A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no início de uma ação de despejo não impede a rescisão do contrato quando o inquilino persiste em atrasos reiterados ao longo do processo. Para o colegiado, a purga da mora – mecanismo que permite ao locatário evitar o despejo mediante a quitação da dívida – deve servir à proteção do inquilino de boa-fé, e não funcionar como instrumento para o descumprimento contínuo das obrigações contratuais.
19/06/2026

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que os débitos haviam sido quitados antes da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença ao reconhecer que o locatário manteve inadimplência reiterada, pagando com atraso os aluguéis vencidos ao longo do processo.

No recurso ao STJ, o locatário argumentou que houve purga da mora. Sustentou ainda a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a locadora teria modificado o fundamento da demanda ao converter um pedido de despejo por falta de pagamento em ação de rescisão contratual por infração às cláusulas da locação.

Ação de despejo contém pedido implícito de rescisão contratual

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a jurisprudência do STJ afasta a configuração de julgamento extra petita quando a decisão judicial decorre logicamente do pedido formulado pela parte, sendo permitido ao magistrado extrair, da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que efetivamente se pretende obter com a demanda.

Assim, segundo ela, a ação de despejo não se limita à determinação de desocupação do imóvel, tendo como consequência jurídica necessária o desfazimento do vínculo contratual entre locador e locatário.

Usada de maneira reiterada, purga da mora pode ser prejudicial ao credor

A ministra ressaltou que a Lei do Inquilinato garante ao locatário a possibilidade de evitar a rescisão do contrato por meio da purga da mora, desde que haja o pagamento integral do débito no prazo legal. Explicou, contudo, que esse mecanismo não pode ser utilizado de forma abusiva, sobretudo quando empregado de maneira reiterada, situação que pode se transformar em prática prejudicial ao credor, já que o obriga, continuamente, a recorrer ao Judiciário para receber os valores devidos.

No caso analisado, embora os débitos inicialmente cobrados tenham sido quitados antes da citação, a relatora observou que a inadimplência se manteve ao longo de toda a tramitação do processo. Segundo a ministra, como o locatário continuou pagando com atrasos, ficou afastada a caracterização de efetiva regularização da mora.

Para Nancy Andrighi, tal conduta demonstrou descumprimento contínuo da principal obrigação contratual – o pagamento pontual dos aluguéis –, agravado pela ausência de depósitos judiciais dos valores vincendos no curso da ação de despejo. “Tal postura contratual caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora e autoriza a rescisão contratual e o despejo”, concluiu a ministra.

REsp 2.225.450.

Fonte: STJ

Clientes de plano de saúde empresarial não precisam cumprir aviso prévio para encerrar o contrato. A exigência das operadoras é considerada ilegal e abusiva.

 

 

 

19 de junho de 2026

Magnific

plano de saúde convênio médicos médicas hospital

Juíza concedeu tutela de urgência para suspender cobrança de aviso prévio de 60 dias estipulado pelo plano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse fundamento, a juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades de um aviso prévio de 60 dias estipulado por um convênio médico.

O autor solicitou o cancelamento do plano, mas a operadora de saúde exigiu o cumprimento do prazo e manteve a cobrança de mensalidades posteriores.

O cliente considerou a cobrança indevida por ausência de prestação de serviços e sustentou ainda o risco de ter seu nome negativado.

Ato unilateral

Na decisão, a magistrada reforçou que a conduta do plano é abusiva, baseada na Resolução Normativa 455 da ANS, que revogou uma regra anterior, afastando a exigência de aviso prévio em contratos coletivos empresariais.

Ela ressaltou ainda que a ré decidiu, sem consultar o cliente, alterar a data de encerramento do contrato para um período posterior ao dia do pedido de cancelamento.

A juíza reforçou o perigo de dano — requisito para estipular a tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil — ao sustentar a possibilidade de negativação do nome do requerente, “o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação”.

A magistrada determinou a suspensão das cobranças e proibiu que o plano insira o nome do autor em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 20 mil.

Processo 4081741-77.2026.8.26.0100

Fonte: TJSP

19.06.2026
balança da justiça e sua sombra projetada em um fundo branco

 

O réu, que está preso, responderá pelo crime com as agravantes de motivo torpe, uso de fogo, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e prevalecimento das relações domésticas, além da majorante pelo fato de a vítima ser adolescente. Também responderá por furto qualificado mediante abuso de confiança e por atingir bem que compromete o funcionamento de órgão público, com a incidência de agravante por ter praticado o crime visando facilitar ou assegurar a impunidade do delito anterior.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu no dia 10 de maio, quando o réu teria ateado fogo na residência onde a adolescente dormia, causando sua morte. Conforme o Ministério Público, o homem teria furtado um veículo do Município para deixar a cidade após o fato. Para a acusação, o ato teve o objetivo de atingir emocionalmente a ex-companheira, mãe da vítima. Com o recebimento da denúncia, o homem será citado para oferecer resposta à acusação no prazo legal. O processo tramita em segredo de justiça.

Vicaricídio


A Lei nº 15.384/2026 alterou a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para reconhecer a violência vicária como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela é entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis. Segundo o colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte prejudicada.
18/06/2026

Uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas, e requereu o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado improcedente pelo juízo.

Na apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de provas. Sustentou apenas que a morte do emitente, ocorrida em data anterior à emissão dos cheques, seria suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.

Aplicação da jurisprudência consolidada

O caso chegou à Segunda Seção em embargos de divergência após a Terceira Turma concluir que não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, o qual, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, determinou a produção de provas. Para a turma julgadora, o TJRJ buscava a verdade real e a preservação da segurança jurídica.

No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, avaliou que a Terceira Turma adotou posição divergente da jurisprudência consolidada no STJ. Ela ressaltou que, no caso de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, sobretudo quando o pedido de indenização se baseia em suposta falsificação documental.

Segundo apontou, a jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao tribunal reconhecer eventual cerceamento de ofício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

Nulidade relativa exige provocação da parte

A relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando este ocorreu a pedido da própria autora. Caso tivesse ocorrido cerceamento de defesa – prosseguiu –, por se tratar de nulidade relativa, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do Código de Processo Civil (CPC).

“As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz”, explicou a ministra, acrescentando que, mesmo para os casos de nulidade absoluta, a jurisprudência tem exigido a comprovação de efetivo prejuízo para a sua decretação.

Para Isabel Gallotti, ainda que não seja o caso de julgamento extra petita, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação do interessado configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, já que não se deu às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a medida, o que poderia influenciar no resultado do processo.

 REsp 1.895.933.

Fonte: STJ

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a modulação de efeitos fixada em julgamento de tema repetitivo não pode ser objeto de embargos de divergência. Para o colegiado, a modulação integra a técnica de julgamento adotada pelo órgão competente para apreciar o mérito da controvérsia, soberano na análise das peculiaridades do caso, razão pela qual sua rediscussão nessa via recursal implicaria o reexame da própria metodologia decisória empregada, o que é incompatível com a natureza dos embargos de divergência.
18/06/2026

Com base nesse entendimento, a Corte Especial negou o pedido da Fazenda Nacional para que fosse afastada a modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema 1.079. No precedente, a Primeira Seção definiu que as contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) não estão sujeitas ao limite de 20 salários mínimos, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986.

Apesar de decidir a controvérsia em favor da Fazenda, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para resguardar as empresas que, até o início do julgamento, haviam ajuizado ações judiciais ou protocolado pedidos administrativos e obtido pronunciamentos favoráveis à limitação da base de cálculo dessas contribuições.

A Fazenda Nacional, então, opôs embargos de divergência, sustentando que não havia jurisprudência dominante sobre a matéria apta a justificar a aplicação do artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que autoriza a modulação dos efeitos de precedentes. Para a União, a Primeira Seção teria adotado entendimento dissociado da orientação de outros órgãos julgadores do STJ ao considerar decisões monocráticas para caracterizar a existência de jurisprudência consolidada.

Modulação é faculdade do órgão julgador responsável pelo precedente

Em seu voto, a relatora dos embargos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a modulação dos efeitos é faculdade atribuída ao órgão julgador responsável pela formação do precedente e depende da análise das circunstâncias concretas da controvérsia, especialmente dos impactos sociais e econômicos decorrentes da alteração do entendimento jurisprudencial.

Nesse sentido, a ministra observou que, ao definir a modulação dos efeitos no Tema 1.079, a Primeira Seção levou em consideração não apenas o posicionamento adotado por seus integrantes ao longo do tempo, mas também a repercussão desse entendimento nos Tribunais Regionais Federais, que vinham aplicando a orientação então predominante sobre a matéria.

A magistrada também rejeitou a alegação de divergência entre o acórdão embargado e os precedentes do STJ que afastam o cabimento de embargos de divergência ou de recurso especial com fundamento em decisão monocrática, uma vez que a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.079 levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos.

Para ela, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, “não há dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas, sim, aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1905870
Fonte: STJ
Código Civil autoriza de forma expressa que a pessoa incapaz participe como sócia, desde que sejam observadas as exigências aplicáveis ao registro na Junta Comercial.

 

 

 

 

18 de junho de 2026

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar — estrutura societária criada para concentrar, organizar e administrar o patrimônio e os interesses de uma família.

Magnific

Direito brasileiro valoriza a inclusão social e a promoção da autonomia, salientou a relatora

 

A pessoa relativamente incapaz é aquela que tem capacidade civil limitada. Ela pode praticar alguns atos da vida civil, mas precisa da assistência de outra para a validade de certos atos jurídicos.

No caso analisado, foi ajuizada uma ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding familiar.

Em um planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais.

A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.

O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.

No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.

Administrador ou sócio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. No entanto, considerou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.

A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.

De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.

“Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”, observou.

Promoção da autonomia

Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana.

Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.

A relatora acrescentou que a autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.

“Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea”, concluiu a ministra.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça alterou o próprio Regimento Interno para criar uma classe processual específica, chamada Conflito Federativo, na qual resolverá controvérsias entre entes federativos e o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

 

 

 

17 de junho de 2026

 

 

 

Max Rocha/STJ

STJ sede prédio 

 

 

 

 

 

STJ é o órgão definido pelo legislador para resolver conflitos entre entes federativos e o Comitê Gestor do IBS

 

 

A mudança foi feita para dar cabo à estrutura legal criada pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025) para a resolução de litígios sobre os novos tributos criados.

ICMS, de competência estadual, e o ISS, municipal, serão gradualmente substituídos pelo IBS, que terá atribuição compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal. Já a Cofins e as contribuições do PIS e do Pasep darão lugar à CBS, sob responsabilidade da União.

Essa substituição está em fase de testes e adaptação em 2026. O cronograma de transição vai durar até 2033. O Comitê Gestor do IBS é o órgão responsável pela arrecadação e a gestão desse imposto.

No STJ, o conflito entre os entes federativos e o Comitê Gestor ficará a cargo da 1ª Seção, que tem competência para causas tributárias e de Direito Público, e seguirá o procedimento comum de tramitação.

A mudança regimental ainda prevê que o relator poderá decidir monocraticamente para adequar o conflito à jurisprudência vinculante ou consolidada ou para declinar da competência, quando a causa não revelar um verdadeiro conflito federativo.

Isso ocorrerá quando, apesar de o caso envolver entes federativos, ficar clara a ausência de potencial de colocar o pacto em risco. Há ainda a previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público nesses casos.

E o contribuinte?

A definição da competência do STJ para resolver questões entre o lado estatal da nova tributação foi a única plenamente resolvida pela Reforma Tributária e sua regulamentação por meio de lei complementar.

Resta ainda definir quem julgará as ações ajuizadas pelos contribuintes. Isso acontece porque as únicas diferenças entre os tributos são de alíquota e destinação, o que faz com que uma operação possa ser questionada na Justiça Federal ou nas estaduais, com decisões potencialmente divergentes.

Uma proposta de solução foi feita no âmbito do Conselho Nacional de Justiça: a criação de uma jurisdição mista para questões relacionadas à CBS e ao IBS, com competência nacional e funcionamento exclusivamente digital.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a proposta foi criticada por advogados tributaristas, especialmente pela perspectiva de falta de unidade de interpretação e pelo serviço 100% digital.

O grupo de trabalho instaurado por ministros do STJ, por outro lado, propôs uma política de litigante único: as ações sobre a cobrança de um tributo seriam concentradas em um ente federativo (a União, o estado ou o município), a partir de critérios pré-definidos.

