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O Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama condenou uma cliente a pagar o valor de encomenda de alguns bolinhos que não foi retirada nem quitada. Ao mesmo tempo, a confeiteira autora também foi condenada a indenizar a cliente por danos morais após fazer publicação em rede social com ofensas à profissional.

 

 

16/03/2026

A sentença da juíza Deonita Antuzia Fernandes reconheceu prejuízo material pela falta de pagamento e entendeu que a exposição pública ultrapassou os limites do direito de cobrança. De acordo com o processo, a confeiteira produziu 20 cupcakes, no valor total de R$ 76,00, para retirada em data e horário previamente combinados.
A cliente, no entanto, não compareceu para buscar a encomenda nem realizou o pagamento, apesar das tentativas de contato feitas ao longo do dia. A microempreendedora argumentou que, além do prejuízo financeiro, deixou de aceitar outros pedidos para atender à encomenda e permaneceu por horas aguardando a retirada do produto. Por isso, pediu indenização por danos materiais e morais.
Ao se defender, a cliente afirmou que chegou a comparecer para buscar o pedido e que ele não estaria pronto naquele momento, alegando ainda que solicitou a chave Pix para pagamento posterior. Também sustentou que foi exposta nas redes sociais pela confeiteira, que a chamou de “caloteira”, e apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a confeiteira comprovou a produção da encomenda e que a cliente não demonstrou ter efetuado o pagamento, nem apresentou justificativa que afastasse a obrigação. Por isso, a ré foi condenada a ressarcir o valor de R$ 76,00, acrescido de correção monetária e juros. Por outro lado, o pedido de danos morais da vendedora foi negado.
O entendimento foi de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente abalo moral, sendo necessário demonstrar situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Já em relação ao pedido contraposto, a magistrada reconheceu que a publicação em rede social atingiu a honra da cliente.
“A prova coligida aos autos demonstra a realização da publicação em ambiente virtual de acesso a terceiros, circunstância que ultrapassa a esfera privada das partes e atinge diretamente a honra objetiva da requerida, maculando sua reputação perante a coletividade. A utilização de redes sociais para imputar conduta desonrosa, especialmente por inadimplência dolosa, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código  Civil, por violação aos direitos da personalidade”, destacou. Ela ainda esclareceu que eventuais conflitos devem ser resolvidos pelos meios legais, não sendo admitida a exposição pública com termos ofensivos.
“Ainda que existente controvérsia quanto à relação contratual, eventual insatisfação não autoriza a exposição pública da parte adversa com termos pejorativos, sendo certo que o ordenamento jurídico disponibiliza meios adequados para a solução de conflitos, vedando-se a autotutela moral. O dano moral, na hipótese, decorre da própria divulgação da ofensa em meio virtual, cuja potencialidade de alcance é ampla e de difícil controle, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto, pois o abalo à honra é presumido diante da natureza da imputação”, escreveu a magistrada.
Diante disso, a confeiteira foi condenada a pagar R$ 1.500,00 por danos morais, valor considerado adequado para compensar o abalo e evitar novas ocorrências.
Fonte: TJRN