Centro de Estudos das Sociedades de Advogados destacou reflexos de possível extinção.
13 de julho de 2021
O CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, entregou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, manifestação na qual externa preocupação com modificações relativas às regras de sociedades simples previstas no PL 15/21, de conversão da MP 1.040/21, sobretudo no que concerte à proibição da constituição de novas sociedades simples.
Rodrigo Pacheco, presidente do Senado.
No texto, a entidade explica que as sociedades simples foram introduzidas no nosso regramento societário com a edição do CC/02, substituindo as sociedades civis – e, desde então, são aquelas cujos sócios exercem atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística e, ainda, a atividade de empresário rural.
Assim, sua atividade difere da atividade empresarial, na qual a alocação de riscos e a formação societária possuem interesses e, portanto, princípios jurídicos e éticos totalmente distintos.
Destacam que estas são sujeitas a regramento específico do ponto de vista ético – e que o exercício profissional encontra limites que devem ser observados e cumpridos; e que a figura do “sócio” tem natureza totalmente distinta de uma sociedade empresarial, inexistindo a possibilidade de um “sócio capitalista” – apenas podendo ser oferecido o capital “trabalho” -, e que os sócios das sociedades simples estão sujeitos a responsabilidade ilimitada.
Segundo o grupo, o projeto “promove a pura e simples eliminação das sociedades simples, com a proibição da constituição de novas sociedades simples e com a obrigação da migração das já existentes para sociedades empresárias”.
“São mudanças que dilaceram o regramento societário já bastante consolidado na nossa sociedade civil e que gerarão insegurança e ineficácia, o que certamente não é o desejo original que motivou a MP 1040/21.”
Sociedades de advogados
Quanto às sociedades de advogados, classe representada pelo grupo de estudos, o documento destaca que estas estão sujeitas a regramento próprio e específico (Estatuto da Advocacia, lei 8.904/94) e, portanto, ainda que aprovado o PLC 15/21 na forma como redigido, às sociedades de advogados não se aplicará a regra geral, e sim a lei específica.
Porém, o Cesa destaca que sua preocupação do CESA não é somente com as suas afiliadas, mas com todas as demais sociedades uniprofissionais e com o sistema jurídico societário brasileiro, que tem na sociedade simples uma adequada roupagem jurídica.
Impacto Tributário
Argumentam ainda que a eventual eliminação das sociedades simples poderá criar reflexos de ordem tributária “e suscitar o desenquadramento, por parte dos municípios, de todas as sociedades uniprofissionais do regime específico de recolhimento de ‘ISS’, gerando risco de expressiva oneração tributária adicional”.
Segundo o Cesa, “essa oneração tributária será totalmente ineficiente e impactará diretamente um setor da economia, gerador de empregos e receitas”.
Urgencia e relevância
Por fim, a manifestação entende que essa alteração substancial não pode ser objeto de MP, já que faltam os requisitos de urgência e relevância.
“Se o objetivo do PLC 15/21, no que diz respeito às sociedades simples, é estender o regime empresarial a certas sociedades, isso deveria ser feito por meio de projeto de lei próprio, de maneira facultativa e sem dilaceramento do regime estabelecido no Código Civil.”
No texto, o Centro de Estudos formula sugestões a fim de que seja preservada a segurança jurídica das sociedades simples já existentes, “sem que se viole a liberdade de iniciativa e se mantenha incólume o princípio da liberdade individual no exercício das profissões regulamentadas”.
Fonte: CESA