A apresentação de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige o cumprimento de requisitos rígidos. A existência de cláusula de desobrigação ou rescisão na apólice invalida o documento, o que resulta na deserção do recurso por falta de garantia do juízo.
27 de maio de 2026
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o andamento do recurso de uma empresa da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), uma antiga estatal de energia, devido à invalidade da apólice apresentada para garantir uma execução trabalhista. A decisão foi unânime.

Para TST, apólice com cláusula de desobrigação não substitui depósito recursal
O caso concreto envolve uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-funcionário contra a companhia. Durante a fase recursal, ao tentar levar o processo à corte superior por meio de um recurso de revista, a empresa optou por substituir o depósito exigido por lei por uma apólice de seguro-garantia judicial. Contudo, o documento apresentado continha uma cláusula (item 4.1) que previa hipóteses de desobrigação.
Diante da irregularidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) barrou o recurso, declarando-o deserto — ou seja, sem o devido pagamento do preparo. Inconformada, a empregadora recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento.
A companhia argumentou que a apólice não infringia as regras, alegando que não havia previsão de rescisão por iniciativa do tomador, mas apenas situações de perda de direito relacionadas a fraudes. A recorrente pediu a aceitação do documento, afirmando que a rejeição violaria o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ao analisar o agravo, o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, rejeitou os argumentos da empresa. O magistrado explicou que a substituição do depósito por seguro é permitida pela CLT, mas demanda a estrita observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
O julgador ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 3º da referida norma proíbe expressamente que o contrato contenha qualquer cláusula de desobrigação ou que permita a rescisão, ainda que de forma bilateral. O ministro atestou que a inobservância dessa regra equivale à ausência de depósito recursal, o que atrai a Súmula 245 do TST e gera a deserção imediata.
“Dessa forma, a Corte Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, porque deserto, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto”, apontou o ministro.
O relator também rebateu a alegação da empresa de que a apólice continha um subitem anulando a desobrigação. Ele demonstrou que o documento listava situações que, se ocorressem, extinguiriam a garantia, o que inviabiliza a segurança financeira exigida no processo.
“Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da recorrente”, concluiu.
AgAIRR 0010215-34.2022.5.15.0127
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur
