Tributação de Altas Rendas – Impactos ao Capital Estrangeiro – PL 1087/25. 

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD).

 

 

Tramita atualmente no Senado o Projeto de Lei (PL 1087/25),  já aprovado pela Câmara dos Deputados, que se aprovado também naquela segunda casa,  irá alterar consideravelmente as chamadas altas rendas e as baixas rendas.

 

O PL tem três focos:

 

  1. estabelecer isenção do IR para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês e redução do IRPF para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00  por mês;

 

  1. Tributar em 10% quem ganha acima de R$ 1.200.000,00 por ano, havendo alíquotas crescentes de 0 a 10%  para  quem ganhar entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00  por ano e retenção na fonte para quem receber acima de R$ 50.000, no mesmo mês; e

 

  1. tributar os lucros e dividendos remetidos para o exterior à alíquota de 10%.

 

Há vários aspectos gerais e específicos de cada item a considerar, mas vamos nos concentrar no item 2, que vem sendo chamado de tributação das altas rendas.

 

Além das alíquotas mencionadas acima, vale destacar que a  base de cálculo será a soma de todos os valores pagos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma definitiva ou exclusiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero, ou reduzida. Poderão ser deduzidos alguns valores de ganho de capital, os valores recebidos por doação ou adiantamento de legítima ou de herança e ainda valores recebidos e alguns valores tributados exclusivamente na fonte previstos na lei 7713/88, 12-A.

 

Caso o contribuinte tenha sofrido a tributação na fonte de 10% em um determinado mês durante o ano calendário, por ter excedido o limite de R$ 50.000,00 naquele mês, este valor será compensado do valor devido a título de tributo na declaração de ajuste anual e se as retenções forem maiores que o valor anual devido, o contribuinte terá direito à restituição, como acontece atualmente.

 

Questão que se põe são os lucros acumulados até dezembro de 2025, vez que há possibilidade que a lei entre em vigor a partir de janeiro de 2026.  Tramitando atualmente no Senado, o PL naturalmente está sujeito à várias emendas e alterações.

 

Há determinação de que tais lucros, se  tiverem deliberada sua distribuição  até o final de 2025 e seja devidamente documentada a decisão dos sócios,  poderão ser pagos nos três próximos exercícios, até 2028, sem tributação. Este prazo eventualmente poderia ser questionado, se permanecer.

 

Há propostas de alterações  arrojadas também, determinando que tais lucros não sejam tributados, independentemente de prazo de pagamento  e  de deliberação formal de distribuição em 2025 pelos sócios da sociedade pagadora. Esta alteração, no entanto, dificilmente será aprovada, pois implicaria o retorno do tema à Câmara dos Deputados e não haveria tempo para ser aprovada até o final do ano.

 

As normas tributárias sobre aumento da maioria dos  tributos devem ser publicadas em um exercício para vigorar no exercício seguinte. Este é um dentre vários outros princípios Constitucionais, ainda que haja exceções.

 

Enquanto aguarda-se o trâmite do PL no Senado e eventuais alterações, recomenda-se que os sócios de empresas que tenham lucros acumulados acelerem a apuração de lucros acumulados até então, deliberem sobre seu pagamento,  façam os pagamentos e registrem formalmente tais decisões, mediante ato societário,  para evitar sofrer nos próximo meses  o aumento da carga tributária.

 

Acompanhamos os trâmites do PL no Senado e destacamos por fim, com base em outro princípio constitucional, o da legalidade, que as novas regras somente serão devidas se o PL for aprovado por ambas as casas legislativas, sancionado pelo presidente da república e assim se  transformar em lei.

 

 

Novembro de 2.025.