A ação regressiva movida pelo Estado contra servidor público causador de dano não é a via adequada para reabrir a discussão sobre fatos e provas já apreciados na ação indenizatória principal. A coisa julgada material impede o questionamento, na fase de regresso, sobre a existência do dano já reconhecido judicialmente.
Com base neste entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação de um ex-servidor público. O colegiado manteve a sentença que o condenou a ressarcir os cofres públicos pelo valor pago a uma vítima de violação de privacidade no ambiente de trabalho.

Ex-servidor instalou câmeras escondidas em banheiro para filmar colegas
O caso envolve um ex-agente público que instalou câmeras escondidas no banheiro da Unidade de Internação de São Sebastião para captar imagens íntimas de colegas. Uma das servidoras ajuizou ação contra o Distrito Federal e obteve indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, em decisão transitada em julgado. Após o pagamento, o ente público ingressou com a ação de regresso contra o autor do ilícito, buscando o ressarcimento do erário.
Em sua defesa, o réu apelou alegando ausência de responsabilidade subjetiva em relação a essa vítima específica. Ele admitiu a instalação do equipamento, mas sustentou que as provas técnicas indicavam que a servidora indenizada não aparecia nas imagens, tendo sido filmadas apenas outras duas mulheres. Argumentou que a condenação do Estado decorreu de defesa técnica negligente na primeira ação e que, sem prova do dano direto àquela servidora, não haveria dever de indenizar.
Dolo e coisa julgada
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, rejeitou os argumentos. O acórdão destacou que a responsabilidade regressiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação de dolo ou culpa. No caso, o dolo foi comprovado pela confissão do réu e pelo Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua demissão.
A decisão enfatizou que não cabe ao servidor, nesta etapa processual, questionar a existência do dano moral, uma vez que tal matéria já foi decidida definitivamente no processo movido pela vítima contra o Estado.
“A ação regressiva não é via adequada para reabrir discussão sobre fatos e provas já apreciados, sob pena de violação à coisa julgada material”, afirmou a relatora na decisão.
A magistrada ressaltou ainda a dupla função do direito de regresso: recompor o patrimônio público e punir o agente faltoso.
“Assim, ante a impossibilidade de se reabrir a discussão acerca da conduta ilícita praticada pelo servidor público, do nexo causal e do dolo, bem como inexistindo causa excludente da ilicitude, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o apelante ao ressarcimento do valor desembolsado pelo Distrito Federal”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo 0707016-64.2025.8.07.0018
*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF
