Magnific

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou agravo em recurso especial de instituição financeira e manteve tutela antecipada para limitar a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida de um consumidor em ação de repactuação de dívidas.
Em análise inicial, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que, ainda que a legislação preveja procedimento bifásico, a concessão de tutela provisória é permitida, de forma excepcional, quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade do direito.
“No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a soma dos descontos compromete parcela significativa da renda líquida do autor, configurando situação de superendividamento”, sustentou o acórdão.
O banco interpôs agravo contra a concessão da tutela. Alegou ainda que o consumidor é militar das Forças Armadas e que, por isso, os descontos em folha devem alcançar 70% da remuneração.
A instituição afirmou também que há divergência jurisprudencial entre os paradigmas do STJ e de tribunais estaduais sobre margem consignável de militares e limitação de descontos.
No voto, o relator, ministro Moura Ribeiro ressaltou que o embargado é policial militar estadual, portanto, submetido à Lei estadual 16.898/2010, e que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os descontos em folha de pagamento não devem ultrapassar os 30%.
Ele argumentou que o acórdão estadual assentou que a limitação excepcional se vincula ao quadro concreto de superendividamento e à preservação do mínimo existencial, examinados com base na realidade financeira individual.
“Em casos tais, esta corte tem admitido a concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), diante do poder geral de cautela do magistrado, especialmente quando demonstrado que a manutenção dos descontos compromete a subsistência digna do consumidor”, afirmou.
O colegiado sustentou ainda que não cabe alegação de divergência na jurisprudência, pelo fato de se tratar de um policial militar do Estado, e não das Forças Armadas. Os ministros enfatizaram que, para a jurisprudência ser útil, ela deve incidir sobre a mesma matriz fático-jurídica, e que, ausente essa identidade, o confronto se torna aparente.
AREsp 3.080.345/GO
