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Um documento interno não publicado oficialmente pode ser usado para contestar a validade de uma patente, caso seja conhecido ou utilizado por terceiros. O registro passa a integrar o estado da técnica — tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior —, estabelecido no artigo 11 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

25 de junho de 2026,

 

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homem carimbando patente em livro

TRF-2 permitiu uso de boletim interno de uma fábrica como prova para tentar anular patente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) acolheu, por unanimidade, o agravo de uma empresa para que um boletim interno de 1990 fosse analisado como prova para tentar anular a patente registrada por um ex-funcionário.

Em primeira instância, o juízo da 9ª Vara Federal da Subseção do Rio de Janeiro negou o pedido do grupo ao se basear na análise do perito judicial, que desconsiderou o registro como uma prova relevante. O técnico argumentou que o documento era apenas um controle interno de produção da fábrica e que, por ser preenchido manualmente, não garante que a emissão e os dados sejam verídicos ou relevantes para analisar os requisitos de patenteabilidade.

A autora afirmou que a prática estabelecida no boletim já era adotada pelo grupo e de amplo conhecimento do ex-colaborador, o que antecipou a reivindicação da exclusividade e comprometeu a atividade inventiva.

A empresa sustentou ainda que o documento foi incorretamente desconsiderado por não ter sido publicado, defendendo que “a interpretação da Lei de Propriedade Industrial deve considerar o contexto de má-fé e deslealdade do ex-funcionário que se apropriou de tecnologia conhecida internamente”.

O ex-colaborador reiterou que se trata de boletim interno, sem publicidade e sem provas de legitimidade, e que considerou correta a decisão em primeiro grau de não considerar o registro.

Apropriação indevida

O relator, desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, sustentou que a definição de um conhecimento como acessível ao público, como descrito no estado da técnica da LPI, deve ser interpretada de forma ampla e justa, visando proteger a boa-fé e a lealdade nas relações jurídicas, conforme o artigo 422 do Código Civil.

O artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, assegura aos autores um privilégio temporário para a utilização de inventos, mas “esta proteção tem como objetivo a inovação genuína, não a apropriação indevida de conhecimento”, reforçou o magistrado.

Segundo o colegiado, o próprio perito reconheceu que o documento antecipa o uso da invenção e que “a suposta ‘fragilidade’ ou o ‘preenchimento manual’ do boletim não pode prevalecer sobre o conteúdo que ele representa, especialmente considerando o contexto tecnológico da época (1990) e o acesso inegável que um profissional da área poderia ter a tal informação no ambiente de trabalho”.

O acórdão concluiu que a ausência de publicidade formal não deve servir de justificativa para que um ex-empregado patenteie uma técnica que ele conhecia e que era de uso recorrente na fábrica.

Os desembargadores também reconheceram a urgência da discussão com base na tese da taxatividade mitigada, estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça — que permite o agravo de instrumento fora do rol do Código de Processo Civil, desde que comprovada urgência por risco de inutilidade futura.

Processo 5010675-65.2025.4.02.0000

Fonte: Conjur

Governo havia recorrido de decisão que beneficia multinacionais
10/04/2026

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou recurso da União e manteve a decisão liminar, ou seja, de caráter provisório, que proíbe a alíquota de 12% de imposto de exportação de petróleo.

A decisão é da desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda, da Quarta Turma Especializada, em despacho assinado pouco antes das 22h da quinta-feira (9).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão jurídico vinculado ao Ministério da Fazenda, havia interposto o recurso, chamado de agravo de instrumento, contra uma decisão de primeira instância, tomada na terça-feira (7).

A decisão liminar atendia o pleito de cinco empresas multinacionais de petróleo: Total Energies (França), Repsol Sinopec (Espanha e China), Petrogal (Portugal), Shell (anglo-holandesa) e Equinor (Noruega).

Ao analisar o agravo de instrumento, a desembargadora Carmen Lima de Arruda entendeu que a Fazenda Nacional “falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final”.

O TRF2 ainda não marcou a data do julgamento definitivo da questão.

Entenda o caso

cobrança de 12% de Imposto de Exportação consta na Medida Provisória (MP) 1.340/2026, publicada em 12 de março.

A MP foi editada pelo governo como uma tentativa de conter à escalada no preço de derivados de petróleo no país, notadamente o óleo diesel, em meio à guerra no Oriente Médio, que levou distúrbios à cadeia produtiva do petróleo, diminuindo a oferta do óleo.

O imposto de exportação compensaria a queda de arrecadação provocada pela zeragem das alíquotas do PIS e da Cofins, tributos federais que incidem sobre o óleo diesel. Com alíquota zero, os preços poderiam chegar mais baratos ao consumidor final. Outro efeito seria o desestímulo para que as exportadoras vendessem petróleo para fora do país.

O governo promoveu também subvenção (espécie de reembolso) para incentivar importadores e produtores de diesel que não vendessem aqui no país o diesel a preços maiores que os determinados.

As companhias exportadoras de petróleo que se sentiram prejudicadas alegam que o imposto tinha finalidade “meramente arrecadatória”, ferindo o princípio da anterioridade, que proíbe a cobrança de tributos sem um tempo mínimo determinado.

Em primeira instância, o juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atendeu o pedido das cinco multinacionais.

Recurso

Ao recorrer da decisão, a Fazenda Nacional argumentou, entre outros pontos, que a cobrança questionada não incorreu em qualquer desvio de finalidade, estando justificada no cenário internacional da guerra deflagrada no Oriente Médio, “diante do aumento drástico do preço do barril de petróleo e da escassez deste produto, com potenciais efeitos deletérios sobre a economia nacional”.

“Tem como função primordial a regulação do comércio exterior e a proteção do mercado interno”, sustenta a Fazenda Nacional.

Inflação de combustíveis

A alta no preço dos combustíveis, pano de fundo da discussão na Justiça Federal, teve uma face revelada nesta sexta-feira pelo termômetro do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a chamada inflação oficial do país.

inflação de março foi de 0,88%, puxada principalmente pelo grupo transportes. O item combustíveis subiu 4,47%. A gasolina, que em fevereiro tinha 0,61%, subiu 4,59% em março. O diesel passou de aumento de 0,23% em fevereiro para 13,90% em março.

Na última segunda-feira (6) o governo lançou um pacote de medidas para conter a alta no preço dos combustíveis. As medidas tratam de subsídios para diesel e gás de cozinha, além da redução de impostos e apoio ao setor aéreo.

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil