Um documento interno não publicado oficialmente pode ser usado para contestar a validade de uma patente, caso seja conhecido ou utilizado por terceiros. O registro passa a integrar o estado da técnica — tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior —, estabelecido no artigo 11 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
25 de junho de 2026,

TRF-2 permitiu uso de boletim interno de uma fábrica como prova para tentar anular patente
Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) acolheu, por unanimidade, o agravo de uma empresa para que um boletim interno de 1990 fosse analisado como prova para tentar anular a patente registrada por um ex-funcionário.
Em primeira instância, o juízo da 9ª Vara Federal da Subseção do Rio de Janeiro negou o pedido do grupo ao se basear na análise do perito judicial, que desconsiderou o registro como uma prova relevante. O técnico argumentou que o documento era apenas um controle interno de produção da fábrica e que, por ser preenchido manualmente, não garante que a emissão e os dados sejam verídicos ou relevantes para analisar os requisitos de patenteabilidade.
A autora afirmou que a prática estabelecida no boletim já era adotada pelo grupo e de amplo conhecimento do ex-colaborador, o que antecipou a reivindicação da exclusividade e comprometeu a atividade inventiva.
A empresa sustentou ainda que o documento foi incorretamente desconsiderado por não ter sido publicado, defendendo que “a interpretação da Lei de Propriedade Industrial deve considerar o contexto de má-fé e deslealdade do ex-funcionário que se apropriou de tecnologia conhecida internamente”.
O ex-colaborador reiterou que se trata de boletim interno, sem publicidade e sem provas de legitimidade, e que considerou correta a decisão em primeiro grau de não considerar o registro.
Apropriação indevida
O relator, desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, sustentou que a definição de um conhecimento como acessível ao público, como descrito no estado da técnica da LPI, deve ser interpretada de forma ampla e justa, visando proteger a boa-fé e a lealdade nas relações jurídicas, conforme o artigo 422 do Código Civil.
O artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, assegura aos autores um privilégio temporário para a utilização de inventos, mas “esta proteção tem como objetivo a inovação genuína, não a apropriação indevida de conhecimento”, reforçou o magistrado.
Segundo o colegiado, o próprio perito reconheceu que o documento antecipa o uso da invenção e que “a suposta ‘fragilidade’ ou o ‘preenchimento manual’ do boletim não pode prevalecer sobre o conteúdo que ele representa, especialmente considerando o contexto tecnológico da época (1990) e o acesso inegável que um profissional da área poderia ter a tal informação no ambiente de trabalho”.
O acórdão concluiu que a ausência de publicidade formal não deve servir de justificativa para que um ex-empregado patenteie uma técnica que ele conhecia e que era de uso recorrente na fábrica.
Os desembargadores também reconheceram a urgência da discussão com base na tese da taxatividade mitigada, estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça — que permite o agravo de instrumento fora do rol do Código de Processo Civil, desde que comprovada urgência por risco de inutilidade futura.
Processo 5010675-65.2025.4.02.0000
Fonte: Conjur
