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De acordo com especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o argumento é correto, já que a luta contra os males sociais causados pelas bets não tem a urgência necessária para justificar o uso de uma medida provisória.
A Associação Nacional de Jogos e Loterias e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável acionaram nesta segunda-feira (28/9) o STF para derrubar a Medida Provisória 1.394, que altera a Lei 14.790/2023 para proibir as bets no Brasil. Segundo a constitucionalista Vera Chemim, o endividamento da população por causa das apostas já era um tópico debatido quando o setor foi regulamentado, o que elimina o caráter de urgência do tema.
“A medida provisória contém vício de inconstitucionalidade formal, cuja análise deve ser feita pelo Plenário do STF”, alegou a advogada. “A proibição abrupta prejudica as operadoras do ponto de vista financeiro justamente por ter caráter imediato, sem ter dado a oportunidade de se prepararem adequadamente para a finalização desse tipo de atividade.”
A mesma visão tem Henderson Fürst. O constitucionalista cita o efeito penal prejudicial (chamado de recriminalização in malam partem) que ocorre quando quem atua em uma atividade regulamentada por lei passa a cometer infração de uma hora para outra.
“Como há evidentes impactos criminais, é um argumento forte que precisa ser apreciado pelo STF.”
