A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) condenou nesta quinta-feira (5/12) o iFood em R$ 10 milhões e reconheceu o vínculo empregatício de todos os entregadores com o aplicativo de entrega.

6 de dezembro de 2024

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iFood sustentou que decisão da corte de São Paulo gera insegurança jurídica

O colegiado julgou procedente recurso do Ministério Público do Trabalho no âmbito de uma ação civil pública pedindo o reconhecimento de vínculo e a condenação do iFood.

Prevaleceu o voto do desembargador Ricardo Nino Ballarini, relator do caso. O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Para o relator, os entregadores não têm autonomia. Ele exemplificou o argumento afirmando que os motoqueiros não podem negociar o valor do frete ou a ordem em que as entregas são feitas.

Ballarini também afirmou que, em plataformas como o Airbnb, o consumidor e o prestador têm relação direta que permite a negociação para a prestação dos serviços.

Em nota, o IFood disse que vai recorrer. “O posicionamento destoa de decisões recentes do próprio TRT-2 e gera insegurança jurídica para o setor de delivery ao estabelecer um modelo de vínculo empregatício por hora trabalhada, que não tem previsão na legislação atual e que não seria viável diante da dinâmica flexível e autônoma do trabalho por aplicativo.”

Ação

O TRT-2 reformou a decisão da juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, em 2020, julgou a ação civil pública improcedente.

A decisão de primeira instância destacou “as peculiaridades da forma de organização do trabalho que, de fato, é inovadora e somente possível por intermédio da tecnologia”, e considerou que os entregadores possuíam o “meio de produção”.

“Se possuir mais de um veículo, ou explorar o veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador”, disse a juíza.

Ela também entendeu que “ficou demonstrado que o trabalhador se coloca à disposição para trabalhar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir, escolhendo a entrega que quer fazer e escolhendo para qual aplicativo vai fazer, uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar”.

A decisão do TRT-2 contraria sentenças recentes do Supremo Tribunal Federal sobre vínculo de emprego. Tais precedentes do STF foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252. O Tribunal Superior do Trabalho, por outro lado, tem reconhecido o vínculo em diversas decisões.

Em dezembro do ano passado, isso levou o Supremo a oficiar o Conselho Nacional de Justiça para que fosse feito um levantamento das “reiteradas” decisões da Justiça do Trabalho que estão descumprindo precedentes da mais alta corte do país.

Processo 1000100-78.2019.5.02.0037

Fonte: Conjur