Aéreas devem enviar comunicação rápida por meio digital ao passageiro
 23/09/2026

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou mudanças nas regras do transporte aéreo de passageiros que ampliam as obrigações das companhias aéreas de informar clientes sobre atrasos, cancelamentos e interrupções de voos. As alterações entram em vigor 30 dias após a publicação da resolução no Diário Oficial da União.

Entre as principais novidades, as empresas deverão informar, no momento da compra da passagem, que a operação aérea pode sofrer mudanças por motivos como condições meteorológicas e exigências de segurança.

Em situações de atraso, cancelamento ou interrupção do serviço, as companhias terão de avisar os passageiros por canais digitais assim que tomarem conhecimento do problema.

As informações devem incluir a previsão de partida do voo, as opções de reacomodação e a forma de acesso à assistência material.

Alimentação, hospedagem e transporte

A assistência aos passageiros continua obrigatória. Após duas horas de espera, a empresa deverá oferecer alimentação. Em casos que exijam pernoite após quatro horas de atraso, a companhia terá de fornecer hospedagem e transporte de ida e volta ao local de acomodação.

A atualização também esclarece, na própria resolução, as regras sobre a responsabilidade das empresas aéreas por danos causados por atrasos, cancelamentos, interrupções do serviço ou preterição de embarque.

Comprovantes e reembolso

Outra mudança permite que, em situações excepcionais, como falta de infraestrutura aeroportuária ou indisponibilidade de fornecedores locais, a assistência material seja prestada por meio de reembolso. Nesse caso, o passageiro deverá guardar os comprovantes das despesas com alimentação, transporte e hospedagem, que deverão ser ressarcidas pela companhia em até sete dias.

A Anac também poderá definir, temporariamente, formas alternativas de cumprimento da assistência material em eventos que provoquem impactos generalizados na operação aérea, sem afastar a obrigação de atendimento aos passageiros.

* Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou um homem a indenizar o parceiro após agressões físicas, restrição de liberdade e destruição de bens durante relação afetiva. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 46.562 e, por danos morais, em R$ 20 mil.

Reparações ultrapassam R$ 65 mil.

 

 

De acordo com os autos, durante uma discussão, o requerido jogou as chaves do apartamento pela janela para impedir que o companheiro saísse do local. No dia seguinte, após mais brigas, ele passou a agredir o autor e danificar diversos objetos de sua casa, inclusive itens de valor afetivo herdados da família.

A relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, observou que a sentença do juiz Rafael Nogueira Cavalcante “analisou o conjunto probatório e concluiu pela ocorrência de ato ilícito imputável ao requerido, entendimento que não merece reparo”. “As circunstâncias de cárcere privado restaram devidamente comprovadas pelo próprio depoimento pessoal do requerido, que afirmou ter jogado as chaves pela janela, as quais foram encontradas na área comum do condomínio. As agressões físicas também restam comprovadas, conforme relatórios médicos”, escreveu a magistrada.

Na fixação do valor referente aos danos materiais sofridos, Clara Maria Araújo Xavier apontou que fotografias, depoimento testemunhal e comunicações entre as partes, em que o próprio requerido faz referência à extensão do prejuízo, comprovam a existência do dano. “A ausência de notas fiscais não impede o reconhecimento do dano quando há outros meios idôneos de prova, especialmente em situações envolvendo bens de uso pessoal ou de longa data”, concluiu.

Participaram do julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A votação foi unânime.

Apelação nº 1011742-35.2024.8.26.0011

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A decisão que exclui o contribuinte do polo passivo da execução fiscal deve gerar honorários de sucumbência por equidade a serem pagos pela Fazenda Pública, desde que o crédito não seja afetado e a cobrança prossiga contra outros devedores.

 

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da "tese do século" feita pelo Supremo Tribunal Federal.Gustavo Lima/STJ
Para ministra Maria Thereza, honorários por equidade são condizentes com Tema 1.076

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento de embargos de divergência, concluído em Plenário virtual.

