Quando o banco não prova que o contrato assinado eletronicamente reflete a vontade do consumidor, o negócio é nulo, ainda que o instrumento esteja formalmente regular e contenha validação biométrica. Nessa situação, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano, independente da prova de culpa.
Banco não demonstrou que contrato refletia a vontade da cliente (Magnific)
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a devolver a uma consumidora os valores pagos por ela referente ao financiamento fraudulento de um veículo, no total de R$ 24 mil. A instituição também deverá indenizá-la em R$ 5 mil em danos morais. O acórdão manteve a sentença da primeira instância.
A cliente pretendia financiar um imóvel e formalizou a proposta com um correspondente do banco réu. No entanto, recebeu o pedido de autorização de débito automático para o financiamento de um veículo em seu nome.
Ela entrou em contato com o correspondente, que disse que iria verificar o problema e nunca mais deu retorno. Por isso, ajuizou a ação pedindo a declaração de nulidade do contrato, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a devolução do veículo ao banco, além da devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na primeira instância, a instituição foi condenada a declarar nulo o contrato, retirar a restrição cadastral em nome da autora, devolver o veículo à instituição, ressarcir os R$ 24 mil por danos materiais e pagar R$ 5 mil em danos morais, além das verbas de sucumbência.
Inconformado, o réu recorreu ao TJ-SP, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e sustentando que o contrato foi firmado voluntariamente pela autora. De acordo com a instituição, a consumidora forneceu dados, entrou no link de contratação e validou a operação com assinatura biométrica, o que afastaria a culpa da empresa pela situação.
Ausência da vontade
O desembargador Décio Rodrigues, relator do caso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitou as pretensões do banco. Conforme explicou, a autora não contestava a regularidade formal da contratação, mas afirmava que o objeto do contrato foi outro — ela buscava o financiamento de um imóvel, não de um veículo. Para o magistrado, não ficou demonstrada a vontade da cliente em firmar esse contrato de financiamento veicular, o que o torna nulo.
“Neste contexto, caberia ao banco demonstrar que o instrumento firmado reflete a vontade da autora, o que não veio à baila, ao que se vê das provas dos autos”, apontou o relator.
Ele destacou que, nesse caso, a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, não depende de culpa da ré. O uso de dados sensíveis da autora para firmar um financiamento de um veículo não pedido por ela configura fortuito interno do banco (Súmula 479 do STJ), que poderia ter impedido a contratação fraudulenta por meio de seus funcionários e prepostos.
Por fim, a turma julgadora manteve integralmente a sentença, ratificando a determinação de exclusão do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, a devolução do automóvel ao banco e a condenação nas custas e honorários advocatícios.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-11-02 12:05:072026-11-02 12:05:07Validação biométrica não afasta responsabilidade de banco por contrato nulo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu condenação por danos morais de R$ 5 mil contra uma operadora de plano de saúde devido ao rompimento unilateral e irregular do contrato com uma beneficiária idosa. Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia afastado a indenização por considerar que não houve comprovação de efetivo prejuízo à idosa, o colegiado entendeu que a condição de hipervulnerabilidade desse grupo é suficiente para caracterizar o dano moral presumido.
02/11/2026
“A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, apto, portanto, a caracterizar o dano moral”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou a hipervulnerabilidade da pessoa idosa ao restabelecer a condenação do plano de saúde por dano moral.
A condenação por danos morais foi fixada em primeira instância, mas o TJMG reformou a sentença por considerar que, apesar de a exclusão ter sido abusiva, não houve comprovação de que a idosa tivesse passado por situação grave ou vexatória, como recusa de atendimento ou agravamento do estado de saúde – casos que, para o tribunal mineiro, poderiam justificar a reparação. O TJMG também destacou que a beneficiária não demonstrou a necessidade de utilização da cobertura para tratamento ou consulta, com negativa da operadora.
No recurso especial, a idosa alegou que o cancelamento indevido do plano, sem notificação prévia, configurou prática abusiva da operadora. Em razão dessa conduta, pediu indenização por danos morais e que a operadora apresentasse as provas para o esclarecimento do caso. Defendeu a responsabilidade objetiva da operadora, ou seja, independentemente de culpa, e que a exclusão irregular gerou dano moral presumido.
Hipervulnerabilidade da pessoa idosa caracteriza o dano moral
A ministra Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com a tese fixada em repetitivo no Tema 1.365, não há dano moral presumido em razão de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, exigindo-se que a recusa indevida de cobertura atinja efetivamente o beneficiário, ultrapassando o mero aborrecimento.
Segundo a relatora, o STJ tem aplicado entendimento semelhante em casos de cancelamento irregular de plano de saúde, reconhecendo o dano moral apenas quando há agravamento da dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde debilitada do beneficiário.
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que o serviço de assistência à saúde é essencial para a pessoa idosa e, no caso, a beneficiária permaneceu aproximadamente oito meses sem a cobertura. Conforme salientou a magistrada, a pessoa idosa possui uma condição de hipervulnerabilidade, pois depende mais do serviço de saúde, devido ao maior risco de adoecimento ou agravamento de seu estado clínico.
A relatora enfatizou que a ausência de comprovação de negativa de cobertura é irrelevante para a caracterização do dano moral em casos envolvendo idosos. Para ela, eventual negativa indevida apenas intensificaria o dano moral já sofrido, aumentando o valor da indenização.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-11-02 11:54:012026-11-02 11:54:01Exclusão indevida de idosa de plano de saúde é condição suficiente para caracterizar dano moral
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o envio da notificação de atraso para o endereço informado no contrato é suficiente para o prosseguimento da ação de busca e apreensão de veículo financiado, mesmo que a correspondência não seja recebida pelo devedor. Com esse entendimento, o colegiado anulou sentença que havia extinguido o processo e determinou o retorno dos autos à Vara de origem.
02/11/2026
No caso, um banco ajuizou ação de busca e apreensão após o não pagamento de contrato com alienação fiduciária. A ação, porém, foi extinta porque a notificação enviada pelos Correios retornou sem entrega devido à ausência da destinatária.
Ao analisar o recurso, a relatora explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que, para comprovar a mora do devedor, basta demonstrar que a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no contrato. Segundo esse entendimento, não é necessário comprovar que a carta foi efetivamente recebida.
A magistrada observou que a correspondência foi enviada corretamente ao endereço fornecido pela contratante. Por isso, concluiu que estavam preenchidos os requisitos legais para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso, cassou a sentença e determinou o retorno do processo à 1ª instância para continuidade da análise do caso.
A decisão foi unânime.
Processo: 0700096-76.2026.8.07.0006
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-11-02 10:51:002026-11-02 10:51:00Justiça valida notificação enviada a endereço informado pelo devedor