O pedido, feito ao secretário especial da Receita, Robinson Sakiyama Barreirinhas, requer a alteração da Portaria RFB nº 2.860, de 2017, para deixar expresso que advogados e advogadas atuarão no órgão munidos somente de procuração particular.

05 de Julho de 2023

O Conselho Federal da OAB, por meio da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, enviou ofício, na última quarta-feira (28/6), à Receita Federal pedindo providências a respeito de prática da unidade do órgão em Cuiabá, de demandar procuração com firma reconhecida de advogados. O pedido, feito ao secretário especial da Receita, Robinson Sakiyama Barreirinhas, requer a alteração da Portaria RFB nº 2.860, de 2017, para deixar expresso que advogados e advogadas atuarão no órgão munidos somente de procuração particular.

O ofício, relatado pelo integrante da Comissão Thalles Vinícius de Souza Sales, é assinado pelo presidente do Conselho Federal, Beto Simonetti, e pelo presidente da CNDPVA, Ricardo Breier. O colegiado aprovou pedido de intervenção formulado pelo Tribunal de Defesa de Prerrogativas da seccional da OAB do Mato Grosso.

A Delegacia da Receita Federal em Cuiabá tem exigido dos advogados a apresentação de procuração com firma reconhecida, com base em interpretação da Portaria da Receita nº 2.860/2017 e no Código Civil, que no artigo 654, §2º, estabelece que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”.

“Com efeito, a melhor interpretação da aludida Portaria não induz à necessidade de que os causídicos atuem munidos de procuração com firma reconhecida. Entretanto, o entendimento da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá tem prejudicado o trabalho da advocacia mato-grossense”, aponta o documento.

A OAB explica que o Código Civil não pode ser aplicado neste caso, uma vez que a exigência trata da procuração outorgada de uma pessoa para outra com a finalidade de praticar atos ou administrar interesses, não se tratando da procuração que é outorgada aos advogados e advogadas, cujo regramento não é estabelecido pelo Código Civil.

“Ora, se não há essa exigência nos processos judiciais, tampouco é devido nos processos administrativos, como é o caso dos processos que tramitam perante a Receita Federal do Brasil”, pontua o CFOAB. O ofício também enfatiza que o advogado, indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição, tem fé pública, de modo que não há qualquer legalidade, ou mesmo razoabilidade, no pedido de procuração com firma reconhecida.

artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia define que um dos direitos do advogado é exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. O inciso XIII do mesmo artigo, ainda, afirma que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão da Administração Pública, autos de processos. E o §10 do mesmo artigo salienta que nos autos sujeitos a sigilo deve o advogado apresentar procuração. Não há exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida.

Fonte: OAB Nacional