Nesse caso, tributaristas disseram à ConJur que a ideia adota critérios questionáveis, deixa dúvidas sobre contenciosos administrativos e abre brecha para decisões discrepantes sobre o mesmo tributo, a depender do foro julgador.

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Atuação da AGU destrava consulta pública sobre nova infração destinada a coibir práticas abusivas no setor de combustíveis
17/06/2026
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Regime emergencial visa enfrentar a volatilidade dos preços internacionais do petróleo – Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu a suspensão de liminar que paralisava o processo de participação social conduzido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para regulamentar a nova infração administrativa de elevação abusiva dos preços de combustíveis. Com a decisão, ficam restabelecidos os efeitos da Consulta Pública nº 12/2026 e liberada a realização da audiência pública sobre o tema — etapas necessárias para dar efetividade às multas severas previstas pela Medida Provisória (MP) nº 1.340/2026.

A liminar suspensa havia sido concedida em mandado de segurança ajuizado pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis). A decisão de primeiro grau suspendia o Aviso de Audiência Pública nº 12/2026 e o termo final fixado para o encerramento das contribuições da Consulta Pública nº 12/2026, sob justificativa de que não haveria motivação suficiente para a redução do prazo de contribuições de 45 para 5 dias.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela AGU, o TRF1, em regime de plantão, acolheu os argumentos da ANP e concedeu efeito suspensivo ao recurso. A decisão registrou que, ao contrário do que constou da liminar, havia nos autos demonstração de que a redução do prazo foi precedida de motivação exposta e tornada pública, sendo de pleno conhecimento dos interessados — tanto que nove entidades do setor apresentaram pedidos de dilação do prazo.

A decisão do TRF1 assentou que o Regimento Interno da ANP e a Lei nº 13.848/2019 admitem expressamente a redução do prazo ordinário de 45 dias em caso de comprovada urgência e relevância, devidamente motivada. O tribunal também sublinhou que o Judiciário não deve substituir a Administração na avaliação da conveniência e da oportunidade da medida regulatória, sobretudo diante de um cenário de reconhecida crise internacional com repercussão direta sobre os preços do petróleo. Por fim, reconheceu o risco de dano ao cronograma estruturado pela ANP para concluir a regulamentação antes do término da vigência da MP nº 1.340/2026.

Emergência nacional

A reversão da liminar resultou da atuação conjunta da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto à ANP (PFE/ANP), unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

O procurador federal Fabrício Duarte Andrade, coordenador do Núcleo de Regulação da Equipe de Matéria Finalística da PRF1, ressalta que a atuação articulada entre as duas procuradorias foi fundamental para reverter, em caráter de urgência, decisão que comprometeria a implementação do regime emergencial instituído pelo governo federal para enfrentar a volatilidade dos preços internacionais do petróleo e preservar o abastecimento nacional.

“O tribunal afirmou um ponto essencial: diante de previsão legal e de urgência devidamente motivada, não cabe ao Judiciário substituir a Administração na escolha do prazo adequado para responder à crise. Além disso, preservar o cronograma regulatório é preservar a própria política pública concebida para conter a volatilidade dos preços e proteger o abastecimento nacional”, celebra o procurador.

Processo de referência: 1022681-68.2026.4.01.0000

Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.
16/06/2026

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

“O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa”, disse.

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

“A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares”, concluiu.

REsp 2000242

Fonte: STJ’

O Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus para deslocar a competência de investigação que apura suposta interposição fraudulenta em operações de importação.

 

 

 

16 de junho de 2026, 12h30

 

 

Freepik

Navio em direção de porto, mercadorias, logística, importação, exportação

Ministra reconheceu incompetência do juízo do local do desembaraço aduaneiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A relatora afastou a aplicação da Súmula 151 do STJ, reconheceu a incompetência territorial do juízo do local do desembaraço aduaneiro e fixou a competência no foro da sede fiscal da importadora ostensiva, situada em outra unidade da Federação. A decisão confirmou liminar antes deferida e acolheu o parecer do Ministério Público Federal, favorável à concessão.

Entenda o caso

A investigação apura a utilização de uma empresa importadora ostensiva para ocultar a real adquirente das mercadorias. Segundo a apuração, a importadora aparente teria transmitido eletronicamente declarações de importação (DI) com dados tidos por falsos, viabilizando a internação das mercadorias sem o recolhimento dos tributos devidos, com vultoso impacto aos cofres públicos.

