Como já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige comprovação da necessidade do remédio, demonstração da ineficácia de outras opções fornecidas pela rede pública, incapacidade financeira do autor em arcar com os custos do produto prescrito e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
8 de julho de 2024
Assim, o desembargador André Prado de Vasconcelos, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinou, em liminar, que a União forneça um medicamento de alto custo chamado cladribina a uma paciente com esclerose múltipla. Ela precisará apresentar receituário médico a cada trimestre.
A mulher explicou que precisa da cladribina porque o medicamento usado anteriormente por mais de dois anos não é mais recomendado, devido ao alto risco de efeito adverso mais grave do que a própria doença.
Mesmo assim, o pedido de fornecimento da cladribina foi negado em primeira instância, com a alegação de que o relatório médico não demonstrou o esgotamento dos recursos oferecidos pelo SUS.
Sem margem de dúvida
Após recurso da autora ao TRF-6, Vasconcelos observou que as informações prestadas pelo médico “não deixam margem à dúvida quanto à imprescindibilidade do medicamento, bem como à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS”.
O relatório do profissional apontou que a cladribina é a única opção disponível capaz de atender às necessidades da paciente. Com um ano e seis meses de uso, ela teria grandes chances de ficar livre de tratamento pelos próximos anos.
Uma nota técnica elaborada pelo sistema do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), formado por profissionais de saúde que fornecem pareceres para casos do tipo, ratificou a necessidade de uso da cladribina.
Por fim, o magistrado constatou a hipossuficiência da paciente, já que sua renda familiar per capita é inferior a um salário mínimo, enquanto o tratamento prescrito é de alto custo.
Processo 6005020-21.2024.4.06.0000
Fonte: TRF6