A advocacia brasileira passa a contar com o reconhecimento expresso, no Estatuto da Advocacia e da OAB, da natureza alimentar dos honorários contratuais. A previsão consta na Lei 15.472/2026, publicada nesta terça-feira (22/7) pela Presidência da República, que reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente ou de sucumbência.
“A publicação desta lei representa o reconhecimento de uma reivindicação histórica da advocacia brasileira. Ao incluir expressamente os honorários contratuais no Estatuto da Advocacia, o Legislativo e o Executivo conferem maior segurança jurídica à remuneração profissional e fortalecem uma garantia essencial para o exercício independente da advocacia”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.
A nova legislação tem origem no Projeto de Lei 850/2023, apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), cuja tramitação contou com a atuação da OAB Nacional em defesa da proposta junto ao Congresso.
Embora o Código de Processo Civil já previsse, desde 2015, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, parte da jurisprudência passou a reconhecer essa proteção apenas para os honorários de sucumbência. Na prática, os honorários contratuais, ajustados entre advogado e cliente, nem sempre recebiam o mesmo tratamento. A alteração promovida pela nova lei incorpora esse entendimento ao Estatuto da Advocacia e da OAB e explicita que a natureza alimentar alcança todas as modalidades de honorários previstas na legislação.
Outras alterações
Além de acrescentar o § 9º ao artigo 22 do Estatuto da Advocacia, a Lei 15.472/2026 altera o artigo 24 para reforçar que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula constituem títulos executivos e créditos privilegiados em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Fonte: OAB Nacional
A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou a União a indenizar um profissional que teve duas inscrições de Microempreendedor Individual (MEI) cadastradas em seu nome de forma ilícita.
A sentença, publicada no dia 17 de julho, é do juiz Carlos Alberto Sousa.
O autor ingressou com a ação narrando que, em junho de 2025, tentou registrar legitimamente um CNPJ para exercer a atividade de eletricista autônomo, mas descobriu a existência de duas empresas — uma delas com débitos acumulados — já vinculadas aos seus dados no Portal do Empreendedor. Ele afirmou que nunca autorizou a constituição dessas MEIs e ressaltou que sequer possui e-mail cadastrado na plataforma gov.br.
Em sua defesa, a União alegou que não houve requerimento administrativo para o cancelamento do registro sob a alegação de fraude. Sustentou, ainda, que o golpe foi praticado por terceiros e que o sistema opera em estrito cumprimento da legislação.
Falha de segurança
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a abertura de inscrições e o registro de Microempreendedor Individual ocorrem mediante a inserção de dados em formulário eletrônico no Portal do Empreendedor, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O magistrado concluiu que o trabalhador realmente foi vítima de fraude, uma vez que seu CPF foi utilizado indevidamente sem o seu consentimento. Segundo ele, a fraude só foi possível porque o sistema implementado pela União não adota mecanismos eficazes de verificação de identidade.
“Diante disso, e considerando que o sistema de registro no MEI foi criado e implementado pela União, é sua responsabilidade garantir a segurança, inclusive em relação ao uso indevido por parte de terceiros. O nexo causal entre a omissão da União (ausência de mecanismo de verificação de identidade no Portal do Empreendedor) e o dano patrimonial suportado é evidente”, destacou Sousa.
O magistrado julgou procedente o pedido, condenando a União a ressarcir o valor desembolsado pelo eletricista para quitar os débitos da MEI inscrita irregularmente em seu nome, além de fixar indenização por danos morais em favor do autor. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Fonte: Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o exercício imediato do direito de regresso contra os codevedores quando um devedor solidário paga apenas parcialmente a dívida comum, mesmo no contexto de uma condenação de alto valor.
O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma vítima de acidente de trânsito contra a concessionária da via e outros réus, devido às lesões que sofreu. Os réus foram condenados solidariamente e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e a expedição de mandado de pagamento.
Tendo quitado parte da dívida, a concessionária requereu o exercício do direito de regresso contra as demais codevedoras, para receber as quotas-partes de cada uma proporcionalmente ao valor que ela suportou. O juízo negou o pedido sob o fundamento de que o direito de regresso depende da quitação da totalidade do débito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão com base no artigo 283 do Código Civil (CC).