O colegiado deu ao caso uma solução na mesma linha da tese vinculante firmada pela 1ª Seção do STJ, no Tema 1.265 dos recursos repetitivos, julgado em maio de 2025

A ideia é que a mera exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem alterar o crédito cobrado pela Fazenda, não gera proveito econômico aferível em favor do contribuinte.

Sem isso, abre-se a hipótese da fixação dos honorários pelo método da equidade, como prevê o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.

Em vez de calcular a verba a partir de percentuais sobre valores discutidos na causa, o juiz fixa os honorários livremente, observando parâmetros como a complexidade da causa, o grau do zelo do advogado, o local de atuação e outros.

A maioria vencedora afastou uma hipótese sensível: a de essa posição representar a ofensa à tese vinculante firmada por ela própria no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.

Trata-se do caso em que o colegiado proibiu o uso da equidade fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 85, parágrafo 8º ,do CPC: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Orientações gerais

Essa possibilidade foi levantada porque o acórdão embargado, da 1ª Turma do STJ, foi oposto ao acórdão paradigma da Corte Especial no REsp 1.644.077, que foi julgado em conjunto com aqueles do Tema 1.076.

Esse processo dizia respeito a uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Nele, a Corte Especial afastou o uso da equidade. Trata-se, aliás, do caso que gerou o recurso que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Prevaleceu a divergência inaugurada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu possível essa distinção (distinguishing), da forma como já fora feita pela 1ª Seção, a competente para causas tributárias no STJ.

“Essa distinção, como a feita no Tema 1.265, não desrespeita ou contraria o que foi fixado pela Corte Especial no Tema 1.076, mas apenas diferencia e privilegia a peculiaridade da causa para melhor aplicar o direito”, justificou.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell apontou que a posição da 1ª Seção apenas aplica as orientações gerais da Corte Especial a uma situação peculiar, o que é plenamente possível.

Nos casos em que a exceção de pré-executividade exclui alguém da execução fiscal sem extinguir o crédito tributário, não há como identificar com segurança qual seria o benefício patrimonial efetivamente auferido.

“A tentativa de quantificação desse proveito, seja mediante incidência de percentual sobre o valor total da execução, seja mediante sua divisão pelo número de coexecutados, mostra-se inviável”, sustentou.

“Assim, o que se tem não é a criação de uma exceção à regra do Tema 1.076/STJ por mera conveniência ou discricionariedade do julgador, mas o reconhecimento, dentro dos próprios contornos daquele precedente, de que se está diante de proveito econômico inestimável.”

Descumprindo um precedente

Formaram a maioria com eles os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.

Ficou vencido o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a tese do Tema 1.076 deve prevalecer, afastando-se o método da equidade para definição dos honorários.

Sebastião destacou que os colegiados de Direito Público vêm descumprindo um precedente da Corte Especial, que deve vincular internamente, mesmo que não tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

“Assim, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer no presente caso, não sendo possível a fixação dos honorários com base na equidade, haja vista que o proveito econômico da decisão é auferível”, afirmou.

EREsp 1.927.627

*Por Danilo Vital = correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.393), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado no processo.
22/09/2026

Com a definição da tese – que confirma precedentes do STJ sobre o tema –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Relatora do repetitivo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que, embora o tema tenha sido pacificado no âmbito das turmas de direito público do STJ, ainda há divergência nos tribunais locais. A título de exemplo, ela salientou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), concluiu pela viabilidade da alteração do polo passivo da execução para inclusão do espólio mesmo antes da propositura da execução.

A ministra também ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à possibilidade de os sucessores responderem pelas dívidas da pessoa morta, inclusive havendo previsão legal de que o espólio – que não possui personalidade jurídica, mas detém personalidade processual – pode ser parte na execução. Segundo a ministra, o caso analisado busca apenas decidir se é possível seguir com o processo proposto contra o falecido, ou se é o caso do ajuizamento de nova execução.

Identificação do devedor é requisito fundamental para a defesa

Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a legislação permite a emenda e a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até o julgamento de eventuais embargos, porém o STJ entende que essa modificação só é possível para corrigir defeitos formais, conforme fixado na Súmula 392. No mesmo sentido, ela também lembrou que, no Tema 1.350, a Primeira Seção considerou não ser possível à Fazenda Pública substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Ainda de acordo com a ministra, a identificação do devedor também é requisito do título submetido à execução judicial, lógica que deve ser aplicada quando o devedor já é falecido. “Sendo um requisito de relevância para a defesa, a depender de providências administrativas para regularização, não é o caso de permitir a regularização, por emenda à petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC)”, completou.

Ao reformular seu voto para acompanhar posição apresentada pelo ministro Benedito Gonçalves, a relatora considerou que, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído contra o devedor originário e sua morte ocorra após a fase de lançamento, o processo executivo – que, como regra, é amparado em título constituído unilateralmente pela administração tributária – não pode ser instaurado contra a pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual, o que também impede o seu redirecionamento contra o espólio ou os sucessores.

REsp 2.237.254.

Fonte: STJ
Justiça extinguiu ação sobre empréstimo consignado e determinou comunicação à OAB/MG, ao MP/MG e a núcleo do TJ/MG para apuração da conduta.
Advocacia predatória

 

 

 

22 de setembro de 2026

A Justiça de Minas Gerais condenou advogado ao pagamento de custas, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé após o autor de ação declarar que não conhecia o profissional que havia ajuizado o processo em seu nome.

O juiz de Direito Bruno de Souza de Viveiros, da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Conselheiro Pena/MG, também determinou o envio do caso à OAB/MG, ao MP/MG e ao NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJ/MG.

O caso

O processo tratava de pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais.

Durante a tramitação, diante de indícios de advocacia predatória, o juízo determinou a intimação pessoal do autor para confirmar seu interesse na continuidade da ação.

Ao ser localizado por oficial de Justiça, o homem afirmou que queria prosseguir com o processo, mas declarou expressamente não conhecer o advogado que assinou a petição inicial.

Diante da situação, o processo foi suspenso e o autor recebeu prazo de 15 dias para regularizar sua representação, mas não se manifestou.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz reconhece litigância abusiva após autor desconhecer advogado.(Imagem: Arte Migalhas)

“Macula a origem do processo”

Para o magistrado, a declaração do autor comprometeu a validade da procuração apresentada nos autos e colocou em dúvida a própria origem da demanda.

“A declaração da parte autora de que ‘não conhece o advogado que subscreveu a petição’ fulmina a validade da procuração […] e macula a origem do processo.”

Como a representação não foi regularizada mesmo após a intimação pessoal, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Ao analisar o pedido de aplicação de penalidades, o magistrado afastou a litigância de má-fé do próprio autor. Considerou sua condição de idoso e os elementos do processo para concluir que ele aparentava ser vítima de possível captação irregular de clientela, e não responsável por uma demanda temerária.

Em relação ao advogado, porém, o juiz afirmou que os indícios eram “gravíssimos”. Segundo a sentença, ajuizar ação em nome de uma pessoa que afirma desconhecer o profissional viola os deveres de lealdade e boa-fé processual.

O magistrado acrescentou que, quando praticada de maneira massificada, essa conduta caracteriza advocacia predatória e contribui para a sobrecarga do Judiciário.

Multa e comunicação à OAB

O advogado foi condenado pessoalmente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa.

O juiz também determinou o envio de documentos à OAB/MG, para apuração de eventual infração ético-disciplinar; ao MP/MG, para avaliação de possíveis providências na esfera criminal; e ao NUMOPEDE do TJ/MG, para controle e mapeamento de litigância predatória.

Processo: 5002824-97.2024.8.13.0184

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464955/juiz-reconhece-litigancia-abusiva-apos-autor-desconhecer-advogado

Uma vez decidido que o salário do devedor pode mesmo ser penhorado para pagar dívida não alimentar, o embate judicial deve focar no alcance dessa medida, a partir do que se deve entender por subsistência digna do devedor.
dinheiro salárioMagnific
STJ decidiu que salário pode ser penhorado se garantir subsistência digna do devedor

 

 

 

 

A avaliação é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a tese vinculante aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.230 dos recursos repetitivos.

A tese é considerada um avanço importante porque normatiza a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora do salário de quem tiver renda mensal de até 50 salários mínimos.

Atualmente, esse limite significa admitir a penhora apenas de quem recebe mais de R$ 81 mil por mês, um padrão muito fora da realidade social brasileira e que vinha sendo superado de forma disforme pelo próprio STJ e pelas instâncias ordinárias.

Os juízes agora têm um roteiro a seguir. Ele parte da seguinte análise: a impenhorabilidade pode ser relativizada, mas somente se outros meios executórios que podem garantir a efetividade da execução estiverem inviabilizados.

Se esse for o caso, os magistrados devem definir qual é o mínimo existencial digno para o devedor. E o valor que ultrapassar esse mínimo pode ser penhorado em até 45% ou 35%. O percentual vai depender da essencialidade do objeto que constitui o crédito.

O mínimo existencial é central na aplicação da tese, mas não foi definido pelo STJ. Isso é, ao mesmo tempo, um trunfo e um risco: preserva a calibração de acordo com cada caso concreto, mas abre brecha para tratamento díspar de devedores na mesma condição.

Ausência de um número

Para o advogado Rodrigo Forlani Lopes, o desafio será impedir que o conceito de mínimo existencial se torne excessivamente subjetivo. Isso deve ocorrer pela fundamentação do juiz, a partir da remuneração líquida do devedor, da composição familiar e das obrigações.

“Fixar um piso nacional aumentaria a previsibilidade, mas poderia produzir resultados inadequados em casos concretos. Não fixá-lo permite decisões mais ajustadas à realidade econômica do devedor, porém transfere aos juízes a responsabilidade de construir, caso a caso, o conteúdo do mínimo existencial.”

O advogado lembra que esse debate foi feito na Corte Especial. O julgamento virtual trouxe propostas de tese alternativas abordando esses pontos. O ministro João Otávio de Noronha propôs fixar que é ônus do devedor comprovar a ameaça à sua subsistência digna.

Já o ministro Mauro Campbell quis incluir a obrigação de o juiz enfrentar na fundamentação pontos como a subsidiariedade da medida, a remuneração líquida do executado, seu núcleo familiar e outros encargos financeiros que incidam.

Segundo o advogado Bruno Gabriel Borges dos Santos, deixar em aberto o conceito de mínimo existencial tem lógica prática, já que tabelar valores seria arbitrário e insensível diante da diversidade de realidades no país.

“O problema maior não é a ausência do número em si, mas o fato de a tese não ter incorporado, de forma expressa e vinculante, um dever de fundamentação estruturada. Sem isso, o risco de decisões pouco fundamentadas sobre o que seria digno permanece elevado.”

Nas mãos do julgador

Na avaliação da advogada  Marina Cursino Finotto,  a tese do STJ mantém vivo um grande problema: não saber o que será levado em consideração para fins de comprovação do mínimo existencial.

“Permanece a existência de um critério subjetivo quanto à impenhorabilidade de valores para garantir um mínimo existencial, e a definição permanece nas mãos do julgador.”

Ajudaria se o tribunal tivesse definido, pelo menos, um piso a partir do qual seria possível a penhora, segundo entende o advogado Clehilton França. Essa ideia chegou a ser considerada por Raul Araújo em dois salários mínimos, mas foi abandonada.

“Os percentuais vêm da Lei 10.820/2003, que trata do desconto que o próprio trabalhador aceita ao contratar um empréstimo consignado. Usar esse limite para uma penhora imposta contra a vontade do devedor transforma uma proteção em autorização para penhorar, como apontou o ministro Mauro Campbell.”

O advogado ainda chama a atenção para o fato de que a tese não diz quem deve provar que a penhora compromete a subsistência, nem se o percentual se soma aos descontos de consignado que o devedor já tem. “Essas lacunas vão voltar aos tribunais em forma de recurso.”

“O STJ poderia ter presumido impenhorável o salário até certo valor, como os dois salários mínimos que o próprio relator chegou a propor, e admitido prova em contrário no caso concreto. Isso daria a todos os juízes o mesmo ponto de partida, sem tirar deles a análise do caso. Sem essa presunção, o recurso repetitivo entrega só metade da segurança jurídica que prometeu.”

REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382

* Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Não é preciso emitir novo documento, diz Contran
18/09/2026

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou, excepcionalmente, a validade da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACCs) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencidas ou com vencimento entre 5 de junho e 8 de dezembro de 2026. Com o novo prazo, automaticamente, esses documentos ficam válidos até 9 de dezembro de 2026.

A medida está descrita na deliberação do Contran (nº 279), publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última quarta-feira (9).

A prorrogação da validade dos documentos dos condutores deve ser respeitada pela fiscalização de trânsito, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), em todo o país.

Porém, essa autorização de prorrogação de validade da CNH e do ACC não se aplica aos condutores suspensos ou cassados.

Sem burocracia

Não será necessária a emissão de novo documento ou a realização de qualquer procedimento para registro da prorrogação de que trata esta deliberação.

Após a data limite (9 de dezembro), o motorista ainda terá os 30 dias de carência tradicionais previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para efetuar a renovação sem penalidade.

Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos estados e do Distrito Federal, os Detrans, têm um prazo de 30 dias para atualizar, no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), os cadastros de médicos e psicólogos peritos examinadores e de entidades habilitadas à realização dos exames de aptidão física e mental e das avaliações psicológicas.

Segundo a deliberação, o objetivo é assegurar o adequado direcionamento dos candidatos e condutores que realizarão estes procedimentos.

*Por Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

Corte Especial entendeu que precedente repetitivo posterior pode representar mudança no estado de direito e autorizar ação revisional.

 

 

 

 

 

 

18 de setembro de 2026

 

A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que a fixação de tese em recurso especial repetitivo pode representar mudança no estado de direito capaz de autorizar a revisão de sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado.

O entendimento prevaleceu em julgamento encerrado nesta terça-feira, 15, no plenário virtual.

O colegiado conheceu e deu provimento ao recurso da Fundação Banrisul de Seguridade Social, nos termos do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Na prática, o STJ não afastou diretamente os efeitos da decisão definitiva discutida no processo. A Corte determinou que o juízo de 1º grau prossiga com o julgamento da ação revisional, que havia sido extinta sem análise do mérito.

O julgamento havia começado em março de 2025 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Ao apresentar seu voto, o ministro divergiu da relatora e defendeu a preservação da coisa julgada no caso concreto. Apesar da divergência, prevaleceu a posição de Nancy Andrighi.

Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, admitir a revisão de decisão definitiva em relação de trato continuado.(Imagem: Brazil Photo Press/Folhapress)
O caso

A controvérsia envolvia benefício de previdência complementar pago pela Fundação Banrisul. Em duas ações anteriores, uma aposentada obteve decisões definitivas determinando a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral aos seus proventos.

Depois do trânsito em julgado, porém, o STJ firmou entendimentos em sentido contrário nos Temas 540 e 736 dos recursos repetitivos.

No Tema 540, a Corte estabeleceu que o auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados em atividade por convenção coletiva não se incorpora à complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

Já no Tema 736, o STJ assentou, entre outros pontos, que não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano, diante do regime de capitalização que sustenta a previdência complementar.

Diante dos novos precedentes, a Fundação Banrisul ajuizou ação revisional para deixar de pagar as parcelas e buscar a repetição dos valores pagos desde a citação. O pedido, porém, foi barrado em 1º grau e pelo TJ/RS, sob o fundamento de que a mudança de jurisprudência, por si só, não caracterizaria alteração do estado de fato ou de direito prevista no art. 505, I, do CPC.

Mudança no estado de direito

Relatora, Nancy Andrighi entendeu que a obrigação discutida constitui relação jurídica de trato continuado e, por isso, está sujeita a mudanças supervenientes no estado de fato ou de direito, conforme prevê o art. 505, I, do CPC.

Para a ministra, precedentes obrigatórios do STF e do STJ devem ser compreendidos como normas jurídicas novas, em razão da força vinculante conferida pelo sistema processual.

Nancy utilizou como referência os Temas 881 e 885 do STF, nos quais a Suprema Corte tratou dos efeitos de decisões posteriores sobre a coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo.

