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A exigência de pagamento por material cirúrgico em um procedimento já autorizado, sem a prestação de informações claras ao consumidor sobre custos adicionais, torna o débito controvertido e afasta a possibilidade de restrição de crédito.

 

 

 

 

1 de abril de 2026

 

Pixabay

médicos fazendo cirurgia

Operadora foi proibida de negativar nome de paciente por dívida com material cirúrgico

 

Com base neste entendimento, a magistrada Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu liminar para proibir uma operadora de saúde e um hospital de inscreverem o nome de um paciente em cadastros de inadimplentes.

O litígio teve início após um beneficiário de plano de saúde na modalidade “livre escolha” passar por uma cirurgia de alta complexidade na coluna cervical. O procedimento teve aprovação prévia da operadora. Durante a operação, os médicos usaram materiais implantáveis indispensáveis ao sucesso da intervenção, como placas, parafusos e enxerto ósseo sintético.

Após a alta hospitalar, o consumidor foi surpreendido com uma cobrança direta do hospital referente aos insumos, no valor de R$ 79 mil. Ele narrou que não teve acesso a nenhuma informação prévia e específica sobre limitações de cobertura ou a apresentação de um orçamento detalhado antes de sua internação.

Diante da cobrança inesperada, o paciente ajuizou uma ação requerendo que a operadora cobrisse integralmente as despesas. Ele também pediu uma tutela de urgência para impedir a restrição de seu nome enquanto a validade da dívida fosse discutida. O juízo de primeira instância negou o pedido liminar.

Inconformado, o autor apresentou um Agravo de Instrumento ao TJ-SP. Ele argumentou que a decisão gerava risco de dano irreparável, uma vez que os insumos cobrados foram usados em uma cirurgia eletiva prescrita e aprovada. Afirmou ainda que os materiais não são acessórios, mas partes indissociáveis do ato médico, o que evidenciaria a falha no dever de transparência.

Proteção ao consumidor

Ao analisar o recurso, a relatora acolheu os argumentos do autor e concedeu a tutela de urgência. A magistrada apontou que a situação exigia a proteção do consumidor contra o risco de restrição de crédito, já que os valores exigidos ainda estão em discussão judicial.

“Analisados os argumentos do agravante, por medida de cautela, há que se deferir o efeito ativo pleiteado, para o fim de determinar que as rés se abstenham de inscrever ou manter o nome do autor, ora agravado, nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nos autos”, determinou a magistrada.

A decisão ordenou que a cobrança coercitiva não seja feita até o julgamento final da demanda, estipulando a aplicação de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. A relatora destacou que todos os demais pontos do litígio serão analisados de forma aprofundada pelo colegiado no julgamento do mérito recursal.

Agravo de Instrumento 4019195-92.2026.8.26.0000

Fonte: Conjur