Direito ou obrigação é sobre a totalidade da dívida
No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo 283 do CC, quando fala em pagamento da dívida “por inteiro”, não seria adequada ao caso. Para a empresa, com o pagamento parcial, ela já deveria poder exercer seu direito de regresso, pois o valor da execução era alto e comprometia sua capacidade financeira. A executada alegou ainda que a preferência do credor originário em relação ao sub-rogado não seria impedimento ao exercício do direito de regresso, pois a sub-rogação parcial já se opera, permitindo a cobrança do crédito até o limite pago.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o artigo 264 do CC estabelece que, nas obrigações solidárias, mais de um credor ou devedor concorrem para uma mesma obrigação, cada um com direito ou obrigação sobre a totalidade da dívida.
O relator salientou que, nesse tipo de obrigação, infere-se o surgimento de duas relações, uma entre o credor e os codevedores, chamada de relação externa, e uma relação interna que ocorre entre os codevedores. Conforme esclareceu, a fase interna se destina a determinar as quotas que cada codevedor deverá pagar, por meio do direito de regresso, àquele que liquidou a dívida.
Pagamento integral é requisito para o regresso
De acordo com o ministro, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 do CC exige o pagamento integral da dívida para que se encerre a fase externa e se inicie a fase interna, permitindo o regresso. “A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação”, afirmou.
No voto acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido e útil para reduzir o débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade e, por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso.
REsp 2.232.326.
Fonte: STJ
Curatela de pessoa com demência ficará restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial
DECISÃO DO TJPR IMPEDE QUE CURADOR SE TORNE “DONO” DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de curador e manteve sentença que decretou a curatela de pessoa diagnosticada com demência frontotemporal restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O Tribunal afastou o pedido de “curatela plena” e manteve a exigência de autorização judicial para alienação de bens e quitação de dívidas, impedindo que o curador se torne “dono” de pessoa com deficiência.
Segundo o acórdão, “o novo paradigma legal impõe que a decretação da curatela deve ser acompanhada de uma fundamentação que justifique a excepcionalidade da medida e delimite seus efeitos aos atos estritamente necessários para a salvaguarda dos interesses do curatelado, sem aniquilar sua personalidade jurídica ou seus direitos fundamentais personalíssimos”. A demência frontotemporal é um grupo de doenças neurodegenerativas que afetam os lobos frontal e temporal do cérebro.
Modelo social da deficiência
A LBI promoveu uma profunda alteração na teoria das incapacidades, substituindo o modelo médico pelo modelo social da deficiência, baseado na dignidade da pessoa humana, na autonomia e na inclusão. De acordo com a lei, a deficiência não implica, por si só, incapacidade civil; a plena capacidade civil constitui a regra; a incapacidade absoluta passou a restringir-se aos menores de 16 anos, não alcançando pessoas com deficiência intelectual ou mental. Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional e aplicada apenas quando estritamente necessária, tornando inexistente a “curatela plena”.
A decisão indica que mesmo diante de doença grave e irreversível, a intervenção deve ser limitada às necessidades concretas do caso, preservando-se, sempre que possível, a autonomia da pessoa com deficiência. Sendo assim, a curatela não intervém em direitos existenciais e personalíssimos, como:direito ao próprio corpo; saúde; sexualidade; matrimônio; privacidade; educação; trabalho; e voto. Esses direitos permanecem protegidos mesmo quando há curatela.
Apesar do quadro clínico grave, irreversível e progressivo, não foi autorizado o retorno ao antigo modelo de incapacidade absoluta, mantendo assim a autonomia existencial da pessoa e evitando a chamada “morte civil”, incompatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, foi mantida a exigência de autorização judicial para alienação de bens; quitação de dívidas; e outros atos relevantes de disposição patrimonial. Segundo o acórdão, a exigência de alvará judicial não representa excesso de burocracia, mas constitui importante mecanismo de proteção do patrimônio da pessoa com deficiência.
Apelação Cível nº 0000820-61.2024.8.16.0194
* – TJPR
22.07.2026
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Conforme o processo, 26 cães eram mantidos no local quando uma operação da Brigada Militar, autorizada pela Justiça, foi realizada para averiguar uma denúncia. A inspeção encontrou uma dezena de animais em más condições de saúde, sendo seis deles em estado grave, resgatados e levados a uma clínica.
Os relatos reproduzidos na decisão são de abandono, magreza extrema, causada por desnutrição e ferimentos expostos. “O conjunto probatório não deixa dúvidas sobre o estado de extremo sofrimento a que os animais estavam submetidos, caracterizando a prática de maus-tratos por omissão de cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação”, afirma o magistrado.
Acumulação
Ao avaliar o caso, o Juiz entende que o argumento dos acusados, de que os animais haviam sido recolhidos recentemente da rua, portanto sem tempo para tratamento, perde força no confronto com o depoimento da profissional que atendeu aos cães. Para a veterinária, a severidade das lesões, de tratamento inicial simples e barato, indicava descuido prolongado. Além disso, o magistrado cita registros anteriores de cães em situação de magreza na propriedade dos réus, reforçando a conclusão de que a negligência era crônica.
O Juiz acrescenta que o voluntarismo e as dificuldades financeiras alegados pelos réus não os isentam de responsabilidade, e destaca o conceito de “animal hoarding”, termo em inglês que descreve a prática de acumular animais além da capacidade de oferecer o devido zelo.
“A impossibilidade de prover cuidados mínimos impõe ao guardião o dever de buscar auxílio em órgãos públicos ou associações de proteção, ou de renunciar à guarda, mas nunca o de permitir que o animal sofra e adoeça por omissão”, adverte o magistrado.
A indenização fixada na sentença é de quase R$ 34 mil. Parte será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Montenegro/RS, e o restante à instituição autora da ação, inclusive para o custeio do tratamento prestado aos cães.
Cabe recurso da decisão.
A restrição do livre exercício profissional deve ser prevista em lei e não pode ser determinada apenas por resoluções dos conselhos profissionais da categoria.
21 de julho de 2026
Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve uma sentença que autoriza fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a atuar com pilates e a ginástica laboral. A decisão determina que a atividade não é exclusiva de profissionais da educação física.

Para o TRF-1, restrição da prática do pilates a educadores físicos é inconstitucional
Segundo os autos, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região ajuizou uma ação civil pública para rever restrições impostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) sobre o exercício do pilates e da ginástica laboral.
O órgão regional alegou que, segundo a Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, o método dessas formas de exercício não é exclusivo dos profissionais da área.
O juízo de primeira instância deu provimento ao pedido, sob o entendimento de que as resoluções do conselho federal não têm base legal.
O Confef recorreu ao TRF-1, afirmando que o pilates é uma modalidade de ginástica e, segundo o artigo 3º da mesma lei, só pode ser exercido pelo educador físico. Na visão do conselho, essa restrição visa proteger a saúde pública contra a atuação de profissionais sem a formação técnica adequada.
O conselho de fisioterapia e terapia ocupacional, por sua vez, sustentou que o pilates é um recurso terapêutico e uma área de atuação comum.
Restrição inconstitucional
O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que as limitações de um exercício profissional devem ser previstas em lei e não podem ser regulamentadas por atos infralegais, como resoluções de conselhos, que são “de competência normativa secundária e subordinada à lei”.
O magistrado destacou que o livre exercício profissional também é assegurado pela Constituição, no artigo 5º, XIII, e que os atos do conselho não podem restringir direitos além do que a legislação autoriza, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.
“Resoluções não podem restringir o que a lei não restringiu. As limitações ao livre exercício profissional são, por exigência constitucional, atribuição exclusiva do legislador ordinário federal”, afirmou.
Baseado na jurisprudência do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça, o relator determinou que os atos normativos do Confef que impõem essas restrições são inválidos e inconstitucionais.
Ele também apontou que as práticas são legitimadas pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 938/1969 e pela Resolução COFFITO nº 386/2011, que inserem o pilates e a ginástica Laboral no âmbito das práticas de fisioterapia.
Diante disso, o tribunal manteve a sentença e negou o recurso. O colegiado votou de acordo com o relator.
Processo 0012358-55.2016.4.01.3400
Fonte: Conjur
Colegiado entendeu que, no regime da comunhão universal, cabe ao cônjuge demonstrar que a dívida não beneficiou a família; como não havia essa prova, autorizou a penhora, preservada a meação.
21/07/2026
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a penhora da fração ideal de 25% de imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados, casada com ele sob o regime da comunhão universal de bens. Para o colegiado, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, cabendo ao outro demonstrar o contrário para afastar a responsabilidade patrimonial, resguardada sua meação sobre o produto de eventual alienação.
