5 de agosto de 2022

Nos casos em que o juízo determinar bloqueio de valores em moeda estrangeira para assegurar a indenização do dano causado por um crime, a conversão em moeda brasileira deverá ser feita ao final do processo, mas respeitando a cotação cambial vigente no momento em que houve a constrição.

Dólares apreendidos em 2012 eram produto de crime; cotação subiu desde então
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de réu que teve apreendido US$ 1,2 milhão no âmbito de um processo ajuizado pela “lava jato” paranaense.

Em caso de condenação definitiva, esse valor, objeto do crime, poderá ser usado para indenizar o dano causado. Contudo, ele precisará ser convertido para a moeda brasileira, travando-se discussão no STJ para definir qual será o câmbio referencial para a conversão.

O caso concreto exemplifica bem por que essa diferenciação é relevante. O réu responde por atos praticados entre maio de 2012 e setembro de 2013, quando a cotação do dólar variou entre R$ 1,50 e R$ 2,30. Atualmente, essa cotação ultrapassa a marca dos R$ 5.

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a conversão em moeda nacional deve dar-se ao tempo em que o numerário for colocado à disposição do juízo, ou seja, o que vale é o momento da execução da pena.

Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato votou por manter essa posição. Ele destacou que a valorização da moeda estrangeira ofereceria ao réu a possibilidade de lucrar com a diferença cambiária, mesmo sendo condenado a indenizar o dano causado pelo crime.

Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, para quem a conversão deve respeitar a taxa cambial vigente no momento em que há o sequestro determinado pelo juízo criminal. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Essa posição evita sujeitar as partes ao risco cambial. Se o dólar cai, o Estado sai prejudicado. Se o dólar sobe, a parte é quem arca. “Mais correto seria, na data dos fatos, quantificar isso em reais e a, partir daí, incidir correção monetária e juros legais. E não ficar expondo tanto a parte como o estado ao risco cambial”, observou ele.

REsp 1.973.101

*Por Danilo Vital  – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2022, 8h23