O fluido de perfuração e seus componentes integram diretamente a cadeia produtiva do petróleo, tendo, portanto, natureza jurídica de insumos, passíveis de creditamento de ICMS.

5 de dezembro de 2024

Fluido de perfuração é usado na produção de petróleo em poços

A conclusão foi referendada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (3/12) conheceu de um agravo para negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado do Rio de Janeiro. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão. Ele não chegou a ler o voto e justificou a posição com base em jurisprudência de ministros de ambas as turmas de Direito Público do tribunal.

A ação foi ajuizada pela Petrobras, buscando anular autos de infração pela alegada apropriação indevida de crédito relativo ao ICMS incidente sobre fluido indispensável à atividade de perfuração de poços de petróleo.

Segundo a empresa, o produto é insumo utilizado para a execução de sua atividade-fim. Por isso, não pode ser classificado como bem de uso e consumo sujeito à aplicação da limitação temporal prevista no artigo 33 da Lei Complementar 87/1996.

O Fisco estadual, por sua vez, alegou que o fluido de perfuração se assemelha a óleos e graxas utilizados em maquinário industrial e que há entendimento do STJ no sentido de que não se qualifica como insumo.

É insumo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o fluido de perfuração e seus componentes integram diretamente a cadeia produtiva, pois têm natureza jurídica de insumos, passíveis de creditamento de ICMS.

A conclusão partiu de tese fixada pelo STJ, indicando que é considerado insumo o bem e serviço imprescindível ao desempenho da atividade empresarial final do contribuinte. Portanto, não se trata de conceito que envolva tão somente a integração física ao produto final comercializado, mas também se estende ao que integra, essencialmente, a sua cadeia produtiva.

No STJ, a posição foi referendada. Votaram com o relator Francisco Falcão os ministros Teodoro Silva Santos, Marco Aurélio Bellizze e Maria Thereza de Assis Moura. Esteve ausente o ministro Afrânio Vilela.

Impacto

Para Leticia Micchelucci, sócia da área tributária do escritório Loeser e Hadad Advogados, “a decisão reforça a uniformidade da interpretação sobre o tema, proporcionando, assim, uma maior previsibilidade para os contribuintes que buscam o direito de creditamento de ICMS em seus processos produtivos”.

AREsp 2.621.584

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur