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Decisão foi assinada na terça-feira (19)

22/11/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou, na terça-feira (19/11), o aumento das participações de Bradesco e Banco do Brasil na Cielo.

Como resultado da operação, Bradesco e Banco do Brasil, que já controlavam a Cielo, com cerca de 61% de seu capital votante, passam a deter 100% do seu capital social, excluindo ações em tesouraria.

A SG/Cade analisou os segmentos do Bradesco e do Banco do Brasil como emissores de instrumentos de pagamento (cartão de débito, crédito e pré-pagos) e a atividade principal da Cielo de credenciamento. A apuração mostrou que a operação não possui potencial de alteração significativa das condições concorrenciais nos mercados afetados, já que Bradesco e Banco do Brasil já controlavam a Cielo e que as participações de mercado das empresas estão dentro dos limites indicativos de situações com baixo potencial lesivo à concorrência, nos termos da legislação brasileira. Dessa forma, a SG/Cade concluiu pela ausência de risco concorrencial derivado da operação, aprovando-a sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não aprovar um eventual pedido de avocação ou não houver a interposição de recurso de terceiros interessados no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União, a decisão da SG terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Fonte: CADE

Ação visa a proteção da livre concorrência no mercado de celulose

 

20/11/2024

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Nesta segunda-feira (18), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) atendeu ao pedido de medida preventiva feito pela Eldorado Brasil Celulose S.A em face de uma de suas acionistas minoritárias, a CA Investment S.A. A medida suspende os direitos políticos da CA Investment enquanto estiver em vigor, incluindo a proibição de votar nas assembleias gerais, entre outras restrições.

Em outubro deste ano, a SG/Cade instaurou um procedimento preparatório para apurar supostas condutas anticompetitivas praticadas pela CA Investment no mercado de celulose no Brasil. Entre as razões investigadas, previstas na legislação concorrencial brasileira, estão a criação de dificuldades ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente.

Diante da análise e da instrução preliminar, a SG/Cade instaurou a medida preventiva a fim de proteger o bem-estar coletivo, o interesse público e os ditames da livre concorrência no mercado de celulose, tendo em vista as supostas condutas anticompetitivas praticadas pela CA Investment.

O cenário apresentado na investigação pode acarretar prejuízos no mercado de celulose, gerando a redução de oferta, aumento de preços e um ambiente competitivo artificial por meio dos empecilhos impostos à atuação efetiva de uma concorrente.

Esta é uma medida prevista na legislação que pode ser adotada quando houver indício ou fundado receio de que empresas investigadas, direta ou indiretamente, causem ou possam causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

O procedimento preparatório foi convertido em Inquérito Administrativo para continuação da instrução pela SG/Cade diantes dos indícios de infração à ordem econômica.

Acesse o Inquérito Administrativo nº 08700.007664/2024-08

Fonte: CADE

20/11/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta terça-feira (19/11), processo administrativo para apurar suspeitas de influência e incentivo à adoção de práticas comerciais uniformes no mercado brasileiro de combustíveis. As condutas anticoncorrenciais são decorrentes do uso de algoritmo de precificação em postos de combustíveis em várias cidades do Brasil.

O alvo da investigação é uma empresa desenvolvedora de software que apresenta uma solução tecnológica aos donos de postos de combustíveis. A ferramenta consiste em algoritmos que geram um preço dinâmico baseado em custo, volume e preços praticados para uma maior rentabilidade dos seus usuários. De acordo com a empresa, o uso do software evitaria a tomada de decisões individuais por parte dos proprietários de postos, o que evitaria a disputa de preços ou a queda acentuada dos valores dos combustíveis. Além da empresa de software, a investigação alcança um sindicato de combustíveis que teria recomendado o uso da ferramenta a seus associados.

A partir do cenário apresentado, a SG/Cade apura se essas condutas têm o potencial de promover a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no mercado nacional de combustíveis por meio do uso de algoritmo de precificação.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de eventuais penalidades acessórias.

Sobre a temática – A utilização de algoritmos de precificação é alvo de debates internacionais. Para além de aspectos pró competitivos, ele também suscita atenção de autoridades de defesa da concorrência de outros países pelos riscos de condutas anticompetitivas e o Cade também está atento a essa preocupação.

É importante destacar que, embora a utilização de algoritmos de precificação não seja ilícita por si só, a preocupação é a utilização desse tipo de tecnologia com o intuito de viabilizar ações coordenadas entre concorrentes nos mercados, o que pode se tornar uma prática que atenta contra a ordem econômica.

