TST viu indícios suficientes de fraude e simulação de conflito trabalhista

 

27 de abril de 2026

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre uma advogada e uma empresa para a qual ela prestou serviços. Conforme a decisão, há indícios suficientes de fraude e de simulação de conflito trabalhista para forjar uma dívida fictícia, em prejuízo de credores legítimos.

Na reclamação trabalhista originária, a advogada alegou que havia trabalhado regularmente para a empresa e, depois, prestou serviços sem carteira assinada por mais quatro anos. Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego desse período e diversas parcelas, em um total de R$ 660,8 mil.

Na audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e propôs um acordo de R$ 300 mil, parcelados em 20 vezes. Em caso de não cumprimento, seria aplicada multa de 50% e pagamento antecipado das parcelas a vencer. O acordo foi homologado, mas a ré atrasou a primeira parcela, dando início à execução sem que ela se manifestasse.

Ministério Público do Trabalho, então, ajuizou a ação rescisória, alegando que a empresa e a advogada agiram em conluio para forjar uma dívida trabalhista em detrimento de credores legítimos, tendo em vista que a empresa passava por um processo de execução fiscal e teve um imóvel penhorado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente o pedido por entender que os indícios de fraude apontados não foram comprovados.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que um empregador, “por mais relapso e discriminador que seja”, não faria um acordo para não cumprir e sofrer multa de 50% sem nenhuma resistência processual, sobretudo porque, em outras ações, a empresa “resistiu, interpôs recursos e continua sem honrar”.

A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, listou diversos “fatos peculiares” que não ocorrem em ações verdadeiras: a advogada continuou prestando serviços mesmo após a “dispensa”, e a empresa tem ao menos 164 processos na Justiça do Trabalho e 81 na Justiça comum, o que justificaria a tentativa de esvaziamento do seu patrimônio. A relatora apontou ainda a conduta omissa da empresa em relação ao processo matriz e, em sentido contrário, a atuação “vigorosa” na ação rescisória para impedir a anulação do acordo, com alegações claramente em defesa da advogada e “contrárias aos seus próprios interesses”.

A decisão foi unânime.

ROT 12326-85.2020.5.03.0000

Com informações da assessoria de imprensa do TST.