A indenização pelo uso do imóvel, na hipótese de rescisão de compra e venda por inadimplência do comprador, limita-se ao período da falta de pagamento das parcelas e não alcança todo o tempo de ocupação do bem.

 

 

 

3 de junho de 2026

 

Magnific

pessoa segurando chaves; maquete de casa

Taxa de fruição não incide sobre período em que compradores pagaram as parcelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso especial de particulares em um processo contra uma empresa de empreendimentos imobiliários.

Enriquecimento ilícito

Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a limitação da taxa de fruição ao período de inadimplemento, entendendo que a cobrança deveria incidir sobre todo o tempo de efetiva ocupação do imóvel.

A taxa de fruição é um valor que a construtora pode cobrar como uma espécie de “aluguel” pelo período em que o comprador ficou usando o imóvel.

Segundo a corte estadual, a limitação geraria enriquecimento ilícito dos particulares, que teriam ocupado o imóvel por considerável período sem nenhuma contraprestação.

Os compradores, representados pelo advogado Antonio Carlos Tessitore, recorreram.

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que a posição está em dissonância com o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ.

“A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência”, sublinhou o ministro.

Dupla penalização

Na avaliação de Tessitore, a decisão é relevante porque reduz o valor descontado na devolução das parcelas pagas, evita dupla penalização do consumidor e reforça a previsibilidade em ações de distrato.

“É um entendimento com grande repercussão para o mercado, porque reduz significativamente os abatimentos impostos ao consumidor e evita cobranças excessivas no momento do distrato”, afirmou o advogado.

REsp 2.201.127

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur