A exigência de pagamento por material cirúrgico em um procedimento já autorizado, sem a prestação de informações claras ao consumidor sobre custos adicionais, torna o débito controvertido e afasta a possibilidade de restrição de crédito.

 

 

 

 

1 de abril de 2026

 

Pixabay

médicos fazendo cirurgia

Operadora foi proibida de negativar nome de paciente por dívida com material cirúrgico

 

Com base neste entendimento, a magistrada Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu liminar para proibir uma operadora de saúde e um hospital de inscreverem o nome de um paciente em cadastros de inadimplentes.

O litígio teve início após um beneficiário de plano de saúde na modalidade “livre escolha” passar por uma cirurgia de alta complexidade na coluna cervical. O procedimento teve aprovação prévia da operadora. Durante a operação, os médicos usaram materiais implantáveis indispensáveis ao sucesso da intervenção, como placas, parafusos e enxerto ósseo sintético.

Após a alta hospitalar, o consumidor foi surpreendido com uma cobrança direta do hospital referente aos insumos, no valor de R$ 79 mil. Ele narrou que não teve acesso a nenhuma informação prévia e específica sobre limitações de cobertura ou a apresentação de um orçamento detalhado antes de sua internação.

Diante da cobrança inesperada, o paciente ajuizou uma ação requerendo que a operadora cobrisse integralmente as despesas. Ele também pediu uma tutela de urgência para impedir a restrição de seu nome enquanto a validade da dívida fosse discutida. O juízo de primeira instância negou o pedido liminar.

Inconformado, o autor apresentou um Agravo de Instrumento ao TJ-SP. Ele argumentou que a decisão gerava risco de dano irreparável, uma vez que os insumos cobrados foram usados em uma cirurgia eletiva prescrita e aprovada. Afirmou ainda que os materiais não são acessórios, mas partes indissociáveis do ato médico, o que evidenciaria a falha no dever de transparência.

Proteção ao consumidor

Ao analisar o recurso, a relatora acolheu os argumentos do autor e concedeu a tutela de urgência. A magistrada apontou que a situação exigia a proteção do consumidor contra o risco de restrição de crédito, já que os valores exigidos ainda estão em discussão judicial.

“Analisados os argumentos do agravante, por medida de cautela, há que se deferir o efeito ativo pleiteado, para o fim de determinar que as rés se abstenham de inscrever ou manter o nome do autor, ora agravado, nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nos autos”, determinou a magistrada.

A decisão ordenou que a cobrança coercitiva não seja feita até o julgamento final da demanda, estipulando a aplicação de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. A relatora destacou que todos os demais pontos do litígio serão analisados de forma aprofundada pelo colegiado no julgamento do mérito recursal.

Agravo de Instrumento 4019195-92.2026.8.26.0000

Fonte: Conjur

Relator do TJ/RJ condicionou viagem ao pagamento de R$ 97 mil como garantia de cumprimento de eventual pena e indenização.
Injúria racial

 

01 de abril de 2026

O desembargador Luciano Silva Barreto, do TJ/RJ, autorizou a advogada argentina Agostina Páez, acusada de injúria racial, a voltar para a Argentina após o fim da instrução, mediante caução e manutenção das obrigações processuais.

Segundo a promotoria, ela ofendeu três funcionários de um bar em Ipanema, em janeiro, com expressões racistas e gestos imitando um macaco, condutas registradas em vídeo.

Medidas cautelares revistas após instrução

Ao analisar o pedido, o desembargador concluiu que, com o fim da instrução, as medidas cautelares já não eram mais necessárias, pois não havia atos processuais que exigissem a permanência da acusada no Brasil. Por isso, entendeu que a proibição de saída do país não se justificava no atual estágio da ação penal.

Ele também destacou que o MP e a assistência de acusação concordaram com a liberação, desde que fosse fixada uma garantia financeira para assegurar eventual indenização às vítimas. Na avaliação do desembargador, a negativa do pedido contrariou a posição convergente da acusação sem apresentar fundamento concreto bastante para manter cautelares tão gravosas.

Como condição para deixar o Brasil, a advogada deverá pagar R$ 97 mil, valor equivalente a 60 salários mínimos, a título de caução. A quantia funcionará como garantia para cumprimento de eventual pena e reparação de danos. Mesmo fora do país, a acusada deverá manter endereço e contatos atualizados, além de se apresentar à Justiça brasileira sempre que necessário.

O relator também considerou que a advogada é primária, possui profissão definida e colaborou com o andamento do processo, inclusive com manifestação pública de arrependimento. Para ele, esses elementos enfraquecem a hipótese de fuga.

Na decisão, o desembargador avaliou ainda que impedir a saída do país após o encerramento da instrução configuraria constrangimento indevido. Ressaltou que acordos internacionais entre Brasil e Argentina permitem que, em caso de condenação, a pena seja cumprida no país de origem.

Por fim, assinalou que a repercussão do caso não autoriza, por si só, a manutenção da restrição.

O caso

O episódio ocorreu em janeiro deste ano, em um bar localizado em Ipanema, zona Sul do Rio de Janeiro.

Segundo a investigação, Agostina Páez se envolveu em uma discussão após discordar do valor da conta e passou a dirigir ofensas de cunho racista a funcionários do estabelecimento.

De acordo com os relatos, ela chamou um dos empregados de “negro” de forma pejorativa e, em seguida, utilizou a expressão “mono” – termo que significa “macaco” em espanhol -, além de imitar gestos e sons do animal. As ofensas teriam sido reiteradas contra outros trabalhadores, inclusive fora do bar.

Em 18 de janeiro, a Justiça determinou a apreensão do passaporte e o uso de tornozeleira eletrônica, a pedido da Polícia Civil, como medidas cautelares durante a investigação.

Posteriormente, em 6 de fevereiro, após o oferecimento da denúncia pelo MP/RJ, o juiz de Direito da 37ª vara Criminal do Rio de Janeiro decretou a prisão preventiva da acusada, sob fundamento de reiteração das condutas e gravidade dos fatos.

No mesmo dia, no entanto, a prisão foi revogada, sendo mantidas as medidas cautelares, como a proibição de deixar o país e o monitoramento eletrônico.

A denúncia aponta que os relatos das vítimas foram corroborados por testemunhas, imagens de câmeras de segurança e outros registros produzidos no momento dos fatos, afastando a versão defensiva de que os gestos teriam sido mera brincadeira.

Desde então, Agostina respondia ao processo em liberdade, no Brasil, sob monitoramento, enquanto aguarda a sentença.

Processo: 0020717-23.2026.8.19.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452976/desembargador-autoriza-advogada-que-imitou-macaco-a-deixar-o-pais