento do processo a outro réu.

O juízo de primeiro grau se limitou a excluir a mulher do polo passivo, mantendo o processo contra o outro réu, marido dela.

“Assim, não se mostra cabível, na espécie, a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338 do CPC/15, devendo incidir a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código, que prevê os limites mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa”, afirmou.

Desta forma, a remuneração do patrono subiu de 3% para 10% sobre o valor da causa. A votação no STJ foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.895.919

Fonte: STJ