A persecução envolve, em tese, os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), descaminho (art. 334 do CP), evasão de divisas (art. 22 da lei 7.492/86) e lavagem de capitais.

A controvérsia nasceu de conflito negativo de jurisdição entre dois juízos federais. O tribunal regional resolveu o incidente em favor do juízo do local do desembaraço, invocando critérios de utilidade instrutória e de repercussão administrativa e aplicando, por analogia, a Súmula 151 do STJ.

Por que o habeas corpus

A impetração foi dirigida contra o acórdão que fixou a competência. Sustentou-se que a condução da persecução penal por juízo territorialmente incompetente afronta a garantia constitucional do juiz natural — vício que, por sua natureza, não se confunde com a simples incompetência relativa.

Trata-se de anomalia que se projeta sobre a validade dos atos e a condição de legitimidade da persecução, o que autoriza o manejo do writ para fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente da tramitação da investigação perante juízo manifestamente estranho aos fatos (isto é, desconectado do locus juridicamente relevante das condutas imputadas), em descompasso com critérios previamente estabelecidos em lei (CF, art. 5º, LIII, e CPP, art. 70).

As teses de nulidade

A defesa articulou duas teses complementares.

Pela primeira, com fundamento no art. 70 do CPP, sustenta-se que os crimes de falsidade ideológica e descaminho, na modalidade examinada, possuem natureza formal e se consumam com a inserção e a transmissão eletrônica dos dados na DI — ato praticado a partir da sede fiscal da importadora ostensiva. Não se pode, portanto, deslocar artificialmente a competência para o local da suposta “repercussão dos fatos” — entendido como o local das autuações e do desembaraço aduaneiro —, pois tal circunstância representa, quando muito, mero exaurimento da conduta já consumada, como equivocadamente reconhecido pelo Tribunal Federal.

Pela segunda, a Súmula 151 — que define a competência pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens — seria inaplicável, pois pressupõe a apreensão das mercadorias, inexistente no caso, já que as cargas foram integralmente liberadas e internalizadas. A primeira tese supre o critério correto; a segunda remove o fundamento adotado pelo tribunal de origem.

Dessa forma, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo em que o feito tramitava, tese reiteradamente suscitada pela defesa, o Tribunal Superior acabou por reconhecer a nulidade absoluta dela oriunda, nos termos do art. 564 do Código de Processo Penal, remetendo-se o feito para o juízo natural competente para o processamento do inquérito, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal.

A liminar e a concessão da ordem

A liminar suspendeu os efeitos do acórdão atacado. No mérito, a relatora confirmou a medida e concedeu a ordem, alinhando-se à jurisprudência da 3ª Seção do STJ, segundo a qual, em interposição fraudulenta, o local da infração é a sede fiscal da pessoa jurídica que se apresenta como importadora ostensiva ciente de que o real importador é outro. Por se tratar de decisão monocrática transitada em julgado, o resultado é definitivo e não comporta recurso.

Relevância

A decisão delimita o alcance da Súmula 151 — que só incide havendo apreensão — e reafirma o critério objetivo do art. 70 do CPP em detrimento de critérios de conveniência probatória, com reforço à garantia do juiz natural em investigações penais-aduaneiras de alta complexidade.

A tese, a estratégia e a minuta do habeas corpus foram concebidas pelo escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados, que assiste os investigados, sob coordenação do sócio da área de Direito Penal Econômico Carlos Eduardo Delmondi, com atuação perante o STJ, em Brasília, liderada pelos advogados Gustavo Mascarenhas e Vinícius Gomes de Vasconcellos. O desenvolvimento do trabalho contou com advogados Gabriel D’Ottaviano Barboza e Gustavo Rosa de Souza.

“O ponto central era demonstrar que a competência se define pela consumação, na origem da declaração de importação, e que a Súmula 151 não se aplica sem apreensão. A concepção da tese e da estratégia desenvolvida pelo escritório contou com a interlocução perante a Corte, com um brilhante trabalho conduzida em conjunto, o que reforça a importância da advocacia colaborativa estratégica”, afirma Delmondi.

HC 1.084.211

Fonte: Conjur