Uma tendência observada nos Tribunais de Justiça brasileiros vem sendo referendada pelo Superior Tribunal de Justiça: a de restringir as absolvições em casos de furto famélico quando o bem subtraído “não mata a fome”, nem pode ser consumido imediatamente.
14 de julho de 2025
Freepik
Tribunais têm afastado furto famélico de alimentos que não são de consumo imediato ou nutritivos para matar a fome
A decisão colegiada mais recente é da 5ª Turma do STJ, no caso de um homem condenado por furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 30. O Habeas Corpus da Defensoria Pública de São Paulo teve a ordem denegada por votação unânime.
Relator, o ministro Messod Azulay apontou que chocolate “não consubstancia alimento apto a saciar uma necessidade premente, que, aliás, sequer se mostrou comprovada durante a instrução, mas voltava-se a proporcionar mero deleite ao paciente”.
O outro acórdão é da 6ª Turma, que negou provimento a recurso especial de um homem condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por furtar 3,5 quilos de carne de um supermercado, avaliados em R$ 118,15.
A corte estadual entendeu que não há provas de que o crime foi cometido estimulado pela fome porque o réu, além de reincidente, trabalhava de carteira assinada. Relator do HC, o ministro Rogerio Schietti acrescentou que o bem furtado — carne crua — não é consumível imediatamente.
Jurisprudência em transformação
Essas posições, de fato, desafiam a benevolência da jurisprudência brasileira para os casos de furto famélico. A posição até então era de que cabe absolvição e aplicação do princípio da insignificância até mesmo em caso de furto qualificado nessas condições.
A mesma 6ª Turma, por exemplo, absolveu um homem que foi processado pelo furto de duas galinhas ao aplicar o argumento do furto famélico, apesar de não se tratar de alimento consumível imediatamente — esse ponto não chegou a ser levantado naquele caso.
O país viu um aumento expressivo do número de furtos famélicos, motivados pela pobreza crescente da população devido crises econômicas recentes. Em 2020, 25% dos casos de furto no Rio de Janeiro permitiriam a aplicação do princípio da insignificância.
Em outros momentos, a insistência em condenações por furtos famélicos levou o tribunal a fazer apelos frente o clima punitivista que se manifesta tanto no próprio Poder Judiciário quanto em discussões legislativas.
Furto famélico?
Cada critério para avaliar a atipicidade de um furto — a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica — não incide de forma isolada.
É o que permite que o STJ, por exemplo, absolva pessoas acusadas de furtar alimentos mesmo quando reincidentes ou quando o valor dos bens supera o marco de 10% do valor do salário mínimo à época dos fatos — nota de corte definida pela jurisprudência.
Por outro lado, permite também que adote outros elementos específicos do caso. Em 2022, a 6ª Turma levou em conta o fato de um furto ter sido praticado de modo sofisticado e de os bens furtados serem alimentos nobres — camarão descascado e cozido.
Que o STJ tenha aderido a argumentos como a capacidade de matar a fome do alimento furtado ou a possibilidade de seu consumo imediato indica que as restrições comumente usadas pelos tribunais de apelação estão ganhando tração.
Consumo imediato
Essas restrições aparecem em decisões monocráticas recentes em que ministros do STJ concederam a ordem de Habeas Corpus para absolver pessoas que praticaram furto porque precisavam comer.
Uma decisão da ministra Daniela Teixeira, por exemplo, absolveu um homem que furtou cinco peças de carne e um pacote de bebida láctea. A condenação havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte estadual entendeu que “as peças de carne foram subtraídas in natura, e, assim como o achocolatado, não se prestavam ao consumo imediato, e, portanto, não poderiam saciar imediatamente a fome da acusada”. E ainda que “a quantidade de carne subtraída era muito superior à necessária”.
Outra decisão da ministra absolveu homem condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pelo furto de duas peças de bacalhau, que teria sido motivado para atender ao desejo de sua mulher. A alegação do acórdão estadual é de que não se trata de alimento “hipoteticamente destinado a suprir necessidade nutricional básica dos indivíduos”.
Carnes nobres
Outro caso é de um Habeas Corpus denegado pelo ministro Joel Ilan Paciornik porque o réu, que furtou pedaço de picanha e fraldinha, responde a outra ação penal e o bem furtado tem valor maior que 10% do salário mínimo.
A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou “conveniente seria a opção justamente por cortes nobres de carne vermelha, época em que a proteína animal estava sabidamente mais cara em proporção ao salário.”
Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca manteve uma condenação imposta pelo TJ-SP a um réu que furtou pacote de café, peça de contrafilé e picanha, pacote de torradas, pacote de farofa, seis Yakults, quatro tangerinas e papel toalha.
O tribunal paulista destacou que os alimentos “exigiam preparo prévio para consumo e, portanto, não poderiam saciar imediatamente a fome” e que “a quantidade de produtos subtraída é muito superior àquela necessária para o consumo imediato”.
Os miseráveis
Para Caio Granduque José, da Defensoria Pública de São Paulo, a postura do STJ e dos tribunais de apelação gera preocupação, especialmente diante do contexto de uma população potencialmente empobrecida diante de seguidas crises econômicas no país.
“A questão que deveria importar é se o furto visa aumentar o patrimônio ou saciar a fome. Se for para saciar a fome, está resolvido. Mas, se prevalecer essa restrição, só vai caracterizar o furto famélico se envolver um pedaço de pão, algum ultraprocessado”, avalia.
Ele pontua que a jurisprudência mais recente excluiria o reconhecimento do estado de necessidade em situações que são usadas como exemplo pela doutrina, como a do pai que furta alimentos no mercado para preparar para terceiros — os filhos — já em casa.
“A Defensoria Pública vê com preocupação, porque são critérios que vão restringindo a aplicação do instituto a ponto de se pensar se estamos dando mesmo tratamento à miséria que se dava no século 19”, diz.
A referência é ao romance Os Miseráveis, publicado pelo escrito francês Victor Hugo em 1862. O protagonista, Jean Valjean, é preso ao roubar um pedaço de pão para alimentar a família, passa 19 anos servindo como prisioneiro e, libertado, tem que lidar com sua marginalização.
HC 885.032 (furto de chocolates)
AREsp 2.791.926 (furto de carne crua)
AREsp 1.616.943 (furto de duas galinhas)
HC 747.651 (furto sofisticado de alimentos nobres)
HC 952241 (furto de carne e achocolatado)
AREsp 2746047 (furto de duas peças de bacalhau)
HC 964.319 (furto de cortes nobres da carne vermelha)
AREsp 2043217 (furto de café, carne, torradas, alho e farofa)