A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante sobre a possibilidade de penhora do pecúlio do condenado para pagamento da pena de multa.

 

 

24 de setembro de 2025

Enem PPL / presos fazendo Enem

Pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho durante a execução da pena (Divulgação/Secretaria da Justiça)

 

O colegiado afetou três processos sobre o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi cadastrada como Tema 1.383 e a relatoria é do ministro Rogerio Schietti.

O pecúlio é o salário que o detento recebe pelo trabalho durante a execução da pena. Ele é depositado em caderneta de poupança e entregue ao condenado quando é posto em liberdade.

Esse valor se sujeita aos descontos previstos no artigo 29 da Lei de Execuções Penais: ele pode ser usado para indenização pelos danos causados pelo crime e para assistência à família.

A afetação para fixação de tese vinculante foi feita devido ao número de recursos no STJ com pedidos de penhora dessa verba para quitação da pena de multa imposta aos condenados.

Penhora do pecúlio

O tribunal tem precedentes que autorizam a penhora de parcelas do pecúlio para o pagamento dessa obrigação, após tentativas frustradas de localização de valores por parte do Ministério Público.

A posição adotada é a de que o artigo 164 da Lei de Execuções Penais possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme estabelecido nos artigos 168 e 170 da mesma norma.

A questão também é relevante porque a pena de multa é um dos grandes fatores de marginalização da população carcerária, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Sem o pagamento, não há a extinção da punibilidade do condenado, que permanece com uma série de direitos suspensos. E os valores dessas multas contrastam com a miséria dos presos no país.

A 3ª Seção delimitou o tema da seguinte maneira:

Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.


REsp 2.204.874
REsp 2.195.564
REsp 2.206.612