Segundo a relatora, o raciocínio pode ser aplicado, com as adaptações necessárias, aos recursos repetitivos do STJ. Isso porque o art. 927, III, do CPC estabelece a observância obrigatória tanto dos acórdãos proferidos em recursos extraordinários quanto daqueles julgados em recursos especiais repetitivos.

Assim, concluiu que a tese firmada em repetitivo pode configurar modificação do estado de direito e afetar os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações continuadas.

Com isso, Nancy afastou a incidência da Súmula 343 do STF e votou para permitir o processamento da ação revisional.

Divergência

Ao devolver o processo para julgamento, Og Fernandes abriu divergência.

O ministro reconheceu que, em tese, uma mudança jurisprudencial promovida em recurso especial repetitivo pode configurar alteração relevante do estado de direito e permitir a revisão prospectiva de relações jurídicas continuadas. Ressalvou, entretanto, que essa consequência não seria automática e dependeria da natureza da relação, da estrutura do precedente e do contexto em que ele foi formado.

No caso concreto, Og considerou que esses requisitos não estavam presentes.

Segundo o ministro, as decisões favoráveis à aposentada foram proferidas em 2008 e 2010, enquanto os Temas 540 e 736 foram julgados em 2012 e 2014, ainda sob o CPC de 1973. Para ele, os repetitivos não discutiram modulação nem os impactos da nova orientação sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança.

Og também discordou da classificação da aposentadoria complementar como relação sucessiva para esse fim. Segundo o voto, diferentemente das obrigações tributárias, nas quais fatos geradores se renovam, o benefício previdenciário decorre de situação já consolidada, de modo que os pagamentos posteriores seriam efeitos permanentes de um fato passado.

Por essas razões, votou para negar provimento ao recurso e manter extinta a ação revisional.

Com a divergência

Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou Og Fernandes, embora tenha apresentado ressalvas quanto à aplicação da Súmula 343 do STF.

Campbell afirmou que a ação rescisória e a ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC possuem objetos distintos: enquanto a primeira busca desconstituir o título, a segunda examina se uma alteração superveniente retirou da sentença a capacidade de reger a relação no futuro.

O ministro também admitiu, em abstrato, que tese firmada em recurso repetitivo pode configurar mudança no estado de direito. No caso concreto, porém, considerou que o benefício previdenciário já concedido não envolve fato gerador futuro, mas o prolongamento dos efeitos de situação jurídica consolidada.

Ao concluir, Campbell fez uma ressalva importante: seu entendimento não impede que um precedente qualificado justifique ação revisional em outras situações. Segundo ele, a solução poderá ser diferente diante de relação efetivamente continuativa e de tese formada sob o regime do CPC de 2015, com marco temporal expresso e eficácia prospectiva.

Processo: REsp 2.166.724

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464783/stj-com-nova-tese-coisa-julgada-em-trato-continuado-pode-ser-revista

É possível penhorar o salário do devedor para pagamento de dívida não alimentar, desde que outros meios executórios sejam inviáveis e que a medida não inviabilize a sua subsistência digna.
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Lei só admite penhora do vencimento de quem recebe mais de 50 salários mínimos

 

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos.

O julgamento, iniciado em sessão presencial, foi concluído em Plenário virtual com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. Ninguém divergiu quanto à conclusão do relator, ministro Raul Araújo

É a primeira vez que o STJ normatiza a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora do salário de quem tiver renda mensal de até 50 salários mínimos.

Em 2026, esse limite significa admitir a penhora apenas de quem recebe mais de R$ 81 mil, um padrão muito fora da realidade social brasileira. Foi o que levou o STJ a flexibilizar a lei em diversos precedentes a partir de 2018.

Na definição da tese vinculante, a Corte Especial avançou para fixar importantes critérios. Caberá ao juiz analisar o pedido de penhora, concluir por um montante que será o mínimo existencial para o devedor.

Mínimo existencial

Inicialmente, o relator dos recursos, Raul Araújo, chegou a propor que girasse em torno de dois salários mínimos (R$ 3.242 em 2026), mas abandonou essa referência na redação final da tese aprovada pelos colegas.