STJ: Cônjuge pode ser incluído como réu em execução de título extrajudicial
Entenda o caso
A controvérsia surgiu em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. Na origem, o banco pediu a penhora da fração ideal de 25% de um imóvel localizado em Anápolis/GO, registrada em nome da esposa de um dos executados.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que o bem não pertencia aos devedores. O indeferimento foi mantido por decisão posterior.
Ao recorrer, a instituição financeira sustentou que o executado e a proprietária registral do imóvel são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, embora a fração esteja formalmente em nome da esposa, integraria o patrimônio comum do casal e poderia responder pelo débito, que, segundo o banco, alcançava R$ 23,3 milhões.
A instituição invocou o art. 1.667 do CC, segundo o qual a comunhão universal implica a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas, ressalvadas as exceções legais. Também citou o art. 790, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge nos casos em que sua meação responde pela obrigação.
Cabe ao cônjuge provar que dívida não beneficiou a família
Ao analisar o caso, o desembargador Thiago de Siqueira afirmou que a dívida assumida por um dos cônjuges durante o casamento é presumidamente contraída em benefício do casal ou da família. Por isso, o patrimônio comum pode responder pela obrigação.
Segundo o relator, no regime da comunhão universal ocorre a fusão dos patrimônios dos cônjuges, formando-se uma massa única de bens e obrigações. A comunicação abrange, como regra, os bens e as dívidas, independentemente de terem sido constituídos antes ou depois do casamento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.668 do CC.
No caso, a certidão de casamento demonstrou que o executado e sua esposa são casados sob esse regime desde fevereiro de 1970. Para o magistrado, essa circunstância faz com que a fração ideal de 25% do imóvel, embora registrada apenas em nome da mulher, integre o patrimônio comum e pertença a ambos em condomínio pro indiviso.
O desembargador ressaltou que cabe ao cônjuge do executado provar que a dívida não beneficiou a família. Somente nessa hipótese poderá ser afastada a responsabilidade patrimonial.
“Somente se restar provado que a dívida contraída pelo agravado não reverteu em benefício da família é que poderá ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens de propriedade da esposa do executado.”
O relator ponderou, ainda, que, caso se trate de bem indivisível, a penhora deverá preservar a meação da esposa sobre o valor obtido com a alienação, nos termos do art. 843 do CPC.
Assim, por unanimidade, o colegiado reformou a decisão de 1º grau e autorizou a penhora da fração ideal de 25% do imóvel, determinando que o juízo de origem adote as providências necessárias à formalização da constrição.
Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460645/tj-sp-autoriza-penhora-de-bem-registrado-em-nome-da-esposa-do-devedor
Trabalhador demitido que buscava provar estabilidade alegou que empresa seguia em funcionamento, com a filial registrada e o CNPJ ativo.
21 de julho de 2026
Filial com CNPJ ativo, por si só, não comprova a continuidade de atividades empresariais, nem afasta a aplicação da súmula 339 do TST sobre a estabilidade de membros da CIPA. Com esse entendimento, a subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de um ex-cipeiro.
O caso
O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado eleito membro da CIPA em 2020. Dispensado em dezembro daquele ano após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre sua empregadora e empresa terceira, ele alegou que a dispensa foi arbitrária e pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória assegurada aos integrantes da comissão, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva.
Os pedidos foram rejeitados nas instâncias ordinárias. O TRT da 15ª região concluiu que, para fins da garantia de emprego do cipeiro, o término do contrato de prestação de serviços equivalia à extinção do estabelecimento onde o empregado exercia suas atividades, tornando aplicável a súmula 339, II, do TST, segundo a qual a estabilidade provisória deixa de existir quando o estabelecimento é extinto.
Após o trânsito em julgado, o trabalhador ajuizou ação rescisória sustentando a existência de prova nova. Apresentou o contrato social da empresa, no qual constava que a filial de permanecia registrada e com CNPJ ativo, defendendo que o estabelecimento não havia sido efetivamente encerrado e, por isso, a estabilidade deveria ser reconhecida.
O TRT, porém, julgou improcedente a ação ao entender que o documento não era suficiente para demonstrar a continuidade das atividades no local. Posteriormente, a SDI-2 do TST manteve essa conclusão ao negar provimento a recurso ordinário do trabalhador.