Processo Administrativo n° 08700.006280/2024-60

Fonte: CADE

A recomendação se aplica a 38 empresas e 13 pessoas físicas por infração à ordem econômica

31/10/2024

SG recomenda condenação de postos de combustível no DF por formação de cartel

Na última sexta-feira (25/10), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação de diversos postos revendedores de combustíveis do Distrito Federal e entorno por prática de cartel e trocas de informações sensíveis.

O processo foi enviado ao Tribunal Administrativo do Cade e será distribuído a um conselheiro-relator para posterior decisão do colegiado. Se condenadas, as empresas estão sujeitas ao pagamento de multas de até 20% de seu faturamento bruto, enquanto os administradores eventualmente responsáveis pela infração podem pagar até 20% do valor aplicado à empresa.

Entenda o caso

As investigações tiveram início a partir de uma representação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A partir da denúncia, foram realizados estudos econômicos sobre o funcionamento do mercado que apontaram a existência de fortes indícios de cartelização no mercado investigado.

Em 2015, A justiça do DF autorizou a interceptação de conversas telefônicas entre revendedores com atuação na capital federal. No mesmo ano, foi realizada a Operação Dubai, que permitiu a atuação conjunta do Cade com a Polícia Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no cumprimento de mandados de busca e apreensão nas sedes de postos revendedores e distribuidoras investigados.

Já em 2016, a SG adotou Medida Preventiva em face do maior grupo revendedor de combustível do mercado do DF, que resultou no afastamento dos diretores do grupo empresarial e na indicação de um administrador provisório entre março de 2016 a abril de 2017.

Em 2017, o Cade celebrou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com as empresas integrantes da mesma rede, seus administradores e alguns funcionários, em conjunto com o MPDFT . O acordo previu, entre outras obrigações, todas já cumpridas, o pagamento de contribuição pecuniária superior a R$ 90 milhões, bem como medidas voltadas para diminuir sua elevada participação no mercado e para que controles internos mais rigorosos fossem implementados, tais como a necessidade de reestruturação societária e de desinvestimento por parte da empresa.

O resultado dessa investigação levou à instauração, pela Superintendência-Geral, de um processo administrativo em 2020. Com base nas evidências coletadas, a SG concluiu que diversos revendedores de combustíveis atuaram de forma coordenada, com o propósito de implementar aumentos de preços de combustíveis em todo o Distrito Federal e entorno, com ramificações inclusive em Formosa, no estado de Goiás. Essa é uma conduta que atenta contra à ordem econômica.

Fonte: CADE

Empresas pagarão contribuição pecuniária ao FDD

 

21/10/2024

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, durante a 237ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo, um acordo com a Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. e a Vetor Automóveis Ltda. por consumarem ato de concentração antes do aval da autarquia, prática conhecida como gun jumping.


O Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (Apac) foi instaurado em novembro de 2019, pela Superintendência-Geral (SG/Cade), após uma denúncia que investigou operações de aquisições e transferência de ativos e estabelecimentos comerciais realizadas por concessionárias de veículos.


No início da investigação, a SG/Cade solicitou à Hyundai informações sobre as transferências de concessionárias aprovadas pela empresa nos últimos 10 anos. A Hyundai informou que, entre essas aprovações, estava a da Slavel, que em 2014 vendeu todos os direitos e deveres da concessão para comercialização de veículos e peças Hyundai em Cascavel (PR) para a Vetor Automóveis. Contudo, essa operação só foi notificada ao Cade em maio de 2021.


Conforme estabelecido pela Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões. Em 2013, o Grupo InterAlli, detentor da Slavel, registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, enquanto o Grupo Open, ligado à empresa Vetor, registrou um faturamento nacional superior ao estabelecido na lei.


Assim, a SG/Cade concluiu que tal operação, além de configurar um ato de concentração de notificação obrigatória, consumado previamente à análise e aprovação do Cade, enquadra-se na hipótese de gun jumping, o que a torna passível à imposição de sanções.


Outra operação alienada analisada no âmbito do APAC envolveu as empresas Slaviero de Cascavel Ltda. e Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., formalizada em 1º de outubro de 2011. No curso do processo, a SG/Cade solicitou parecer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade), que opinou pela prescrição da possibilidade de imposição de penalidades, considerando que a operação foi consumada sem a devida notificação ao Cade no prazo de quinze dias úteis, e que já haviam transcorrido mais de cinco anos desde a infração desse dever de notificar, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 8.884/1994).


Para encerrar o procedimento, em setembro de 2024, as empresas propuseram ao Cade um acordo em relação à operação entre Slavel e Vetor Automóveis, em que se comprometeram com o pagamento de contribuição pecuniária, recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). A proposta foi apresentada ao Tribunal pela Conselheira Camila Pires-Alves, relatora do caso.
O plenário, por unanimidade acompanhou o entendimento quanto à prescrição de uma das operações e homologou o referido acordo, nos termos do voto da conselheira-relatora.