Ficou definido, então, que qualquer valor entre esse mínimo existencial e o limite de 50 salários mínimos será relativamente penhorável, observando limite entre 45% e 35% da remuneração.

Essa faixa percentual é a mesma admitida pela Lei 10.820/2003, ao tratar do limite para desconto do empréstimo consignado em folha de pagamento.

Além da tese, o voto do relator destacou que a decisão de penhora pelo juiz deve considerar a proporcionalidade em sentido estrito: o equilíbrio entre os danos causados ao devedor e os resultados a serem obtidos pelo credor.

Isso significa que, quanto maior for a essencialidade do crédito para o credor, maior poderá ser o percentual de constrição do salário do devedor, desde que mantido o chamado mínimo existencial digno.

“A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, independentemente da natureza não alimentar da dívida e da remuneração mensal percebida pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e somente deverá ser realizada, com cautela, quando inviabilizados outros meios executórios.”

Tese vinculante aprovada

(I) A relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando:
(i) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares;

(II) Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios objetivos:
(i) um mínimo existencial digno será sempre impenhorável;
(ii) o valor excedente a cinquenta salários mínimos mensais será plenamente penhorável, inclusive em sua integralidade;
(iii) o valor situado entre o que corresponda a um mínimo existencial digno e os cinquenta salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando-se um limite percentual máximo na faixa entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração situada dentro do mencionado intervalo; e
(iv) quanto maior a essencialidade do objeto que constitui o crédito do credor, maior poderá ser o percentual de constrição da verba remuneratória do devedor, observado sempre o percentual máximo admitido.

Critérios díspares

A tese aprovada tende a dar segurança jurídica, em um cenário em que os tribunais brasileiros vinham adotando critérios díspares e, por vezes, desproporcionais para autorizar a penhora de salários, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na Corte Especial, ninguém divergiu da possibilidade de penhorar o salário do devedor, em exceção à regra do CPC. Mas dois votos apresentaram diferenças de fundamentação e propostas distintas para a tese.

O voto-vista do ministro João Otávio de Noronha avançou para atribuir ao devedor o ônus de comprovar que determinado valor é uma ameaça à sua subsistência digna. “Não vejo como imputar tal ônus ao credor, uma vez que é o devedor quem possui as informações relativas às suas despesas.”

Ele divergiu ainda quanto à fixação dos percentuais na tese. Afirmou que a fundamentação jurídica do caso já seria suficiente para balizar a decisão de juízes a partir das circunstâncias dos casos concretos a serem julgados.

Tese sugerida:

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

Dever do juiz

Em voto-vogal, o ministro Mauro Campbell também se opôs à escolha numérica feita pelo relator, uma vez que o critério se baseou em escolha feita pelo legislador para os limites do empréstimo consignado, que é escolha do devedor.

“Convertê-los em medida do sacrifício judicialmente imponível inverteria a função do preceito, pois o que o legislador criou como defesa passaria a operar como ataque”, disse. Assim, a lei poderia servir de limite para a constrição, não de percentual para ela.

O ministro propôs, então, o critério previsto no próprio CPC, no artigo 529, § 3º: que o desconto, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor, mas “em patamar sensivelmente inferior ao ali admitido”.

Por fim, ele sustentou que a decisão de constrição enfrente todos os pontos relativos à necessidade e à essencialidade da penhora, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.

Tese sugerida:

1) A regra geral da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório (CPC/2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, ainda que a remuneração do devedor não exceda 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) preservado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao executado o ônus probatório;

2) Por expressa remissão do art. 833, § 2º, a constrição observará o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC, cuja apuração computará a parcela devida a título de prestação alimentícia, devendo situar-se, por destinar-se à satisfação de crédito não alimentar, em patamar sensivelmente inferior ao ali admitido;

3) A decisão que apreciar o pedido de constrição enfrentará expressamente, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), a subsidiariedade da medida, a remuneração líquida do executado, a composição de seu núcleo familiar e as despesas essenciais, a cumulação com prestação alimentícia e desconto consignado eventualmente incidente sobre a mesma verba, a utilidade da constrição em face do montante do débito e a essencialidade do crédito exequendo, ressalvado o reexame diante de alteração superveniente da situação fática.


REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382

Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

 

O mais do que provável empate na questão de ordem do Supremo Tribunal Federal que vai decidir se a análise de duas petições que envolvem ministros da corte será feita em conjunto ou separadamente criou um impasse: o ministro Edson Fachin, presidente do STF, poderá proferir um voto de minerva ou a igualdade favorecerá o ministro Alexandre de Moraes, alvo do procedimento em questão?

Plenário do STF analisa petições sobre ilícitos no âmbito do caso do Banco Master (Gustavo Moreno/STF)

O regimento interno do STF não oferece uma resposta clara para essa pergunta, conforme se conclui das opiniões dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para parte deles, o debate da questão de ordem apresentada pelo ministro Gilmar Mendes na sessão desta terça-feira (15/9) é penal. Nesse cenário, sai favorecido Alexandre, graças ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

No entanto, outros analistas entendem que o pedido é regimental. Assim sendo, Fachin tem o direito de proverir o voto decisivo.

O Plenário decidirá se Alexandre será investigado por acusações de vínculo com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. Antes do início da análise do caso, porém, Gilmar propôs a redistribuição e a organização das duas petições que discutem se integrantes da casa cometeram ilícitos no caso do Banco Master. Ele sugeriu o julgamento conjunto do procedimento contra Alexandre com outro em que o ministro André Mendonça é acusado de ter praticado abuso de poder

Matéria penal

Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, defende a tese de que o empate favorece Alexandre.

Como o rito avalia uma possível abertura de inquérito contra o ministro pela possível relação com Vorcaro, ele sustenta que a situação sairia da esfera administrativa. Streck cita a alteração feita em 2024 no parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal, que determinou decisão favorável ao imputado em caso de empate.

“Discutir as condições de uma possível investigação criminal é discutir matéria processual penal”, argumenta ele. “E o regimento do STF? Claro que deve ser observado. Mas a Constituição determina que os regimentos dos tribunais respeitem as normas de processo e as garantias processuais das partes. Logo, a previsão regimental de voto de qualidade precisa ser lida à luz da legislação que estabelece a consequência do empate penal. A lei processual recente manda que esse empate favoreça o imputado.”

Segundo Streck, permitir um segundo voto desfavorável do presidente do STF seria retirar essa garantia. “Não há favor algum nisso. Garantias processuais não são gentilezas que o tribunal concede conforme a simpatia pelo interessado. São limites ao exercício do poder. A regra deve valer para Alexandre de Moraes como deve valer para qualquer cidadão. Defender a institucionalidade exige essa coerência.”

O constitucionalista Georges Abboud concorda com esse entendimento. “Mantido o empate, prevaleceria o princípio do in dubio pro reo, independentemente da natureza jurídica que se atribua à petição”, afirma. Ele reforça ainda a importância da discussão prioritária sobre a alegação de abuso de autoridade na petição relativa a Mendonça. “(Se isso for comprovado) Todo o procedimento subsequente se torna nulo, relação de precedência e prejudicialidade externa que, me parece, afasta a possibilidade de julgamento em separado das duas ações e a necessidade.”

Matéria regimental

O advogado criminalista Eduardo Carnelós entende, contudo, que Fachin deve dar o voto de minerva em um eventual empate. No entendimento dele, isso deve ocorrer porque a discussão é procedimental. “Não tenho dúvida de que se trata de matéria regimental, não penal. Entendo que a decisão sobre instaurar ou não investigação para apurar atos atribuídos a ministro da corte e, em tese, criminosos, não requer formalidade processual. E pode ser conduzida pelo presidente do tribunal.

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcelo Semer salienta que a defesa de Alexandre não pode ser favorecida pela existência de dois réus envolvidos com interesses divergentes ao citar Mendonça. “O empate não favorece a defesa nesse caso”, argumenta.

* Por Herculano Barreto Filho – repórter da revista Consultor Jurídico.

* Por Sérgio Rodas – editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Conjur