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Nos últimos cinco anos, sentenças arbitrais foram anuladas na íntegra pelos tribunais brasileiros em 14,3% dos acórdãos sobre o tema. Anulações parciais ocorreram em 6,5% dos casos. Além disso, 58,4% das decisões mantiveram expressamente a sentença arbitral e 20,8% não chegaram a entrar no mérito da discussão.

 

 

 

26 de junho de 2026

 

Magnific

Arbitragem

 

 

 

 

 

ConJur mapeou mais de 150 acórdãos sobre anulação de arbitragem nos últimos 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os números foram levantados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, com auxílio do advogado e árbitro Gabriel de Britto Silva. Foram identificados 154 acórdãos sobre anulação de arbitragem de 13 de maio de 2021 a 13 de maio de 2026 nos cinco maiores Tribunais de Justiça do país (TJ-SP, TJ-MG, TJ-RJ, TJ-RS e TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça.

Desse total, 122 efetivamente entraram no mérito da disputa. A sentença arbitral foi mantida em 90 deles. Por outro lado, os tribunais anularam a sentença arbitral integralmente em 22 casos e parcialmente em dez processos.

Lacunas

Não há um padrão entre os fundamentos para as anulações. “Os motivos das anulações são os mais diversos, não concentrando-se em nenhuma temática específica, de modo que não é possível concluir por uma causa predominante de anulação”, diz Britto, do Brito e Lamego Advogados

O motivo mais comum, presente em ao menos nove dos 32 acórdãos (20,8% do total) em que houve anulação (integral ou parcial), é a violação do contraditório, da ampla defesa e/ou do devido processo legal. Isso ocorre de maneiras muito distintas — desde citações irregulares até falta de oportunidade de manifestação das partes.

Outro motivo recorrente, verificado em sete acórdãos, é a extrapolação dos limites da convenção de arbitragem. Isso acontece quando o tribunal arbitral decide sobre tópicos que as partes não haviam concordado em submeter à arbitragem. As nuances variam muito conforme o caso. Nas decisões dos últimos cinco anos, isso gerou principalmente anulações parciais (foi invalidada apenas a parte da sentença arbitral referente ao assunto não previsto no compromisso firmado).

Em seis casos, o Judiciário considerou que a cláusula compromissória era inválida. Essa justificativa é aplicada principalmente quando a corte constata que a relação é de consumo, que o contrato é de adesão e que o consumidor não concordou expressamente em se submeter à arbitragem.

Já falhas no dever de revelação do árbitro — omissões de informações que podem comprometer sua imparcialidade e independência na condução do procedimento — foram motivo de anulação da sentença arbitral em três acórdãos.

Até mesmo a falta de fundamentação da sentença arbitral gerou duas anulações. Os demais motivos apareceram apenas uma vez: desde erro do tribunal arbitral até simulação de arbitragem.

Para o árbitro e advogado Carlos Alberto Vilela Sampaio, essa dispersão nos fundamentos das anulações revela que “não há um ‘ponto fraco’ sistêmico na arbitragem brasileira, mas sim casos pontuais com vícios específicos e variados”.

Posição judicial

Na avaliação de Britto, os percentuais revelados pelo levantamento “são naturais e encontram-se dentro de um patamar plausível”. Ele lembra que a Lei de Arbitragem prevê expressamente as causas de anulação da sentença arbitral e que os casos precisam ser rejulgados pelo tribunal arbitral caso se constate nulidade.

Com base nos dados obtidos, o advogado conclui que “é muito raro não haver reverência à arbitragem, seja no STJ, seja junto aos demais tribunais pátrios”.

Segundo ele, as ações anulatórias muitas vezes são apresentadas como um “temor” para investidores que buscam segurança jurídica quando recorrem à arbitragem. Mas Britto diz que o próprio número de ações anulatórias é reduzido e aponta que são mentirosas as alegações sobre um suposto alto número de anulações.

“Como a evolução e o aperfeiçoamento devem ser contínuos, os árbitros e as câmaras devem, cada vez mais, caminhar no sentido de se evitar, na origem, via combate das causas, a prolação de sentenças anulatórias de procedência”, afirma. “O medo das anulatórias ficou irrecusavelmente para trás.”

Já Ricardo Aprigliano, sócio da área de Resolução de Disputas do Demarest Advogados, observa que “o Judiciário segue sendo claramente favorável à arbitragem”.

O advogado ressalta que não há base estatística a respeito do percentual de tentativas de anulação em relação ao total de sentenças arbitrais. Mas, a partir da proporção de anulações judiciais identificada pelo levantamento da ConJur, ele avalia que as tentativas são excessivas e abusivas.

Por outro lado, Aprigliano constata uma tendência “preocupante” de aumento das tentativas de anulação, “quase sempre como ferramenta dos perdedores para melhorar suas situações e forçar acordos mais vantajosos”.

Na visão de Sampaio, que é diretor-geral e presidente do Conselho Deliberativo da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames), os dados mostram que “o Judiciário brasileiro tem exercido um controle verdadeiramente residual sobre as sentenças arbitrais, em plena conformidade com o modelo desenhado pela Lei de Arbitragem”.

De acordo com o advogado, “o modelo brasileiro de controle judicial da arbitragem é deliberadamente restritivo”. Assim, uma taxa de anulação de 20,8% em relação ao total de acórdãos (e de 26,2% sobre os que efetivamente entraram no mérito) “é compatível com um sistema que funciona”.

“O controle judicial da arbitragem existe precisamente para os casos em que há vícios procedimentais graves”, pontua. “O fato de que ele é acionado com efetividade em cerca de 26% dos acórdãos que entraram no mérito da ação anulatória demonstra que o mecanismo funciona.”

Portanto, a interpretação de Sampaio é que o Judiciário “respeita a autonomia da arbitragem, intervém quando necessário e resiste às instrumentalizações”. Quem aciona a Justiça buscando anular uma sentença arbitral “enfrenta um ônus probatório elevado”. Para ele, isso reforça a segurança jurídica.

Metodologia

Para chegar nesses dados, a ConJur reuniu todos os acórdãos públicos (mais de 350) desses seis tribunais no período em questão que mencionavam a expressão “sentença arbitral” combinada com termos como “anulação”, “anulatória” e “nulidade”. Decisões do TJ-PR e do TJ-RJ em segredo de Justiça também foram incluídas, já que a consulta de jurisprudência dessas duas cortes permitia a leitura das ementas.

A partir disso, foram desconsiderados todos os acórdãos que não discutiam propriamente a possibilidade de anulação da sentença arbitral. Isto é, foram excluídos acórdãos sobre pedidos de suspensão liminar da decisão arbitral ou que tratavam somente de correção do valor da causa, por exemplo.

Com isso, não sobraram casos do TJ-RJ em segredo de Justiça, enquanto cinco do TJ-PR nessa situação entraram na conta. Ao final, também foi incluído um único acórdão do TJ-SP em segredo de Justiça, identificado por ter sido citado como precedente em outra decisão.

Acórdãos nos quais as cortes rejeitaram embargos de declaração em casos que já estavam na lista (ou seja, julgados no mérito anteriormente, dentro do período analisado) também foram ignorados. Já quando o acórdão principal era anterior a 13 de maio de 2021, o acórdão de rejeição dos embargos foi computado.

O total de 154 acórdãos engloba tanto ações anulatórias de sentença arbitral quanto cumprimentos de sentença arbitral nos quais foi levantada a discussão sobre anulação da decisão do tribunal arbitral.

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur