17/01/23
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu mandado de segurança que pretendia anular ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino, em Mato Grosso (MT), que determinou a venda antecipada de uma aeronave apreendida durante operação policial em área rural. Durante a operação foram encontrados mais de 300 kg de entorpecentes (cocaína).
Com a decisão, foi revogada a liminar anteriormente concedida pelo TRF1 para suspender a venda antecipada determinada pelo Juízo Federal de Diamantino. Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entre os motivos que levaram à denegação da ordem está o fato de a via mandamental não ser a adequada para atacar a decisão de alienação antecipada dos bens, especialmente quando não se observa ilegalidade na decisão do juiz da primeira instância que possa vir a ser corrigida via mandado de segurança.
Entenda o caso – A aeronave foi apreendida durante operação policial nas proximidades da fazenda denominada Tupã, zona rural do município de Denise/MT e encaminhada à Polícia Federal da cidade de Cáceres/MT, uma vez que, próximos a ela, foram encontradas as drogas abandonadas.
Segundo consta no voto do relator, a aeronave era objeto de contrato de compra e venda entre uma empresa e um novo proprietário. Pouco mais de um mês que o comprador efetuara o pagamento da primeira parcela e recebera a aeronave, o bem teria sido supostamente furtado, conforme boletim de ocorrência feito dois dias depois do sumiço do bem do aeroporto de São João da Boa Vista, em São Paulo, e houve comunicação do comprador à empresa que vendera a aeronave a respeito do furto e apreensão do avião, descoberta em ação policial em área rural de Mato Grosso próxima aos mais de 300 kg de entorpecentes abandonados.
O contrato de compra e venda foi rescindido entre as partes envolvidas, e foi solicitada à Justiça a restituição do bem à empresa que vendera a aeronave. O pedindo foi indeferido pelo juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, no caso dos autos não havia dúvida quanto ao nexo de instrumentalidade da utilização da aeronave e o crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual poderia ser aplicável a alienação cautelar de bens conforme a Lei n. 11.323/2006.
“Demais disso, o risco de deterioração é evidente, já que há a necessidade de estrutura (hangar) e manutenção especial do bem. Ao contrário de outras espécies de veículos, as aeronaves possuem uma característica peculiar relativamente aos instrumentos e componentes, muitos dos quais, independentemente de haver horas de voo/uso, necessitam de substituição de tempos em tempos”, afirmou ainda o desembargador federal em seu voto.
Ao concluir, o magistrado reforçou que a ação mandamental, por si só, é inadequada para atacar decisão singular de alienação antecipada dos bens, devendo tal providência ser requerida via apelação.
Processo: 1013863-69.2022.4.01.0000
Data de julgamento: 07/12/2022
AL/CB
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região