Não se deve invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor na ocasião em que a execução se arrasta por anos sem que o exequente possa obter o crédito devido pela parte executada

22 de julho de 2024

condomínio residencial

Penhora de fundo de condomínio não recaiu sobre bens impenhoráveis

Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um condomínio para que seu fundo de reserva não fosse penhorado na execução de uma dívida.

A execução remonta a 2013, quando uma empresa administradora teve um contrato encerrado com o condomínio. Ela passou, então, a cobrar o pagamento de valores em aberto, que passam de R$ 330 mil atualmente.

Uma decisão de primeiro grau determinou a penhora mensal de 50% do fundo de reserva do condomínio para o pagamento da execução. O condomínio alegou, ao interpor agravo de instrumento, que a penhora é insignificante em relação à dívida total, de modo que, ao não cobrir juros, nem atualização monetária, tornaria o débito perpétuo.

A partir disso, defendeu que a execução deveria ocorrer da maneira menos gravosa a ele e afirmou ser aplicável ao caso o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil (“Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”). Além disso, o condomínio argumentou que a manutenção da penhora vai inviabilizar a continuidade da manutenção e da segurança do local.

Cadê o rateio?

No entanto, a desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, relatora do caso, afirmou que caberia aos dirigentes do condomínio convocar os condôminos para ratear o pagamento da execução, dado o longo período em que ela já se arrasta. Além disso, se acatada a tese do condomínio, a dívida nunca seria paga.

“Não cabe ao agravado invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Isso porque, embora a execução deva ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, por inteligência do artigo 805 do Código de Processo Civil, é certo que na hipótese dos autos a execução se arrasta há anos sem que a exequente, cujo interesse norteia a execução, lograsse a satisfação de seu crédito”, escreveu a magistrada, ao negar provimento ao recurso.

Ela ainda pontuou que a vedação à penhora prevista no artigo 836 do CPC se refere aos próprios custos da execução, o que não é o caso. Além disso, a penhora não recaiu sobre os bens absolutamente impenhoráveis indicados no artigo 833 do CPC, nem mesmo sobre o limite de 40 salários mínimos aplicável a pessoas físicas.


Ag 2122825-72.2024.8.26.0000