Fonte: CADE

Evidências foram fornecidas por Acordo de Leniência assinado pelo Cade

23/09/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) abriu investigação para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de empilhadeiras e no respectivo mercado de trabalho desse setor.

São investigadas 11 empresas e outros dirigentes e ex-dirigentes que teriam estabelecido acordos anticompetitivos entre empresas concorrentes, incluindo acordos para troca sistemática de informações concorrencialmente sensíveis, apresentação de propostas de cobertura, limitação de publicidade em feiras comerciais e acordo de não contratação de trabalhadores.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de outras eventuais penalidades acessórias. As pessoas físicas envolvidas também ficam sujeitas a multas, que variam de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões. No caso de pessoas físicas administradoras, a multa varia de 1% a 20% do valor aplicado às empresas. As signatárias receberão imunidade total quanto a multas, bem como será extinta a punibilidade dos crimes relacionados à ordem econômica, se, ao final do processo administrativo, o Tribunal do Cade confirmar que as obrigações do Acordo de Leniência foram cumpridas.

As evidências foram fornecidas pelo Acordo de Leniência nº 01/2022, o 107º acordo assinado pelo Cade no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Processo Administrativo n° 08700.007061/2024-06.

Fonte: CADE

Entidade representativa foi multada em mais de R$ 300 mil

 18/09/2024

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na quarta-feira (11/9), com base no voto do conselheiro Diogo Thomson, que realizou ampla discussão de metodologias de análise em condutas de tabelamento de preço, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Goiás (Creci-GO) por influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem no estado de Goiás. A multa aplicada pelo Conselho ultrapassa R$ 300 mil.

A apuração do caso teve início em 2022 com investigações da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) que identificaram no sítio eletrônico do representado documentos que denotariam caráter anticompetitivo. Os documentos estariam relacionados à imposição de tabelamentos mínimos de preço intimamente associados com condutas alvo de Termo de Compromisso de Cessão (TCC) no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, no ano de 2018.

Segundo o relator, o conjunto de documentos apurados levava os corretores de imóveis do estado de Goiás a crer que deveriam seguir os valores mínimos definidos na tabela de preços e que, em caso de descumprimento, sofreriam sanções.

Nesse sentindo, o posicionamento condutor considerou, diante da potencialidade lesiva da adoção de tabelas somada às nuances do caso concreto, a citar, grande capacidade do Creci-GO de influenciar seus credenciados e realidade contrária a obrigatoriedade de seguir tabela, que a conduta causou danos à concorrência, votando em prol da condenação da entidade, seguida por unanimidade pelos demais conselheiros. 

O representante do Ministério Público Federal (MPF) junto ao Cade, procurador Waldir Alves, também se manifestou pela condenação da entidade, reforçando o parecer do conselheiro Thomson. “A manifestação aqui é no sentido de que palavras de sugestão não descaracterizam o conteúdo, que é de dever. É preciso, então, que haja punição e que não mais se faça essas exigências dos profissionais da corretagem de imóveis”, afirmou.  

Além da multa de R$ 320 mil pelo ilícito concorrencial, o Tribunal determinou ao Creci-GO que todas as referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados sejam retirados de seus endereços eletrônicos e proibiu que a instituição deixe de instruir regulamentos, sindicâncias e procedimentos administrativos e demais meios para punir, retaliar ou ameaçar os corretores de imóveis de Goiás que não adotem os preços estabelecidos pelas entidades especializadas.  

Acesse o Processo Administrativo n° 08700.000284/2022-72

Fonte: CADE

A decisão será enviada ao Tribunal Administrativo

 

11/09/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação da multinacional japonesa Rinnai por prática de conduta anticompetitiva no mercado nacional de aquecedores de água a gás. A decisão foi emitida por meio de despacho assinado na quinta-feira (5/9).

A investigação teve início a partir de denúncia recebida via Clique Denúncia Antitruste em abril de 2022, a qual apontou que a Rinnai incorreu em infração à ordem econômica consistente na adoção de política de preços mínimos anunciados. Por meio do canal de denúncias do Cade, qualquer pessoa ou empresa pode relatar práticas que prejudiquem a livre concorrência das quais tenha conhecimento.

As tabelas de preços impostas pela representada a seus distribuidores faziam referência a uma ampla gama de meios de divulgação, incluindo anúncios em marketplaces, sites próprios das revendedoras, panfletos, tanto em formato impresso quanto eletrônico, entre outros.