O trabalhador sustentou então, em embargos de declaração, que o acórdão da SDI-2 havia sido omisso por deixar de enfrentar o art. 45 do CC, segundo o qual a existência legal da pessoa jurídica somente se extingue com a inscrição do ato de dissolução no registro competente.
Para a defesa, a manutenção da filial registrada e com CNPJ ativo demonstraria que o estabelecimento permanecia em funcionamento, afastando a incidência da súmula 339, II, do TST.

CNPJ ativo não comprova continuidade de atitividade empresarial.(Imagem: Magnific)
Filial ativa não comprova manutenção das atividades
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, reconheceu que a decisão anterior não apresentava qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar a integração do julgado.
Segundo S. Exa., o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
O ministro acrescentou que, mesmo sob a perspectiva levantada pelo trabalhador, não haveria motivo para alterar a conclusão do julgamento. Isso porque a circunstância de a filial permanecer registrada e com CNPJ ativo não demonstra, por si só, que havia efetiva atividade empresarial no local nem que subsistia a necessidade de manutenção da CIPA.
Conforme ressaltou, a permanência da filial decorria da existência de empregados com contratos suspensos em razão de afastamentos previdenciários, o que impedia apenas a baixa formal do CNPJ.
O relator também observou que o próprio trabalhador havia reconhecido, na ação originária, que sua dispensa decorreu do encerramento das atividades da empregadora, em razão do término do contrato de prestação de serviços.
Assim, concluiu que a referência ao art. 45 do CC não seria suficiente para afastar a aplicação da súmula 339, II, nem para modificar o resultado do julgamento.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Processo: 0010434-69.2024.5.15.0000
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460619/cnpj-ativo-nao-basta-para-provar-empresa-em-operacao-decide-tst
O condômino que autoriza a entrada de visitante nas dependências de um condomínio fechado responde solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de crime praticado pelo convidado. A permissão atrai o dever de vigilância e afasta a culpa de terceiro.
Essa foi a conclusão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a condenação de um morador ao pagamento de indenização solidária pelo furto de uma bicicleta praticado por seu visitante em um condomínio em Santa Maria (DF).
20 de julho de 2026

furto, edifícios, residenciais
A bicicleta, avaliada em R$ 1,9 mil, foi furtada pelo convidado na parte da frente de uma unidade residencial. A vítima ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra o autor do crime, contra o morador anfitrião e contra o condomínio.
Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado condenou o autor do furto e o anfitrião, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1,9 mil pelos danos materiais e R$ 1 mil pelos danos morais, isentando o condomínio de culpa.
Inconformado, o morador recorreu ao TJ-DFT. Ele argumentou a inexistência de ato ilícito e de culpa, sob a justificativa de que a permissão de visita consiste em um ato social ordinário. O recorrente sustentou o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, além de pedir o afastamento da condenação extrapatrimonial, alegando que o furto configura mero dissabor do cotidiano.
Dever de vigilância
O desembargador Carlos Pires Soares Neto, relator do caso, rechaçou os argumentos do apelante. Ele explicou que o condômino, ao liberar o acesso de pessoa estranha ao ambiente restrito e controlado, não pratica um simples ato isento de consequências, mas assume a posição de garante e atrai para si o dever de vigilância.
“Afasta-se, destarte, a excludente de fato exclusivo de terceiro, porquanto a permissão de entrada foi a conditio sine qua non para a concretização do furto ocorrido, não se podendo desvincular tal conduta culposa do nexo causal e do dever de cuidado ínsito à convivência em propriedade horizontal”, avaliou o desembargador.
O relator apontou ainda que o Regimento Interno do condomínio equipara expressamente aos moradores as pessoas por eles autorizadas a entrar no local, impondo-lhes a responsabilidade conjunta pelos atos praticados.
Sobre os danos extrapatrimoniais, o magistrado concluiu que a invasão da esfera de segurança da vizinha e a subtração de seu patrimônio na porta de casa violam a tranquilidade e a inviolabilidade do domicílio, o que irradia justificada sensação de vulnerabilidade e quebra de confiança.
“Sendo assim, o montante indenizatório estipulado em R$ 1.000,00 revela-se em absoluta sintonia com a extensão do abalo psíquico suportado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo”, concluiu.
Apelação Cível 0707521-16.2024.8.07.0010
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Fonte: Conjur
