14 de novembro de 2022
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a indenizar um consumidor por cobranças indevidas de um contrato fraudulento de financiamento. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 50 mil.
O entendimento do TJ-SP foi o de que, entre outros direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
O autor alegou, na ação, que nunca manteve qualquer relação jurídica com o banco réu, mas foi surpreendido com a cobrança de um boleto celebrado em seu nome, relativo a um contrato de financiamento de um veículo. Ele disse que tentou resolver a questão diretamente com o banco, mas não obteve sucesso.
Em seguida, houve um bloqueio judicial de R$ 32 mil na conta do autor, proveniente de um pedido do banco em uma ação de busca e apreensão. Ao efetuar sua declaração de imposto de renda, o homem também descobriu uma cobrança da Receita Federal de R$ 228 mil, em razão da apreensão do veículo financiado, utilizado para contrabando de cigarros.
Diante disso, o autor acionou o Poder Judiciário em busca da nulidade do contrato de financiamento e da condenação do banco por danos morais. Os pedidos foram acolhidos em primeiro grau. O TJ-SP negou provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator, desembargador Roberto Mac Cracken.
“Sob a égide da lei consumerista e pelo que dos autos consta, o requerido responde pelo defeito no serviço prestado, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já mencionado, ou seja, mesmo que não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.”
Segundo Mac Cracken, entre os direitos básicos do consumidor está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Ele destacou que um serviço é defeituoso, nos termos do CDC, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, permitindo a ocorrência de danos, em razão das circunstâncias, não existindo medidas para o fim de evitar prejuízos, como o ocorrido neste caso.
“No caso em apreço, a não diligências necessárias na formalização de contrato com terceiros, sem as devidas verificações de que não era o autor, causaram diversos danos, dentre os quais restaram demonstradas, como cobranças realizadas por ligações feitas a familiares, cobrança indevida de boletos, propositura de ação de busca e apreensão contra o autor, bloqueio judicial e cobrança de valores pela Receita Federal em razão de apreensão de veículo por contrabando de cigarros”, afirmou.
Todas essas situações, na visão do relator, causaram ao autor sofrimento “impróprio e desnecessário”, que excederam o mero aborrecimento, configurando o dano moral, independentemente das diligências tomadas pelo banco antes da propositura da ação, já que foi a assinatura do contrato de financiamento, sem as devidas cautelas, que gerou as consequências ao consumidor.
“Diante de todo produzido nos autos, tendo em vista a extrema gravidade dos fatos, a turma julgadora entende que a condenação a título de reparação por dano moral é de rigor, e, sopesando-se os requisitos acima mencionados, inclusive com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se justa e adequada a manutenção do valor da indenização fixada em R$ 50 mil, de modo a permitir a devida reparação do dano moral sofrido pelo autor”, completou.
Para Mac Cracken, situações como essas “sempre devem ser afastadas”, com todas as consequências próprias constantes no ordenamento jurídico: “A determinação de expedição de ofícios para organismos estatais deve visar também efeitos pedagógicos, com a finalidade de que a repetição das condutas adotadas não mais ocorra.”
Assim, o relator determinou o envio de cópia dos autos para o Procon, o Ministério Público e o Banco Central para que tomem as providências que entenderem cabíveis ao caso. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1000207-07.2022.8.26.0003
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2022, 7h31