A Impenhorabilidade de Valores até Quarenta Salários-Mínimos.

 

 Por: Alexandre Tuzzolo Paulino

A regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de quarenta salários-mínimos encontra previsão legal no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa norma visa proteger o mínimo existencial do devedor, assegurando que ele mantenha recursos para sua subsistência digna, fundamento diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Nos últimos anos, a repercussão prática dessa proteção tem sido significativa, sobretudo diante da ampliação jurisprudencial da regra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1054 (janeiro/2021), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a qualquer conta bancária, e independentemente da origem dos valores, desde que dentro do limite de quarenta salários-mínimos (R$ 60.720,00 – atualmente). Essa interpretação tem gerado diversos impactos no processo de execução, sobre a liberação de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, mesmo em execuções fiscais e trabalhistas.

Recentemente, em julho de 2025, o STJ promoveu uma mudança significativa na jurisprudência brasileira ao decidir, no Tema repetitivo 1.235, que a impenhorabilidade não é considerada uma regra de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O devedor deve alegar a impenhorabilidade para que ela seja aplicada. Além disso, aumentaram os questionamentos sobre o uso estratégico da regra por devedores, que, em alguns casos, concentram valores nessa faixa para evitar a penhora e frustrar credores.

Apesar da nobre finalidade da norma, o cenário atual evidencia tensões entre a efetividade da jurisdição e a proteção patrimonial do devedor. Casos de abuso de direito, ocultação de ativos e blindagem patrimonial indevida, desafiam o Poder Judiciário, que tem buscado flexibilizar a regra em situações excepcionais, como nas execuções de alimentos ou quando comprovada má-fé.

Assim, a repercussão atual da impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos exige um equilíbrio entre segurança jurídica, justiça social e efetividade do processo, sendo tema ainda em discussão na doutrina e jurisprudência. A matéria continua em evolução, especialmente com o julgamento pendente, no STJ, do Tema 1.285, que busca definir com maior precisão quais modalidades de aplicação financeira estariam protegidas para a aplicação da impenhorabilidade.

Agosto de 2.025.