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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um motorista de Osasco (SP) que pretendia anular uma decisão que homologou um acordo firmado por ele e por uma empresa de transporte de cargas. O autor afirmava que sua assinatura havia sido falsificada, mas não apresentou provas de sua alegação.
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Sem prova de falsificação de assinatura, TST manteve acordo contestado por motorista

 

 

 

 

 

 

 

 

O motorista ajuizou a ação trabalhista em março de 2013, com pedido de horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu a jornada das 5h às 22h. Na sequência, ainda dentro do prazo para interposição de recurso ao TST, foi firmado acordo entre as partes, com a participação do advogado do motorista, que tinha poderes para negociar. O ajuste, homologado pela vice-presidência do TRT, previa o pagamento de R$ 30 mil em nove parcelas, a serem depositadas na conta do advogado.

Poderes específicos

Meses depois, ao buscar informações sobre o processo, o motorista afirmou ter tomado conhecimento do acordo. Já representado por outro advogado, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do ajuste, sustentando que sua assinatura havia sido falsificada e que não havia recebido os valores. Ele pediu a juntada do documento original do acordo e uma perícia grafotécnica. Como o original não foi apresentado, a perícia não pôde ser feita.

Na contestação, a empresa argumentou que, embora o motorista não estivesse presente à formalização, ele foi regularmente representado por advogado com poderes nos autos, o que garantiria a validade do ato.

Ao julgar o caso, o TRT-15 concluiu que não havia provas de falsificação da assinatura nem de irregularidade no acordo. Segundo o tribunal, ao comparar a assinatura questionada com outras que estavam nos autos, não foram identificadas diferenças relevantes.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, manteve o entendimento do TRT-15. Ele destacou que um acordo só pode ser anulado se houver prova de que uma das partes não concordou com ele livremente.

No entanto, o advogado tinha poderes específicos para negociar em nome do cliente. Assim, diante da alegação de falsidade, cabia ao motorista apresentar prova ou demonstrar eventual irregularidade na atuação do advogado. Para o ministro, a controvérsia diz respeito à conduta do advogado, e não à validade do acordo, que permanece eficaz.

“A procedência da ação rescisória com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/73 depende da demonstração de que uma das partes não manifestou livremente a sua vontade, o que não se perfaz pela tentativa de demonstrar que o acordo celebrado e homologado lhe foi desfavorável, porquanto, nesse caso, o que se tem é o mero arrependimento com o resultado da transação”, concluiu o magistrado.

RO 5557-67.2016.5.15.0000

*Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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A apresentação de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige o cumprimento de requisitos rígidos. A existência de cláusula de desobrigação ou rescisão na apólice invalida o documento, o que resulta na deserção do recurso por falta de garantia do juízo.

 

 

 

27 de maio de 2026

 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o andamento do recurso de uma empresa da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), uma antiga estatal de energia, devido à invalidade da apólice apresentada para garantir uma execução trabalhista. A decisão foi unânime.

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Para TST, apólice com cláusula de desobrigação não substitui depósito recursal

O caso concreto envolve uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-funcionário contra a companhia. Durante a fase recursal, ao tentar levar o processo à corte superior por meio de um recurso de revista, a empresa optou por substituir o depósito exigido por lei por uma apólice de seguro-garantia judicial. Contudo, o documento apresentado continha uma cláusula (item 4.1) que previa hipóteses de desobrigação.

Diante da irregularidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) barrou o recurso, declarando-o deserto — ou seja, sem o devido pagamento do preparo. Inconformada, a empregadora recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento.

A companhia argumentou que a apólice não infringia as regras, alegando que não havia previsão de rescisão por iniciativa do tomador, mas apenas situações de perda de direito relacionadas a fraudes. A recorrente pediu a aceitação do documento, afirmando que a rejeição violaria o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Ao analisar o agravo, o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, rejeitou os argumentos da empresa. O magistrado explicou que a substituição do depósito por seguro é permitida pela CLT, mas demanda a estrita observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.

O julgador ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 3º da referida norma proíbe expressamente que o contrato contenha qualquer cláusula de desobrigação ou que permita a rescisão, ainda que de forma bilateral. O ministro atestou que a inobservância dessa regra equivale à ausência de depósito recursal, o que atrai a Súmula 245 do TST e gera a deserção imediata.

“Dessa forma, a Corte Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, porque deserto, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto”, apontou o ministro.

O relator também rebateu a alegação da empresa de que a apólice continha um subitem anulando a desobrigação. Ele demonstrou que o documento listava situações que, se ocorressem, extinguiriam a garantia, o que inviabiliza a segurança financeira exigida no processo.

“Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da recorrente”, concluiu.


AgAIRR 0010215-34.2022.5.15.0127

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur