Impactos da redução de jornada viram disputa entre economistas
 28/04/2026

As propostas de redução da jornada de trabalho no Brasil, em tramitação no Congresso Nacional, têm mobilizado pesquisadores sobre os possíveis impactos da medida na economia, a partir do fim da escala de seis dias de trabalho por um de descanso, a chamada 6×1.  

De um lado, estudos de entidades que representam o empresariado, as chamadas confederações patronais, projetam queda no Produto Interno Bruto (PIB) e alta da inflação.

Por outra perspectiva, análises da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) desenham um cenário diferente, com impactos reduzidos atingindo apenas alguns setores, além da criação de mais empregos e possível aumento do PIB.

Para a economista da Unicamp Marilane Teixeira, a diferença entre as pesquisas sobre os custos econômicos da redução da jornada ocorre porque não se trata de um debate puramente técnico, mas político.

“Parte significativa da literatura econômica que discute o assunto parte de modelos que assumem, como regra, que qualquer redução na quantidade de horas trabalhadas levará, inevitavelmente, à redução da produção e da renda – ignorando, assim, os ajustes dinâmicos que historicamente ocorrem no mercado de trabalho”, aponta.

Membro do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesite), Marilene defende que a resistência à redução da jornada, por parte dos empregadores, pode levar a projeções alarmistas.

“Do ponto de vista dos empregadores, é claro que, qualquer mudança é vista a partir do seu negócio. Eles não olham a economia como um todo, mas isso traz benefícios para o conjunto da sociedade”, acredita.

Previsões

A pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) calcula uma perda de R$ 76 bilhões no PIB brasileiro (-0,7%) com a redução da jornada das atuais 44 para 40 horas. No caso da indústria, o PIB cairia 1,2%.

“Nossa indústria vai perder participação no mercado doméstico e internacional, a partir da redução nas exportações e da alta nas importações”, destaca o presidente da CNI, Ricardo Alban.

Já a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que reúne empresários desses setores, afirma que a redução da jornada aumentaria os custos sobre a folha salarial em 21%. A estimativa da CNC cita que o repasse de preços ao consumidor poderia chegar a 13%.  Já a CNI aponta para altas nos preços de 6,2%, em média.

“Sem redução dos salários nominais, espera-se por impactos significativos sobre a rentabilidade da atividade comercial no Brasil”, diz a CNC.

Custos x benefícios

Já o estudo do Ipea afirma que a alta no custo das empresas com os trabalhadores, a partir da redução da jornada, não passaria dos 10%, no caso dos setores mais impactados. Na média, a previsão é de um custo extra do trabalho de 7,8%.

Porém, considerando o custo total das empresas, conta que engloba o conjunto de gastos, o impacto da redução da jornada varia de 1%, em setores como comércio e indústria, a até 6,6%, no caso do ramo de vigilância e segurança. 

“Os resultados indicam que a maioria dos setores produtivos apresenta capacidade de absorver aumentos nos custos do trabalho, ainda que alguns segmentos demandem atenção específica”, diz o estudo do Ipea.

A exceção seriam as empresas com até nove trabalhadores, que empregam cerca de 25% dos assalariados formais do país. Segundo o Ipea, esses negócios podem precisar de apoio estatal para transição à nova jornada de trabalho.   

Um dos autores do estudo do Ipea, Felipe Pateo, afirma que o levantamento da CNC não demonstra, “de forma transparente”, como eles chegaram ao aumento de 21% no custo do trabalho.

“Mesmo olhando só para o custo do trabalho em si, a gente mostra que, matematicamente, não tem como esse aumento ser maior do que 10% porque é exatamente o tempo de horas que o empregador vai perder em relação ao trabalhador que faz 44 horas semanais”, afirmou.

A Agência Brasil procurou a CNC para comentar as divergências, mas não obteve retorno até o fechamento desta reportagem.

Inflação dos preços

 

Supermercados
Foto: Tânia Rêgo/Arquivo/Agência Brasil/Arquivo
Setor de comércio calcula aumento dos custos com redução da jornada  – Tânia Rêgo/Arquivo/Agência Brasil/Arquivo

Projeções de aumento de preços com o fim da escala 6×1 são destaque nos estudos de entidades patronais como CNC e CNI, que argumentam que o aumento do custo da mão de obra será repassado ao consumidor final.

O economista da CNI Marcelo Azevedo pondera que a necessidade de contratar mais vai gerar aumento de custos na ponta.

“Tem aumento de custo porque o valor do salário-hora aumentou, então vai ter aumento de custo. Todos os produtos vão ter aumento. Isso é um efeito que vai se acumulando porque cada setor tem o mesmo problema”, explica.

Por sua vez, o economista do Ipea Felipe Pateo avalia que o impacto inflacionário será limitado, lembrando que os empresários podem ainda absorver essa diferença com redução de lucros.

“O aumento no custo operacional é de 1%. Se o empresário repassar integralmente esse aumento, vai ser um aumento de 1% no preço do produto”, afirma Pateo.

Já a economista da Unicamp, Marilane Teixeira, avalia que não há risco de aumento generalizado de preços. 

“Se fosse assim, então, toda vez que eleva o salário mínimo, você teria um aumento da inflação exponencial porque o salário mínimo tem impacto para o conjunto da economia”, compara.

Ela acrescenta que praticamente todos os setores da economia atuam com capacidade ociosa, que permite aumentar a oferta em caso de pressão no lado da demanda.

“Essa ideia de que uma elevação marginal no custo do trabalho pela contratação gera inflação, não se sustenta. O impacto disso no custo total é tão marginal que é óbvio que não vai impactar no preço do produto. E se a empresa compete, ele não vai reajustar preço porque corre o risco de perder cliente para o concorrente”, justifica.

A nota técnica do Ipea sustenta que a redução da jornada terá efeito semelhante a de aumentos do salário mínimo e afirma que as projeções que preveem redução do PIB e do emprego não são respaldadas por estudos que analisam a experiência histórica brasileira. 

“Aumentos reais [do salário mínimo], que chegaram a 12% em 2001, 7,6% em 2012 e 5,6% em 2024, não causaram efeitos negativos sobre o nível de emprego”, diz a nota técnica do Ipea.

Divergências

A divergência entre as pesquisas ocorre porque os levantamentos partem de pressupostos e premissas diferentes para calcular os impactos sobre o PIB e inflação, por exemplo.  

O estudo da Unicamp parte da premissa de que a redução da jornada vai incentivar os empregadores a contratar mais. Em contrapartida, o estudo da CNI parte do pressuposto de que a redução do total de horas trabalhadas diminuiria o total do produto final.

O gerente de análise econômica da CNI, Marcelo Azevedo, explicou à Agência Brasil que os estudos de projeções econômicas simplificam a realidade e precisam definir hipóteses para fazer projeções de impactos da mudança.

“Você pode assumir que vai ter ganho de produtividade, você pode assumir que não vai ter ganho de produtividade. E tudo bem. Isso faz parte dos estudos, desde que bem explicitados que tipo de hipótese você está assumindo. Não à toa você tem visões diferentes e não necessariamente erradas, mesmo que conflitantes”, pondera.

Marilene ressalta que a diferença entre as pesquisas não é resultado de uma manipulação das evidências. A partir dos mesmos dados, pode-se chegar a resultados distintos em razão da perspectiva política, econômica e social que o pesquisador tem do contexto que se analisa.

“É um conflito que chamamos de conflito distributivo. É uma disputa para definir para onde canalizar os lucros, a renda do trabalho, o salário e o consumo. O que está em disputa são os ganhos da produtividade”, completa.

Produtividade

 

fábrica, indústria, sede da Suzano Celulose
Trabalhador da indústria- Amanda Oliveira/GovBA

O estudo da CNI aponta que a redução da jornada de trabalho vai impactar a competitividade das empresas. Ele avalia como improvável o aumento da produtividade para compensar a redução das horas trabalhadas. 

Ao aumentar a produtividade, uma empresa pode produzir o mesmo com menos tempo de trabalho.

“A gente, infelizmente, e por diversas razões que não são simples de contornar, está com uma produtividade estagnada há muito tempo. Ela é baixa frente aos outros países. Acho difícil apostar numa melhora significativa de produtividade”, explicou à Agência Brasil o gerente de análise econômica da CNI, Marcelo Azevedo.

A economista Marilane Teixeira aponta que, mesmo com uma jornada relativamente extensa como a brasileira, a produtividade se mantém estagnada.

“Portanto, não é a jornada de trabalho que vai resolver o problema da produtividade. Talvez, até reduzindo a jornada de trabalho, você possa melhorar a produtividade porque as pessoas vão estar mais descansadas”, completa.

O técnico do Ipea Felipe Pateo afirma que há muitas possibilidades para adequação das empresas frente a redução da jornada, não sendo possível antecipar uma queda no PIB.

“A hora liberada do trabalhador pode gerar também maior produção, maior consumo. Pode fazer com que as outras atividades, no tempo livre, tenham uma dinâmica positiva na economia”, explica.

Evolução histórica

 

“Declaro promulgado o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”, disse o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, ao promulgar a nova Constituição Federal de 1988.
Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, ao promulgar a nova Constituição Federal de 1988. – Arquivo Agência Brasil

Em 1988, a Constituição brasileira reduziu a jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais. Em 2002, economistas da PUC Rio e da Universidade de São Paulo (USP) publicaram estudo que não identificou efeitos negativos no nível de emprego.

“As mudanças relacionadas à jornada de trabalho em 1988 não aumentaram a probabilidade de o trabalhador afetado perder o emprego e diminuíram a sua probabilidade de sair da força de trabalho no ano seguinte à mudança regulatória”.

O economista da CNI Marcelo Azevedo questiona a comparação da redução atual da jornada com a que foi realizada durante a Constituição de 1988, alegando que a economia mudou muito nesses 40 anos.

“A economia era mais fechada, não tinha globalização como tem hoje, não tinha o comércio eletrônico de hoje. Era mais fácil absorver os custos com uma inflação elevadíssima como a daquela época”, rebate Azevedo.

* Por Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de transporte metroviário indenize passageira que teve celular subtraído durante arrastão dentro do vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente.

Empresa não providenciou segurança adequada.

 

 

Em 1º Grau, os pedidos de indenização moral e material foram negados sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a recorrida deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. “Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (…), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu

Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos.

Recurso inominado cível nº 4001223-25.2025.8.26.0007

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
27/04/2026

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.

O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2234386 e REsp 2225061

Fonte: STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir quem deve arcar com os honorários de sucumbência quando o resultado do processo é impactado pela modulação temporal dos efeitos de determinada em tese vinculante.

 

 

 

27 de abril de 2026

 

Freepik

torres de transmissão de energia elétrica

Modulação de efeitos impactou aplicação da tese sobre inclusão de taxas relativas a energia elétrica na base de cálculo do ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Há ordem de suspensão do trâmite de todos os processos sobre o tema que já estejam no STJ ou que tiveram recurso especial interposto nos tribunais de apelação.

Caso Tust/Tusd

A controvérsia se insere especificamente no âmbito de aplicação do Tema 986 dos repetitivos, em que a 1ª Seção definiu que as taxas de transmissão e distribuição de energia (Tust e Tusd) compõem base do ICMS a ser recolhido pelo estado.

O colegiado fez a modulação temporal dos efeitos da tese: decidiu que ela só se aplica para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo.

Esses contribuintes passaram a ter que inclui-las no cômputo do ICMS a partir de 29 de maio de 2025, quando a 1ª Seção publicou o acórdão do julgamento. A vantagem durou, apenas para alguns, sete anos, dois meses e dois dias.

A data de 27 de março de 2017 é a que a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, quando passou a entender que a base de cálculo do ICMS inclui os custos de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica.

Efeitos da modulação

Ao aplicar a tese do STJ, os tribunais de apelação se depararam com uma dúvida: quem é a parte derrotada nos processos movidos por contribuintes em que a obrigação tributária é afastada apenas por conta da modulação temporal?

Na teoria, o Fisco estadual venceu o processo: os valores de Tusd e Tust devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. Na prática, prevaleceu o contribuinte porque ele obteve liminar e pôde aproveitá-la dentro do prazo previsto pelo STJ.

Em um dos casos, a Fazenda de São Paulo aponta que a aplicação da modulação dos efeitos não leva à sucumbência da parte prejudicada por ocorrer não em razão da procedência do pedido, mas no interesse social e no da segurança jurídica.

Alegou ainda que o capítulo da sentença que aplica a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial não se traduziria em uma sentença favorável à parte, com resolução de mérito.

Quem paga honorários

Embora a afetação diga respeito apenas à modulação do Tema 986 — uma das feitas pela 1ª Seção em temas tributários, com variação de critérios — a posição tende a se espraiar para outras hipóteses em que a aplicação temporal da tese vinculante acabar diferida.

A revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou um caso desses em fevereiro de 2026, quando a 1ª Turma decidiu que quem tem a vitória judicial negada graças à modulação deve pagar honorários de sucumbência.

Aquele caso também envolveu a Fazenda de São Paulo. Ela se sagrou vitoriosa em um processo que envolvia a cobrança de alíquota majorada de ICMS sobre serviços de telecomunicações, mas apenas por conta da modulação de uma tese do Supremo Tribunal Federal.

O STF definiu como inconstitucional qualquer aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, mas decidiu que isso só valeria a partir do exercício financeiro de 2024. O contribuinte tinha razão, mas não venceu e ainda teve que pagar honorários aos procuradores do estado — o risco da judicialização preventiva.

Tema quente

No acórdão de afetação, a ministra Maria Thereza de Assis reconhece que a questão dialoga com outros debates em andamento no STJ ou já enfrentados — a maioria relativos à mais problemática modulação já feita pelo STF: a da “tese do século” sobre PIS e Cofins na base do ICMS.

A 1ª Seção ainda vai definir, por exemplo, se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da “tese do século”.

Repetição de indébito

Há ainda uma segunda controvérsia afetada pela 1ª Seção, gerada nos casos em que os contribuintes, mesmo beneficiados por medida liminar no período delimitado pelo STJ, recolheram o ICMS considerando Tust e Tusd na base de cálculo. É preciso definir se, nesses casos, há direito à repetição de indébito.

Delimitação da controvérsia

  1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
  2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.

REsp 2.245.144
REsp 2.245.146

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte:Conjur
A decisão do Supremo Tribunal Federal de validar as restrições impostas pela Constituição para a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro, soluciona uma questão que se arrastava por anos e resolve a insegurança jurídica que pairava sobre o tema.

 

27 de abril de 2026

 

Reprodução

A avaliação é consensual entre especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

Na conclusão do julgamento, em sessão da última quinta-feira (24/4), a decisão também foi convergente entre os ministros: resultado por unanimidade. No entanto, quando se trata dos impactos e desdobramentos dessa decisão para o setor rural brasileiro e a garantia da soberania nacional — tão evocada pelos ministros durante o julgamento —, as análises estão divididas.

Mudanças e novo marco

Richard Torsiano, diretor executivo da R. Torsiano Consultoria Agrária, Ambiental e Fundiária, especialista internacional em governança e administração de terras e ex-diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), reconhece a importância da decisão, mas defende que as mudanças deveriam vir por meio de uma atualização da legislação: “O território brasileiro mudou. A gestão territorial mudou. O agronegócio brasileiro mudou. Nós temos outras condições, novas tecnologias”, comenta.

O ex-diretor do Incra alerta para a precariedade no processo de autorização e fiscalização dessas terras. “O que existe no Brasil é uma precariedade do processo de acompanhamento das instituições que são responsáveis por autorizar ou fiscalizar a compra de terras por estrangeiros no Brasil. Por isso que o ideal era atualizar a legislação em vez de tratar no Supremo Tribunal Federal de uma legislação que remonta à década de 1970. Então, atualizar a legislação à luz da realidade brasileira e territorial que nós temos no país na atualidade, afastando qualquer perspectiva de xenofobia, mas ampliando essa capacidade de governança, com instrumentos jurídicos mais adequados, não impedindo a aquisição das terras aqui, mas avançando no desenvolvimento de zoneamentos ecológicos econômicos, nas políticas de ordenamento territorial, e orientando qual regiões e terras estariam mais aptas para esse processo e aporte de capital estrangeiro aqui no Brasil”.

Na mesma linha, Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, diz não compartilhar da interpretação adotada pelo STF mas, agora que a decisão está posta, faz ponderações também sobre a regulamentação.

“Superado isso, entendo que a decisão restringe o acesso do capital estrangeiro ao mercado de terras, o que levanta algumas questões práticas: o que será feito com as terras adquiridas dessa forma? Haverá regulamentação específica para disciplinar essas situações? Além disso, considerando que grande parte dos produtos brasileiros são exportados, sempre haverá dependência dos estrangeiros: não pela posse da terra, mas pelas tradings que permitem as vendas externas. Haverá quem considere a decisão anacrônica”, afirma Diamantino.

Flávio Coelho de Almeida, sócio do VBD Advogados, também defende um novo marco legal para “modernizar os instrumentos previstos na lei de 1971.

“A superação desse cenário passa, necessariamente, pela construção de um novo marco legal, capaz de modernizar os instrumentos previstos na legislação de 1971. Além disso, é fundamental o estabelecimento de procedimentos de análise e aprovação mais claros, eficientes e céleres, proporcionando a segurança jurídica e a previsibilidade indispensáveis ao ambiente de negócios imobiliários no país”, argumenta Almeida.

Soberania e liberdade empresarial

Em outro ponto, o advogado Flávio Coelho de Almeida complementa sua contribuição avaliando que a legislação validada pelo Supremo pode desestimular a entrada de capital estrangeiro no país.

“Esse arcabouço normativo, agora chancelado pelo STF, tende a continuar desestimulando a entrada de capital estrangeiro no setor rural brasileiro. O elevado nível de restrições, aliado à morosidade na análise e aprovação das operações, contribui para o afastamento de investimentos qualificados, opina.

Por outro lado, o jurista Lenio Streck, sócio do escritório Streck e Trindade Advogados, ressalta que a decisão vai evitar que estrangeiros driblem o comando constitucional do artigo 190, que exige a regulação e limitação da aquisição de terras rurais por estrangeiros.

Lenio argumenta que nunca houve proibição para aquisição de terras por estrangeiros e que a decisão só reafirma um “comando constitucional de regulação e limitação da aquisição de terras por estrangeiros, que materializa o principal da soberania nacional”.

“O Direito brasileiro nunca proibiu a aquisição de terras rurais por estrangeiros. O que a Constituição de 1988 fez, no artigo 190, foi exigir a regulação e limitação desse tipo de transferência. Agora, com a decisão, para que estrangeiros comprem terras rurais, devem ser observadas as exigências da Lei 5.709/1971, que determina a necessidade de submissão de projetos de exploração ao Incra e, em caso de fronteira e extensões maiores terras, a transferência ainda deve ser aprovada pelo Congresso Nacional”, conclui o jurista.

Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, também avalia que a decisão se baseou no princípio da soberania e não fere o direito de propriedade.

“Avaliando estritamente sob a ótica dos fundamentos constitucionais apresentados pelos ministros do STF nas fontes, a decisão não fere a liberdade empresarial nem o direito de propriedade. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino argumentaram de forma contundente que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, especialmente quando envolve bens de relevância estratégica, como o controle de terras e recursos naturais. A decisão baseia-se no princípio da soberania nacional e na segurança do território”.

Regulamentação x proibição

A discussão ocorreu no âmbito de duas ações: uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), que sustentou que a Constituição não autorizava a distinção entre empresas brasileiras com base na origem do capital, especialmente após a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional 6/1995; e uma ação cível originária onde a União e o Incra defendiam a aplicação da lei e buscavam invalidar o entendimento administrativo que dispensava os cartórios de observar essas restrições.

Ao final, os ministros acabaram declarando a constitucionalidade das restrições e confirmando a vigência de duas normas importantes: da Lei 5.709/1971 — que equiparou essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de compra de terras — e do Parecer CGU/AGU 01/2008 — que reafirma que essas empresas continuam obrigadas a obter autorização prévia do Incra e, dependendo do tamanho da área, do Congresso Nacional.

A validação das normas deve trazer um impacto prático nos cartórios, pois invalida entendimentos administrativos, como o Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que dispensavam os cartórios de observar essas restrições, lembra Arthur Mendes Lobo e Mirella Andreola, sócia do Machado Associados.

No entanto, a advogada reforça que essa “limitação” da lei não representa uma proibição de compras de terras por estrangeiros:

“Ainda que a decisão seja no sentido de limitar a aquisição das terras rurais, ela acaba por trazer mais segurança. Era uma decisão muito aguardada. E a lei já autoriza a aquisição de terras rurais por pessoa física estrangeira, desde que limitado a 50 módulos de exploração da região. Também está liberada a aquisição de terras por empresas nacionais que tenham sócios estrangeiros, desde que esses não detenham a maioria do capital social”, conclui.

ADPF 342
ACO 2.463

  • P0r Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte Conjur
Banca afirmou que tem políticas rigorosas para o uso responsável de ferramentas de IA. Documento com erros foi corrigido.

 

 

27 de abril de 2026

Um prestigiado escritório de advocacia dos Estados Unidos, o Sullivan & Cromwell, pediu desculpas a um juiz federal após apresentar uma petição com citações jurídicas incorretas, geradas por inteligência artificial. As informações foram divulgadas pela agência Reuters.

 

 (Imagem: Freepik)

Escritório dos EUA se desculpa com tribunal por documento com erros de IA.(Imagem: Freepik)

 

De acordo com a reportagem, o erro veio à tona em um processo de falência relacionado ao conglomerado cambojano Prince Group. Em uma carta de 18 de abril, Andrew Dietderich, co-chefe da área global de reestruturação do escritório, reconheceu que o documento continha “alucinações” de IA. “Lamentamos profundamente que isso tenha ocorrido”, escreveu.

O caso ganhou repercussão após o problema ser apontado por advogados de outro escritório, o Boies Schiller Flexner, que atua pela outra parte do processo, representando credores que contestam a condução do caso.

Segundo o Sullivan & Cromwell, embora o escritório possua políticas internas rigorosas e treinamentos voltados ao uso responsável de ferramentas de inteligência artificial, essas diretrizes não foram seguidas na elaboração do documento. Além disso, o mecanismo de revisão secundária também falhou ao não identificar os erros. Após o episódio, foi protocolada uma versão corrigida.

Mau uso da ferramenta

A situação se soma a uma série de episódios recentes nos Estados Unidos em que advogados foram sancionados por tribunais ao utilizarem inteligência artificial em pesquisas e redações jurídicas sem a devida verificação.

No Brasil, situações semelhantes também já foram noticiadas.

Recentemente, o TST multou empresa e advogado por citar precedentes falsos gerados por IA.

No Piauí, uma sentença citou jurisprudência na qual “autos” foram trocados por “automóveis”, e CPC virou PCC, além de uma série de outros erros.

No TJ/PR, a 1ª câmara Criminal do TJ/PR não conheceu de recurso apresentado pela defesa de um réu pronunciado ao Tribunal do Júri, após constatar que o documento foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial. A ferramenta criou 43 precedentes jurídicos inexistentes.

Em outro caso do Paraná, o juízo da 2ª vara Federal de Londrina multou um advogado em 20 salários-mínimos por apresentar manifestações processuais com artigos de lei inexistentes e jurisprudência inverídica.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/454635/escritorio-dos-eua-pede-desculpas-a-justica-por-erros-de-ia-em-peticao

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem – bem como de seus filhos, partes no mesmo processo – em razão de abandono afetivo.
22/04/2026

Ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. A turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.

“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Instâncias ordinárias decidiram pela inclusão do sobrenome do pai biológico

Na origem do caso, o homem foi registrado como filho pelo padrasto, que se casara com sua genitora antes de seu nascimento. Após a morte do pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação na qual o cidadão requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro, sob o argumento de que possui ligação de afeto familiar apenas com a linhagem materna. Ele disse ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não teve a oportunidade de pertencer à família nem de manter qualquer contato afetivo com ela. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mudança de seus registros para que constasse apenas o sobrenome da avó.

As instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai/avô registral, mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. Para o TJGO, a mudança completa do nome não teria respaldo da jurisprudência e poderia causar prejuízos a terceiros.

Evolução legislativa e jurisprudencial permite alteração do nome civil

Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra. Conforme explicado, a interpretação atual busca acompanhar a realidade social, admitindo a mudança em respeito à autonomia privada e desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.

A ministra citou ainda o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) – incluído pela Lei 14.382/2022 –, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.

Segundo ela, a possibilidade de retirada de sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

“A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Mineradora Serra Verde foi comprada por US$ 2,8 bi pela USAR
22/04/2026

A empresa brasileira Serra Verde, que atua com mineração de terras raras, foi adquirida pela empresa USA Rare Earth (USAR), mineradora norte-americana, em negociação equivalente a cerca de US$ 2,8 bilhões. A compra foi anunciada nesta segunda-feira (20) pelas companhias.

Serra Verde opera a mina de Pela Ema, em Minaçu (GO), a única mina de argilas iônicas ativa do Brasil, em produção desde 2024. É também a única produtora das quatro terras raras pesadas mais críticas e valiosas fora da Ásia: Disprosio (Dy), Térbio (Tb) e Ítrio (Y). Mais de 90% da extração de terras raras mundiais são realizadas na China.

Os materiais são usados para fabricação de ímãs permanentes utilizados em veículos elétricos, turbinas eólicas, robôs, drones, aparelhos de ar-condicionado de alta eficiência, como nas áreas de semicondutores, defesa, nuclear e aeroespacial.

De acordo com a mineradora brasileira, o negócio possibilitará a criação da maior empresa global do ramo. A produção em Goiás está em fase um e ainda é considerada modesta, mas a expectativa é dobrar em 2030.

“As operações de mineração e processamento da Serra Verde terão um papel central no estabelecimento da primeira cadeia de suprimentos de terras raras da mina ao ímã fora da Ásia, quando combinadas com as capacidades de mineração e “downstream” da USAR”, informou o grupo Serra Verde, em declaração ao mercado.

Contrato de 15 anos

O contrato prevê o fornecimento de 15 anos para abastecer uma Empresa de Propósito Específico (“SPV”), capitalizada por diversas agências do governo dos Estados Unidos, bem como por fontes de capital privado, para 100% de sua produção da Fase I com preços mínimos garantidos para as terras raras magnéticas.

“O Acordo de Fornecimento proporciona fluxos de caixa seguros e previsíveis para a Serra Verde, reduzindo riscos, apoiando investimentos e apoiando seu desenvolvimento com sucesso”, afirma a nota do USAR.

Segundo o comunicado, o acordo possibilitará a criação de “uma empresa multinacional líder em terras raras de mineração de mina ao ímã, com oito operações, no Brasil, EUA, França e Reino Unido e com capacidades operacionais ativas em toda a cadeia de suprimentos de terras raras leves e pesadas, incluindo mineração, processamento, separação, metalização e fabricação de ímãs.”

“Esses marcos são um ponto positivo significativo para o Brasil e demonstram a capacidade do país de desempenhar um papel de liderança no desenvolvimento das cadeias globais de suprimentos de terras raras. As garantias de fornecimento, assim como a combinação com a USAR, validam a qualidade da Serra Verde: nossa operação única, nossos colaboradores e seu compromisso com práticas responsáveis”, disse Ricardo Grossi, presidente da Serra Verde Pesquisa e Mineração e COO do Grupo Serra Verde.

O mercado recebeu bem o anúncio. Por volta das 15h30, as ações da USAR na Nasdaq registravam alta de mais de 8%. A aquisição mantém a equipe da empresa brasileira, com dois de seus executivos incorporados na diretoria da USAR, Sir Mick Davis e Thras Moraitis, respectivamente o Presidente do Conselho e o CEO do Grupo Serra Verde.

Em vários discursos, Donald Trump tem abordado a questão das terras raras e criticado a dependência mundial da produção chinesa, o que tem gerado divergências com Pequim.

*Por Guilherme Jeronymo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Autor assinou documentos sem conhecimento.

 

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções. Somente após o falecimento do empregador, ele descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Em 1º Grau, a ação foi negada. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor”, afirmou o magistrado. E completou: “Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade”.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015976-84.2024.8.26.0003

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo, conforme artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
16/04/2026

O caso chegou ao STJ após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em um processo já na fase de cumprimento de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, como a parte havia sido intimada para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório (artigo 520 do CPC), não seria necessária nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo.

No recurso especial, o devedor sustentou que não foi assegurado seu direito de ser intimado da decisão que instaurou o cumprimento definitivo da sentença, independentemente de ter sido intimado do cumprimento provisório. Alegou ainda que a ausência de intimação gerou insegurança jurídica quanto ao prazo e ao valor atualizado da condenação, dificultando o pagamento da dívida e o exercício da defesa em eventual impugnação.

Cumprimentos provisório e definitivo são distintos e autônomos

Apesar de reconhecer que o cumprimento provisório da sentença é realizado da mesma forma que o definitivo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença fundamental entre eles: o grau de estabilidade da decisão judicial.

No cumprimento provisório, o ministro ressaltou que a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada. “Isso se dá porque a sentença que reconheceu seu crédito ainda não se tornou definitiva, dada a inexistência de res judicata, que torna a decisão imutável e indiscutível”, explicou.

Quanto ao cumprimento definitivo, o relator salientou que há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. “É notório que se está diante de dois procedimentos distintos, que não se confundem e que apresentam suas particularidades”, afirmou.

Falta de intimação viola o direito de defesa do executado

Villas Bôas Cueva disse que o artigo 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.

O ministro destacou que se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

“A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença“, concluiu o relator.

REsp 1.997.512.

Fonte: STJ