A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 17), que os beneficiários de uma ação coletiva não são obrigados, de forma automática, a devolver os valores recebidos com base em liminar posteriormente revogada. Além disso, ficou definido que esses beneficiários podem questionar, em ações individuais, os pontos da decisão coletiva que lhes foram desfavoráveis.
11/02/2026

O IAC foi instaurado a pedido da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), depois que docentes da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores que receberam por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido expressamente que os valores recebidos em razão da liminar revogada deveriam ser devolvidos.

Por maioria de votos, o colegiado fixou as seguintes teses propostas pelo relator do IAC, ministro Paulo Sérgio Domingues:

1) Os docentes da UFSC que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (Andes) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – Unidade de Referência de Preços (URP)” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.

2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

Decisão desfavorável em ação coletiva tem efeitos limitados para beneficiários

De acordo com o ministro, a solução da controvérsia deve observar os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais preveem que a decisão proferida em ação coletiva nem sempre produz efeitos sobre a situação jurídica de cada beneficiário individualmente considerado. Isso ocorre porque, nesses processos, a defesa do direito é feita por entidade ou órgão com legitimidade legal para representar o grupo.

Dessa forma, prosseguiu o relator, quando a decisão final na ação coletiva for desfavorável aos beneficiários, seus efeitos ficam limitados, não impedindo que cada interessado busque a defesa de seu direito em ação própria, dado que, no sistema das ações coletivas que tratam de direitos individuais homogêneos, a decisão só vincula os beneficiários quando lhes for favorável.

“Assim, não há litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado pelo legitimado extraordinário (Andes) e eventual ação individual proposta pelo titular do direito (o docente da UFSC), ainda que os pedidos sejam semelhantes. O sistema permite, inclusive, que o autor da ação individual opte por acompanhar o resultado da ação coletiva, mediante pedido de suspensão do processo”, concluiu Paulo Sérgio Domingues.

REsp 1.860.219.

Fonte: STJ