A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
13/12/2024
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.296 na base de dados do STJ, é “definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial que estejam em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, e que versem sobre idêntica questão.
Matéria já foi objeto de súmula do STJ
Segundo a relatora, esse tema foi objeto da Súmula 410 do STJ, aprovada em 2009 pela Segunda Seção, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, acrescentou, a aplicabilidade do enunciado foi novamente discutida em razão das alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e pela edição do CPC de 2015 – o que resultou no julgamento dos EREsp 1.360.577.
Na ocasião, lembrou a ministra, a Corte Especial concluiu pela manutenção do entendimento sumular. Contudo, ela ressaltou que o STJ continua a receber com frequência recursos especiais nos quais se discute o tema em questão, havendo mais de 50 acórdãos e de 500 decisões monocráticas proferidas após o citado julgamento.
“Por se tratar de questão que tem relevo para a atividade jurisdicional das turmas de direito privado e de direito público, é salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes nos tribunais de segundo grau”, enfatizou.
A ministra facultou ainda a atuação no processo, como amici curiae, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, os quais poderão, nessa condição, apresentar razões escritas e fazer sustentação oral, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes (artigo 138, parágrafo 2º, do CPC).
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão no REsp 2.096.505.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2096505REsp 2140662REsp 2142333
Fonte: STJ