25 de junho de 2026

SUS tem hospitais habilitados a fazer o procedimento necessário
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior a uma menina de 11 anos que há uma década sobrevive por alimentação venosa.
O tratamento, orçado em 2,5 milhões de dólares, seria feito em um centro de referência nos Estados Unidos que registra taxa de 80% de sucesso em pacientes com até 12 anos. No Brasil, há três hospitais da rede pública habilitados para fazer o transplante.
Segundo a advogada Marilda de Paula Silveira, nenhum deles fez o procedimento em menores de 12 anos. E nas duas únicas vezes em que foi feito com o intestino isolado, houve a morte do paciente.
Custeio do tratamento
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual esse tipo de condenação depende da demonstração cumulativa de requisitos rigorosos:
— Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país;
— Comprovação científica robusta da eficácia e segurança do tratamento pretendido;
— Imprescindibilidade clínica para preservação da vida e da saúde do paciente;
— Incapacidade financeira do requerente.
Como há no Brasil hospitais habilitados a fazer o procedimento que a menor de idade busca, a existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome não justifica a condenação da União ao custeio do alto valor.
O risco nessa discussão, segundo o ministro Bellizze, é converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo, além de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos voltados à saúde.
O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos também não basta porque não afasta a aptidão técnica dos serviços credenciados, sendo um deles um hospital de referência: o Sírio-Libanês, em São Paulo.
O SUS consegue
Já a taxa de sucesso do procedimento no exterior não demonstra risco ao tratamento no Brasil, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou inseguro, de acordo com o voto do ministro.
O relator destacou ainda que a prioridade aos direitos da criança reforça o dever de garantir acesso ao cuidado em saúde, mas não a ponto de afastar critérios técnicos e impactar a distribuição de recursos públicos.
“Se dependesse do sentimento de um pai que está julgando, eu certamente estaria concluindo de forma diferente. Mas ponderando aqui as políticas públicas e todo o comportamento do Judiciário em situações semelhantes, diante do estágio atual na nossa jurisprudência e das próprias limitações do nosso sistema, eu, consternado e limitado aí pelas condições que dispomos no momento, estou negando provimento”, afirmou.
Outros ministros manifestaram pesar pela decisão, mas destacaram que ela obedece a uma jurisprudência pacificada. Desejaram sorte e pronta recuperação à paciente e elogiaram o trabalho da advogada.
REsp 1.860.543