Em sua investigação, a SG constatou que a conduta praticada pela Rinnai afetava, sobretudo, a modalidade de e-commerce, em que a possibilidade de barganha é reduzida, sendo os produtos comercializados pelos preços anunciados em sua grande maioria. Dessa forma, a conduta prejudicou principalmente os revendedores que utilizam do varejo eletrônico para comercializarem seus produtos bem como os consumidores que adquiram por meio digital.

As diligências apuraram ainda que a Rinnai possuía um software capaz de monitorar os preços de anúncios na internet. Diversos revendedores não aderentes à política tiveram suas condições comerciais revisadas quando seus anúncios não foram adequados aos preços estabelecidos pela representada em um curto espaço de tempo.

Com base nas evidências coletadas, a SG concluiu que a conduta da Rinnai configurou infração à ordem econômica e recomendou a aplicação de multa.

O processo foi enviado ao Tribunal da autarquia, em que será distribuído a um conselheiro-relator. Posteriormente, o processo seguirá para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final. O Tribunal poderá decidir pela não configuração de infração, e o consequente arquivamento; ou, pela existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 12.529/2011.

Esse caso é o primeiro que foi instaurado, analisado e enviado para o Tribunal com sugestão de condenação já na Coordenação-Geral de Análise Antitruste 11 (CGAA11), unidade da Superintendência-Geral especializada na análise de condutas unilaterais. Criada em maio de 2022, a unidade tem demonstrado o compromisso constante da SG com o aumento da celeridade das investigações de denúncias de abuso de posição dominante.

 Processo Administrativo nº 08700.002702/2022-66.

Fonte CADE

Parceria visa prevenir e combater crimes contra a ordem econômica no setor de aviação civil e infraestrutura de aeroportos

 

09/09/2024

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) firmaram Acordo de Cooperação Técnica (ACT). Publicada nesta quarta-feira (4/9), a parceria visa formalizar a atuação das instituições, fomentando boas práticas de investigação, como forma de aproximar os órgãos e promover mais agilidade e efetividade à repressão das práticas de cartel e outras infrações econômicas.

O acordo prevê a troca de informações e criação de estudos, pesquisas e materiais educativos sobre como promover a competição justa na aviação civil e na infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

O presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, esclarece que a cooperação entre os órgãos representa um incentivo ao ambiente competitivo, promovendo diálogos essenciais entre às instituições envolvidas no acordo. “Essas parcerias reforçam a qualidade técnica do Conselho, reconhecida internacionalmente, aumentando a capacidade investigativa da autarquia, que seguirá defendendo os direitos dos consumidores e zelando pela concorrência justa no mercado brasileiro”, ressaltou.

Com duração de cinco anos, o ACT foi assinado pelo presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, e pelo diretor-presidente da Anac, Tiago Pereira, e tem plano de ação previsto até o segundo semestre de 2028.

 ACT/Cade – 08700.003810/2009-89 e ACT/Anac – 00058.016832/2019-09

Fonte: CADE

Empresas pagarão mais de R$ 2,3 milhões por consumarem operação antes do aval da autarquiaCompartilhe:

29/08/2024

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, durante a 234ª Sessão de Julgamento, um acordo com a Cooperativa Agroindustrial (Cocamar) e a Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (Coanorp) por consumarem operação antes do aval da autoridade antitruste brasileira, prática conhecida como gun jumping.  

O Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (Apac) teve origem em denúncia feita pelo Clique Denúncia e recebida pela Superintendência-Geral do Cade. De acordo com as informações obtidas pela autarquia, a incorporação da Coanorp pela Cocamar teria acontecido em 1º de novembro do ano de 2022 e o faturamento da Coanorp seria superior aos critérios de notificação obrigatória ao Cade. Por isso, a não-notificação da operação configuraria prática de gun jumping.

Em fevereiro deste ano, o caso foi julgado pelo Tribunal, que determinou a notificação, em até 30 dias, do negócio em questão. Depois da notificação e aprovação da operação pelo Cade, as empresas apresentaram uma proposta de acordo com o objetivo de encerrar o APAC.

O acordo foi apresentado ao Tribunal pelo conselheiro Diogo Thomson, relator do caso. No documento, as empresas se comprometeram a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição no valor de R$ 2.354.093,10.

O plenário, por unanimidade homologou o Acordo em Apuração de Ato de Concentração, nos termos do voto do conselheiro Thomson.

Prática de gun jumping

Gun jumping é uma infração concorrencial que consiste na integração prematura das partes envolvidas num ato de concentração econômica antes da aprovação da operação pela autoridade antitruste. Esta infração pode ser caracterizada pela troca indevida de informações ou pela consumação prévia de atos de concentração.Categoria

Justiça e Segurança

Fonte: CADE