A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO) que determinava a penhora e a avaliação de bens para garantia de dívida.
1/4/2022
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO) que determinava a penhora e a avaliação de bens para garantia de dívida. No recurso, o advogado Diêgo Vilela, representando a parte executada, evidenciou que “de forma contrária ao que fora deliberado na decisão agravada, uma carta fiança foi apresentada com a finalidade de garantia, e não pela substituição da penhora”.
A particularidade do caso, segundo Vilela, está no fato de que a instituição em questão não é bancária, ou seja, não está cadastrada no Banco Central. “Geralmente, as cartas de fiança são emitidas por instituições bancárias. Neste caso, trata-se de uma instituição afiançadora, que figura exclusivamente como favorecida e assume a responsabilidade como fiadora, de acordo com os dispositivos legais previstos no Código Civil, se responsabilizando pela satisfação ao credor de uma obrigação assumida pelo devedor ora agravante, caso esta não a cumpra”, enfatizou.
O advogado explica que a parte executada apresentou garantia ao juízo por meio da oferta de carta fiança, no valor de R$ 1.117.000,73, “oportunidade em que evidenciou a idoneidade da fiança, ressaltando que foi emitida por instituição financeira devidamente autorizada e que o seu valor nominal seria superior ao débito exequendo em 30%”.
Ele ainda expôs que não houve recusa justificada da carta fiança pela instituição financeira, o que revela flagrante conflito inerente aos princípios da menor onerosidade, assim como da eficácia da execução. Diante disso, solicitou no recurso o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, que determinou a penhora dos bens da parte executada.
Os argumentos foram reconhecidos pelo relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, que recorreu a jurisprudências e considerou em sua decisão: “O Código de Processo Civil, prevê no § 2º, do art. 835, a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária e pelo seguro garantia judicial, desde que em valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Desta forma, ele deferiu o recurso apresentado pela parte executada para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, até deliberação do colegiado. (Vinícius Braga)
Fonte: Jornal Jurid