Se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial brasileira específica de indisponibilidade de conteúdo que seja considerado ilegal.
Internet é global.
13 de novembro de 2024
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial do Google, que foi obrigado a derrubar um vídeo publicado no YouTube em todos os países em que o conteúdo está disponível.
Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre o tema, o que gerou debates sobre os limites de jurisdição e o alcance da ordem quando se trata de serviço prestado globalmente pela internet.
A votação foi por 3 votos a 2. Prevaleceu a posição da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
YouTube é mundial
O caso trata de um vídeo que mostra empregados de uma empresa de alimentos diante de uma infestação de ratos em seus produtos. O conteúdo é falso e foi alvo de ordem de retirada junto ao Google, que é a empresa controladora do YouTube.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a eficácia da decisão para toda a internet por entender que, em se tratando de realidade virtual, não podem ser invocados limites territoriais.
O Google levou o caso ao STJ para defender que o alcance da decisão extrapola a lei federal brasileira e tem potencial para violar a soberania de países estrangeiros.
Para Andrighi, se o serviço do YouTube é global, também pode ser mundial a ordem judicial de derrubada de conteúdo
Tendência mundial
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o artigo 11 do Marco Civil da Internet desdobrou a jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço ao apontar que a aplicação da lei brasileira depende apenas que os dados sejam coletados no território nacional.
No caso dos autos, há indicações de que o vídeo difamatório segue acessível a usuários do YouTube em outros países, o que atesta que a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil foi insuficiente.
Assim, se a ordem de indisponibilidade de conteúdo é fundamentada em leis brasileiras, sua efetivação para além das fronteiras é um efeito natural, diante do caráter global que permeia o uso da internet, disse a ministra.
“Se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial específica de indisponibilidade do conteúdo infrator. Inexiste ofensa, em tese, à soberania estrangeira na efetivação de forma global de uma ordem judicial civil especifica”, disse a ministra Nancy.
Extensão indevida
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem a extensão do alcance é indevida. Ele baseou sua argumentação no artigo 4º da Constituição Federal, que rege os princípios para as relações internacionais brasileiras.
Em sua análise, decisões locais que pretendam produzir efeitos globais, em regra, interferem indevidamente no exercício da jurisdição dos demais países.
Assim, esse alcance pretendido dependeria de coordenação do exercício da jurisdição entre os países, tarefa atribuída ao Direito Internacional Privado.
“Decisões que determinam o bloqueio de um conteúdo em âmbito global, ainda que pautadas em juízo de equidade e eficiência, propiciam cenário de instabilidade jurídica, criando relevante precedente para futuros casos e conferindo eficácia extraterritorial a decisões sem amparo legal”, avaliou.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Marco Aurélio Bellizze opinou que a questão não estaria madura o suficiente para ser definida pelo Judiciário e levantou uma questão: qual seria medida cabível para coibir descumprimento dessa decisão?
“E se mandarmos tirar aqui e eles não cumprirem lá? Se a gente tem a força (para dar a ordem), mas não tem a arma (para fazê-la cumprir), eu tenho dificuldade (em admitir esse tipo de decisão).”
REsp 2.147.711
- Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
- Fonte: STJ