A ilegalidade na distribuição de bonificações à diretoria de determinada empresa, com a nulidade parcialmente reconhecida, tem como consequência a redistribuição desses lucros aos acionistas em forma de dividendos.

6 de fevereiro de 2025

A ilegalidade na distribuição de bonificações à diretoria de determinada empresa, com a nulidade parcialmente reconhecida, tem como consequência a redistribuição desses lucros aos acionistas em forma de dividendos.

STJ decidiu em favor da acionista minoritária na disputa sobre distribuição de lucros

Essa argumentação é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por maioria de votos, aceitar o recurso de uma empresa, acionista minoritária de outra firma, para que esta redistribua os lucros indevidamente repassados a dois diretores. O caso envolve duas empresas (minoritária e controladora) da mesma família que detém as ações de uma indústria.

No caso, a empresa que tem 47,22% das ações ordinárias ajuizou ação alegando que, por vários anos, a companhia na qual detém participação vem promovendo a retenção injustificada de lucros, pagando somente o dividendo mínimo aos acionistas. Além disso, os controladores propuseram um pagamento de bônus a si próprios e aumentaram artificialmente o capital social da empresa para burlar os limites das reservas estatutárias (fundos em que os lucros são retidos).

O aumento do capital social da empresa, a retenção dos lucros e a distribuição das bonificações foram estabelecidos em assembleia de acionistas em 2016 (sobre o exercício de 2015).

Em primeiro grau, o juízo, “com base em laudo pericial relativo a exercícios sociais distintos daquele que aqui se questiona”, negou o pedido da acionista minoritária. Já a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou as decisões tomadas na assembleia, inclusive parte da distribuição de lucros para os diretores.

O STJ, então, anulou em parte o acórdão, e ordenou que a ação retornasse ao primeiro grau para produção de nova prova pericial e, consequentemente, para que nova sentença fosse proferida. Esse desdobramento do caso trata, especificamente, da legalidade, ou não, da retenção dos lucros em reservas estatutárias.

Abuso constatado

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da matéria, o acórdão em questão só trata da distribuição das bonificações. Para o magistrado, ficou constatado o exercício de poder abusivo da empresa controladora em relação à minoritária.

“Desde o ano de 2009, logo após a modificação do estatuto social para fins de criação de reservas estatutárias, ou seja, há mais de 15 (quinze) exercícios consecutivos, os controladores vêm impondo aos sócios minoritários a destinação de todo o lucro disponível, à exceção daqueles de distribuição obrigatória, à formação de reservas estatutárias e ao pagamento de bônus à diretoria, no percentual máximo admitido”, escreveu o ministro.

O fato de a empresa ter respeitado as regras mínimas de distribuição de dividendos, acrescenta o magistrado, “não é suficiente para afastar a hipótese de abuso de direito, pois, como já salientado, as práticas voltadas a limitar o direito do sócio à ampla participação nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em um aparente aspecto de legalidade e de adequação às normas estatutárias”.

Dessa forma, os ministros decidiram que deve ser feita a distribuição, aos acionistas, na forma de dividendos, dos lucros “indevidamente passados aos controladores, disfarçados de pagamento de bônus à diretoria”. Cueva foi acompanhado em seu voto pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Ficou vencido o ministro Humberto Martins.


REsp 2.128.098

Fonte: STJ